PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802730-45.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo RAIMUNDA NONATO DE ASSUNCAO BEZERRA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Ementa: Direito previdenciário. Agravo de instrumento. Isenção de contribuição previdenciária e imposto de renda.
Servidor aposentado portador de doença incapacitante. Necessidade de regulamentação específica para a isenção da contribuição previdenciária. Inaplicabilidade imediata do art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022. Incidência da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu tutela provisória para suspender os descontos de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da agravada, portadora de carcinoma basocelular. O pedido de isenção previdenciária foi deferido até o limite de R$ 7.000,00, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação imediata da isenção da Contribuição Previdenciária prevista no art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022, sem regulamentação específica; e (ii) o direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria em razão do diagnóstico de carcinoma basocelular.
III. Razões de decidir
3. A Lei Estadual nº 11.109/2022, em seu art. 1º, § 4º, prevê a isenção da Contribuição Previdenciária para aposentados portadores de doença incapacitante, mas condiciona sua aplicabilidade à regulamentação específica, inexistente até o momento. A ausência dessa regulamentação impede a aplicação imediata da norma.
4. É vedada a aplicação analógica de normas de isenção tributária, como a legislação do Imposto de Renda, para estabelecer isenção previdenciária, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 317 da Repercussão Geral.
5. Quanto à isenção do Imposto de Renda, a Lei nº 7.713/1988, em seu art. 6º, XIV, garante o benefício a portadores de neoplasia maligna, sem distinção de tipos. O carcinoma basocelular (CID-C44) está incluído nessa classificação, sendo suficiente para garantir a isenção.
IV. Dispositivo
6. Recurso parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 21 (revogado), 149, § 1º; EC nº 103/2019, art. 35, I; CE/RN, art. 29, §§ 20 e 23 (revogado); Lei Estadual nº 11.109/2022, art. 1º, § 4º; Lei nº 7.713/1988, art. 6º,
XIV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.477/RN; STF, Tema 317; STF, RE nº 630.137; TJRN, AI nº 0814880-92.2024.8.20.0000; TJRN, AI nº 0804740-96.2024.8.20.0000; TJRN, AC nº 0817857-94.2021.8.20.5001; TJRN, AI nº 0815922-79.2024.8.20.0000; TJRN, Reexame necessário nº 0801693-83.2023.8.20.5001.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IPERN, nos autos da ação ordinária ajuizada por RAIMUNDA NONATO DE ASSUNCAO BEZERRA (processo nº 0880561-41.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que deferiu o pedido de tutela provisória para “determinar as partes demandadas que suspendam imediatamente os descontos referente ao Imposto de Renda e à Contribuição Previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da Autora, limitada esta última isenção ao limite máximo de R$ 7.000,00 dos vencimentos da Demandante, (reajustado tal limite nos termos do §2º do art. 1º da Lei 11.109/2022), vedada a retenção na fonte dos referidos tributos, até decisão final dos autos”.
Alegaram que: “a isenção de Contribuição Previdenciária para portador de patologia incapacitante sequer mais existe no ordenamento jurídico estadual, vez que o art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.633/2005 que outrora previa tal isenção, foi revogado”; “não é possível a isenção pleiteada com base no art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022, vez que a redação infralegal não encontra sucedâneo no texto constitucional”; “a revogação da isenção (na verdade, imunidade) da contribuição previdenciária aos servidores públicos portadores de moléstia grave, em âmbito estadual, passaria a valer a partir da publicação da lei local que referendasse tal reforma”; “no Estado do Rio Grande do Norte se optou não por editar uma lei, mas, sim, promover reforma da previdência por meio de Emenda à Constituição Estadual, sendo editada a Emenda nº 20, de 29 de setembro de 2020, que referendou a extinção da referida imunidade tributária, ao revogar o §23 do art. 29 da Constituição do Estado, que replicava a antiga regra do artigo 40, § 21, da Constituição Federal”; “a isenção em destaque foi revogada, dada a sua incompatibilidade com o § 18, do art. 40 da Constituição Federal”; “o Supremo Tribunal Federal, não à toa, ao julgar a ADI 3477/RN, conferiu interpretação conforme ao parágrafo único do art. 3° da Lei Estadual nº 8.633, de 03 de fevereiro de 2005 para limitar a isenção ali contida ao dobro do teto de benefícios do RGPS, justamente porque o legislador estadual não poderia ir além dos parâmetros constitucionais estabelecidos em sede de tributação previdenciária”; “nesse ponto, aliás, reside a inconstitucionalidade do § 4º do art. 1º da Lei Estadual nº 11.109/2022, posto que, não poderia um dispositivo infraconstitucional criar uma nova regra isentiva em desacordo com a regra estabelecida pela EC nº 20/2020”; “e concernente ao § 4º do art. 1º da Lei Estadual nº 11.109/2022, deve-se ater a sua eficácia limitada, isso porque o legislador ao elaborar o referido dispositivo, dispõe em seu corpo legal da necessidade de lei regulamentadora para definir as doenças incapacitantes suscitadas”; “o Laudo Pericial da Junta Médica do IPERN conclui afirmando não se enquadrar a enfermidade da requerente no rol legal das doenças passíveis de isenção do Imposto de Renda”.
