PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802728-29.2025.8.20.5124 Polo ativo FABIO DAS CHAGAS MACEDO Advogado(s): WENDRILL FABIANO CASSOL Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0802728-29.2025.8.20.5124 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: FABIO DAS CHAGAS MACEDO ADVOGADO (A): WENDRILL FABIANO CASSOL RECORRIDA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO (A): CELSO DE FARIA MONTEIRO RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DIEGO COSTA PINTO DANTAS Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
PLATAFORMA DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. MODALIDADE UBER. DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA PARCEIRO. PRETENSÃO DE DANOS MORAIS E REATIVAÇÃO PARA ACESSO À PLATAFORMA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CONDUTA ARBITRÁRIA E DISCRIMINATÓRIA. ADUZIU PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APONTAMENTO CRIMINAL SUPERAM O LIMITE CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. LIBERDADE CONTRATUAL. ART. 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO ÀS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do , §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no , do mesmo diploma normativo.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora FABIO DAS CHAGAS MACEDO contra a sentneça proferida pelo Juízo 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que julgou improcedente os seus pedidos inicial propostos em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Do que consta nos autos, a sentença adotou a seguinte fundamentação: [...] Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais, documentos produzidos pelas partes nos autos.
Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da alegada existência de responsabilidade da parte ré pelo bloqueio do cadastramento do autor em sua base virtual de motoristas de aplicativo e se essa atitude, se indevida, causou-lhe desequilíbrio emocional a ponto de gerar dano moral e material.
Sobre o tema, é importante não perder de vista que o vínculo pretendido pelo autor é regido pelo Código Civil brasileiro, estando ali consignados princípios contratuais que ganham contorno na presente demanda, especialmente, o princípio da autonomia da vontade de contratar, garantido aos contratantes a discricionariedade de assumir, ou não, direitos e obrigações com a parte adversa, não cabendo ao Poder Judiciário impor às partes determinada contratação, sob pena de violação de tal princípio.
No caso dos autos, sustentou a parte ré que o descredenciamento ocorreu em razão do processo criminal número 0800437-07.2021.8.20.5121 em que o autor figura como atuado. Examinando aqueles autos, observo que a matéria ali discutida, em verdade, guarda relação com a infração prevista no art. 306 do CTB, a saber, “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.” a embriaguez ao volante pelo autor fora atestado no momento do fato, o qual, inclusive, provocou danos a terceiros.
Nesse contexto, não se mostra desarrazoada a atitude da empresa ré em proceder à exclusão do demandante de sua plataforma, notadamente em razão da própria natureza da atividade, ou seja, a direção profissional de veículo automotor. Em verdade, além da autonomia da vontade, a conduta mostra-se compatível com a segurança dos demais usuários e do público em geral. Assim, observo que a parte autora, não cumpriu com o ônus previsto no art. 373, I, do CPC, na medida em que deixou de apresentar elementos que levassem ao acolhimento da sua pretensão.
Diante disso, forçosa a conclusão pela improcedência do feito.
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). [...] Nas razões recursais (Id. 32595295), FABIO DAS CHAGAS MACEDO requereu a reforma da sentença, alegando que a decisão seria teratológica e discriminatória, pois obteve a extinção da punibilidade quanto ao crime de “Lei Seca” e apresentou certidão de antecedentes criminais negativa.
Fundamentou o recurso nos princípios da presunção de inocência, dignidade da pessoa humana e função social do contrato. Sustentou que, embora a recorrida tenha liberdade contratual para gerir seus cadastros, o Judiciário pode modular tal prerrogativa para evitar abusos, à luz da boa-fé e da equidade, prevenindo desligamentos arbitrários. Alegou falha na relação contratual, por ausência de prévia comunicação e de justificativa clara para o bloqueio de seu acesso à plataforma.
Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 17, por ter sido vítima do evento e pelo reconhecimento da relação de consumo no próprio contrato. Apontou abusividade de cláusulas contratuais e insuficiência das provas unilaterais produzidas pelo réu, o qual não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Requereu a inversão do ônus da prova.
