Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, MARIA JUBENUCIA LOPES DA COSTA
- Advogados
- STHEFANE DOS SANTOS GOMES (OAB 51071/CE), PAULO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO (OAB 17985/RN), DAYSE RIOS BARBOSA (OAB 44059/CE), PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802728-75.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA JUBENUCIA LOPES DA COSTA Advogado(s): PAULO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DAYSE RIOS BARBOSA, PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ, STHEFANE DOS SANTOS GOMES
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. TRATO SUCESSIVO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o presente julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARIA JUBENUCIA LOPES DA COSTA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0803096-92.2025.8.20.5106) proposta contra a CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, indeferiu a tutela de urgência.
Nas razões recursais, a agravante afirma que, desde abril de 2024, a agravada vem subtraindo de seu benefício previdenciário quantia mensal sem o seu consentimento ou autorização. Defende que os valores subtraídos lhe trazem prejuízo, já que, somados, evidenciam quantia considerável e que afeta a sua manutenção. Por fim, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinado que a parte agravada suste imediatamente os descontos indevidos em discussão dos autos.