Pugnaram pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a obrigação imposta na decisão agravada. Deferido parcialmente o pleito de suspensividade para manter os descontos referentes à contribuição previdenciária. A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo. No âmbito estadual, a isenção da contribuição previdenciária era anteriormente prevista no art. 29, § 23, da Constituição Estadual e no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.633/2005.
Essa isenção estava limitada pelo teor da regra geral disposta no art. 40, § 21, da Constituição Federal. Isso porque, embora estivesse prevista na lei estadual a isenção integral da contribuição previdenciária, o STF, no julgamento da ADI nº 3.477, empregou técnica de interpretação conforme para restringir o alcance do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.633/2005, a partir da intelecção da regra geral prevista no dispositivo constitucional.
A isenção definida pela lei ordinária estadual cumpria o propósito de regulamentação específica da norma constitucional de eficácia limitada, conforme reconhecido no Tema 317 da Repercussão Geral no STF[1]. No contexto da época, a isenção que era integral, com base na literalidade do dispositivo do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.633/2005, passou a ser limitada “ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição”.
Esse julgamento passou a servir de paradigma para interpretação do sistema constitucional de previdência dos servidores públicos civis, notadamente enquanto conjunto de regras gerais de reprodução obrigatória pelos entes federativos estaduais, nos termos do art. 149, § 1º, da Constituição Federal[2]. A partir da reforma previdenciária implementada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, houve a revogação expressa da imunidade da contribuição previdenciária prevista no art. 40, § 21, da CF, conforme a redação do art. 35, I, da referida emenda constitucional.
Igualmente, a Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020, que promoveu a reforma previdenciária no Estado do Rio Grande do Norte, também revogou a imunidade relativa à contribuição previdenciária prevista no art. 29, § 23, da Constituição Estadual, que reproduzia o mesmo teor do dispositivo da Constituição Federal. Assim, após as reformas promovidas em âmbito nacional, no tocante às regras gerais dos regimes próprios dos servidores públicos civis, e, particularmente em nível estadual, em relação ao regime previdenciário dos servidores civis do Estado do Rio Grande do Norte, as imunidades das contribuições previdenciárias foram afastadas, remanescendo a regra geral, a hipótese de incidência do tributo, que impõe a contribuição previdenciária dos inativos, na forma disposta no art. 29, § 20, da Constituição Estadual: Art.
29. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos, excetuando-se os militares estaduais, terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020) [...] §
20. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, com percentual equivalente ao estabelecido para os servidores de cargos efetivos, ressalvada a hipótese prevista no artigo 94-B. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020) Sendo assim, não era possível continuar reconhecendo a eficácia do art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.633/2005, o qual se tornou incompatível com as regras gerais de previdência dos servidores civis definida em nível de Constituição Federal e pelo modelo da previdência estadual determinada a partir da EC Estadual nº 20/2020.
Ressalta-se que essa interpretação é específica para os servidores civis estaduais e não pode ser confundida com o regime jurídico previdenciário aplicável aos militares estaduais, que não está disposto na Constituição Federal nem na Estadual, mas em legislação infraconstitucional. Posteriormente, foi editada a Lei Estadual n° 11.109/2022, que estabeleceu no art. 1º, § 4º, a mesma regra que outrora era aplicada conforme a interpretação dada pelo STF ao já revogado art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.633/2005: Art. 1º A contribuição social dos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos seus pensionistas, para o custeio do respectivo Regime Próprio de Previdência Social, tem alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração utilizada como base para as contribuições ou sobre o benefício recebido, incidente sobre essa alíquota as reduções e elevações progressivas, de acordo com os seguintes parâmetros: [...] § 4º A contribuição prevista no § 3º incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite de incidência, correspondendo a R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Com base nessa lei, foi deferida a tutela provisória para determinar a isenção parcial da contribuição previdenciária. Ainda que não considerada a extrapolação dos limites constitucionais, consoante já exposto, é preciso destacar que a referida norma possui eficácia limitada, sem aplicabilidade imediata, pois a condiciona à regulamentação específica no âmbito estadual, notadamente para estabelecer o rol de doenças incapacitantes a serem consideradas.