Afirmou que o dano moral é presumido e que a recorrida deve responder objetivamente pelos prejuízos, conforme a teoria do risco empresarial. Ao final, pleiteou o provimento integral do recurso e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas no Id. 32595300, onde o réu UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA inicialmente impugnou o pedido de justiça gratuita sob o argumento de ausência de provas da suposta hipossuficiência, devendo o recorrente ser intimado para o recolhimento do preparo sob pena de deserção.
Arguiu as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois não teria o recorrente enfrentado as fundamentações da sentença de maneira específica e sustentou a inexistência de relação de consumo, afirmando que a plataforma atua apenas como intermediadora para que motoristas usuários desempenhem suas atividades de transporte, não fazendo juz a inversão do ônus da prova. No mérito, aduziu que pela teoria geral dos contratos, a recorrida possui autonomia para selecionar seus parceiros com base nas políticas internas da empresa e que o bloqueio realizado em face do recorrente ocorreu dentro do seu exercíico regular de direito.
Asseverou que o referido bloqueio se deu por justo motivo, ante a inobservância do autor com relação as condições internas da empresa, não podendo o Estado intervir na relação ante a autonomia privada e liberdade contratual. Esclareceu que a referida exclusão de sua plataforma se deu por inobservância básica do autor, onde o mínimo era não ter apontamento criminal, difertente da condenação criminal, tendo sua conduta amparo na cláusula descrita no Código da Comunidade da plataforma.
Quanto a ausência de notificação prévia, elucida que a exclusão se deu por clara violação de seus termos, respaldando tal conduta com base na cláusula 12.2 dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia. Frisou que não houve violação ao direito da ampla defesa e do contraditório, visto que o autor, ora recorrente, foi devidamente informado acerca das razões pelas quais teve seu acesso desativado, bem como teria este solicitado a revisão da decisão, todavia, tal direito não é garantia de reativação da conta.
Ressaltou a validade de suas cláusulas e inexistência de ato ilícito perpetrado de sua parte, não havendo resposabilidade civil a ser imputada à recorrida, tampouco indenizar o recorrente em danos morais. Pontua, ainda, que a ação foi ajuizada somente quase um ano após o bloqueio de seu acesso à plataforma, demonstrando, assim, que o recorrente teria outras fontes de rendas. Ao final, pugnou pelo desprovimento recursal a fim de que seja mantida a sentença nos seus exatos termos.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Inicialmente, no que tange à impugnação ao benefício da justiça gratuita, não assiste razão à parte recorrida. Isso porque a concessão da gratuidade judiciária prescinde, por força do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, de prova cabal da hipossuficiência financeira, bastando a declaração firmada pela parte nesse sentido, a qual goza de presunção relativa de veracidade. No caso em apreço, não foram apresentados elementos concretos ou documentos que informem de forma inequívoca a alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Assim, ausente prova suficiente em sentido contrário, deve ser mantida a concessão da gratuidade de justiça. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade recursal. Afinal, estão devidamente impugnados os fundamentos da sentença recorrida, na forma do art. 932, III do CPC. A controvérsia cinge-se em aferir se a sentença a quo, que entendeu pela inexistência de ato ilícito no descredenciamento do recorrente da plataforma digital da recorrida deve ser reformada.
Registre-se que a relação jurídica entre o recorrente/motorista e a recorrida/plataforma utilizada para o desempenho de atividade econômica não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, por não ser o autor destinatário final do serviço, aplicando-se, portanto, as disposições do Código Civil. Nessa perspectiva, a rescisão unilateral do contrato deve ser apreciada sob os princípios da autonomia privada e da boa-fé objetiva.
No presente caso, verifica-se que a plataforma detém prerrogativa contratual para desativar o cadastro de motoristas em situações que envolvam segurança ou descumprimento das diretrizes internas. A mera ausência de comunicação prévia não se revela suficiente para caracterizar abuso, sobretudo diante da inexistência de prova robusta de erro ou injustiça na decisão de desativação. Assim, a conduta da requerida encontra amparo na liberdade contratual prevista no art. 421 do Código Civil, não havendo elementos que evidenciem ilicitude.
No tocante aos alegados danos morais e materiais, não se demonstrou prejuízo específico capaz de justificar reparação, sendo a simples interrupção da utilização da plataforma insuficiente para configurar ato ilícito indenizável. Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz Relator em Substituição Legal Natal/RN, 7 de Outubro de 2025.