Isso porque é vedada a aplicação analógica de leis editadas com finalidade diversa, a exemplo daquela que regulamenta a isenção do imposto de renda. Com propriedade, asseverou o Min. Roberto Barroso no julgamento da ADI 3.477 e no RE 630.137, sobre a matéria:
29. Além disso, ressalto que não cabe ao Judiciário a utilização, por analogia, de lei elaborada para finalidade diversa daquela constante no § 21 do art. 40, a fim de lhe conferir a plenitude de efeitos. A aplicação de leis que dispõem sobre a concessão de aposentadoria especial ou sobre as doenças incapacitantes que geram a isenção de imposto de renda, para os proventos de aposentadoria e pensão, configura intervenção indevida em política pública previdenciária a título de isonomia, o que é vedado em jurisprudência reiterada desta Corte, com base no art. 150, § 6º, da Constituição.
30. Destaco, aqui, a falta de capacidade institucional do Judiciário e o risco de efeitos sistêmicos de eventual decisão judicial que venha a integrar essa lacuna legislativa. Sempre com base na isonomia e demais princípios e valores constitucionais, o legislador, ao fixar o rol de doenças incapacitantes, também deverá levar em consideração as condições para manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes previdenciários, dispondo de uma margem de conformação nessa matéria.
A intervenção do Judiciário possui o condão de gerar efeitos sistêmicos imprevisíveis e desestabilizar, ainda mais, os regimes próprios de previdência. [...] Além disso, a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de ser inviável a extensão pelo Poder Judiciário de norma de desoneração tributária a título de isonomia. Dessa forma, incabível a utilização, por analogia, de leis que regem situação diversa da presente hipótese. [...] (STF, RE 630137, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021).
É como entende esta Corte Estadual, por suas três Câmaras Cíveis: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO PARA APOSENTADOS PORTADORES DE DOENÇA INCAPACITANTE. LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE IMEDIATA DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO ANALÓGICA DE LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
RECURSO DESPROVIDO. [...]
III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de regulamentação específica inviabiliza a eficácia plena do art. 1º, § 4º, da Lei Estadual n.º 11.109/2022, pois inexiste norma complementar que defina quais doenças são consideradas incapacitantes para fins de isenção da contribuição previdenciária. A utilização, por analogia, da legislação do imposto de renda que trata da isenção para portadores de moléstias graves é vedada, em razão da diferença de natureza entre os tributos e pela necessidade de observância do princípio da legalidade estrita no direito tributário.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 317 – Repercussão Geral) reforça a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir o legislador na regulamentação de políticas públicas previdenciárias, especialmente quando a intervenção pode gerar desequilíbrios financeiros e atuariais nos regimes próprios de previdência. Precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte confirmam a inaplicabilidade imediata do art. 1º, § 4º, da Lei Estadual n.º 11.109/2022 na ausência de regulamentação específica e reiteram a impossibilidade de aplicação analógica de normas referentes a outros tributos. [...] (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814880-92.2024.8.20.0000, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025).
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MOLÉSTIA GRAVE.
DECISÃO
DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, SUSPENDENDO OS DESCONTOS. INSURGÊNCIA QUANTO AO DESCONTO REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103 QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO § 23 DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N.º
20. NOVA REGRA PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 11.109/2022. PREVISÃO LEGAL QUE CARECE DE NORMA REGULAMENTADORA PARA TER PLENA EFICÁCIA, NOS TERMOS DO SEU ART. 1º, §4º. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REFORMA DA
DECISÃO
NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804740-96.2024.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 12/08/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA
IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO COM DOENÇA INCAPACITANTE. PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/88 E ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005. DEMANDANTE COM PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A PATOLOGIA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS PARCELAS DE PROVENTOS QUE SUPEREM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, §4º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022. NECESSIDADE DE NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA A REGULAMENTAR QUAIS SÃO AS DOENÇAS INCAPACITANTES. CABIMENTO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0817857-94.2021.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023). Por isso, deve ser revista a decisão agravada no ponto em que concedeu a isenção relativa à contribuição previdenciária.
Quanto ao imposto de renda, a controvérsia se resume ao reconhecimento do carcinoma basocelular (CID-C44) como doença incapacitante, a atrair a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. A norma garante a isenção ao portador de neoplasia maligna, sem especificar ou excluir qualquer espécie. O laudo médico classifica a doença como CID-C44, definido como “outras neoplasias malignas da pele”, a denotar fator de isenção.
O TJRN já decidiu: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. CARCINOMA BASOCELULAR. CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LAUDO MÉDICO PARTICULAR FIRMADO POR ONCOLOGISTA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA OFICIAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815922-79.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 09/02/2025).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PLEITO INICIAL DE ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUINTE APOSENTADA. PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. CARCINOMA BASOCELULAR. DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONFIRMAÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0801693-83.2023.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 15/02/2024).
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para manter os descontos referentes à contribuição previdenciária. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social. [2] Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Natal/RN, 14 de Abril de 2025.