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CELSO DE FARIA MONTEIRO
Advogado
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0802728-29.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID.154255056, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 16 de junho de 2025. Documento eletrônico assinado por MARCONE SILVA DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art.
42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CELSO DE FARIA MONTEIRO
Advogado
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0802728-29.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO DAS CHAGAS MACEDO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais, documentos produzidos pelas partes nos autos.
Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da alegada existência de responsabilidade da parte ré pelo bloqueio do cadastramento do autor em sua base virtual de motoristas de aplicativo e se essa atitude, se indevida, causou-lhe desequilíbrio emocional a ponto de gerar dano moral e material.
Sobre o tema, é importante não perder de vista que o vínculo pretendido pelo autor é regido pelo Código Civil brasileiro, estando ali consignados princípios contratuais que ganham contorno na presente demanda, especialmente, o princípio da autonomia da vontade de contratar, garantido aos contratantes a discricionariedade de assumir, ou não, direitos e obrigações com a parte adversa, não cabendo ao Poder Judiciário impor às partes determinada contratação, sob pena de violação de tal princípio.
No caso dos autos, sustentou a parte ré que o descredenciamento ocorreu em razão do processo criminal número 0800437-07.2021.8.20.5121 em que o autor figura como atuado. Examinando aqueles autos, observo que a matéria ali discutida, em verdade, guarda relação com a infração prevista no art. 306 do CTB, a saber, “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.” a embriaguez ao volante pelo autor fora atestado no momento do fato, o qual, inclusive, provocou danos a terceiros.
Nesse contexto, não se mostra desarrazoada a atitude da empresa ré em proceder à exclusão do demandante de sua plataforma, notadamente em razão da própria natureza da atividade, ou seja, a direção profissional de veículo automotor. Em verdade, além da autonomia da vontade, a conduta mostra-se compatível com a segurança dos demais usuários e do público em geral. Assim, observo que a parte autora, não cumpriu com o ônus previsto no art. 373, I, do CPC, na medida em que deixou de apresentar elementos que levassem ao acolhimento da sua pretensão.
Diante disso, forçosa a conclusão pela improcedência do feito.
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WENDRILL FABIANO CASSOL
Advogado
WENDRILL FABIANO CASSOL (OAB 17908/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0802728-29.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO DAS CHAGAS MACEDO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais, documentos produzidos pelas partes nos autos.
Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da alegada existência de responsabilidade da parte ré pelo bloqueio do cadastramento do autor em sua base virtual de motoristas de aplicativo e se essa atitude, se indevida, causou-lhe desequilíbrio emocional a ponto de gerar dano moral e material.
Sobre o tema, é importante não perder de vista que o vínculo pretendido pelo autor é regido pelo Código Civil brasileiro, estando ali consignados princípios contratuais que ganham contorno na presente demanda, especialmente, o princípio da autonomia da vontade de contratar, garantido aos contratantes a discricionariedade de assumir, ou não, direitos e obrigações com a parte adversa, não cabendo ao Poder Judiciário impor às partes determinada contratação, sob pena de violação de tal princípio.
No caso dos autos, sustentou a parte ré que o descredenciamento ocorreu em razão do processo criminal número 0800437-07.2021.8.20.5121 em que o autor figura como atuado. Examinando aqueles autos, observo que a matéria ali discutida, em verdade, guarda relação com a infração prevista no do CTB, a saber, “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.” a embriaguez ao volante pelo autor fora atestado no momento do fato, o qual, inclusive, provocou danos a terceiros.
art. 306
Nesse contexto, não se mostra desarrazoada a atitude da empresa ré em proceder à exclusão do demandante de sua plataforma, notadamente em razão da própria natureza da atividade, ou seja, a direção profissional de veículo automotor. Em verdade, além da autonomia da vontade, a conduta mostra-se compatível com a segurança dos demais usuários e do público em geral. Assim, observo que a parte autora, não cumpriu com o ônus previsto no art. 373, I, do CPC, na medida em que deixou de apresentar elementos que levassem ao acolhimento da sua pretensão.
Diante disso, forçosa a conclusão pela improcedência do feito.
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)