PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802730-47.2026.8.20.5129 Promovente: ANTONIO LEANDRO FERREIRA Promovido(a): LUMI ENERGIA SOLAR LIMITADA e outros
DECISÃO
Analisando nesta data, em razão de retorno de férias. Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte demandante narrou que: “Em 09 de dezembro de 2025, o Autor firmou com a RÉ "Contrato de Prestação de Serviços para Instalação de Sistema Solar Fotovoltaico", pelo valor total de R$ 12.059,86. O adimplemento da obrigação financeira pelo Autor ocorreu de forma imediata e integral, sendo: R$ 4.000,00 pagos à vista via PIX (comprovante anexo); R$ 8.059,86 parcelados em 18x no cartão de crédito.
Nos termos da Cláusula Quinta, a RÉ comprometeu-se a concluir o serviço em 90 dias úteis. Ocorre que, computando-se os dias úteis e feriados nacionais, o referido prazo exauriu-se em 21 de abril de 2026, sem que qualquer material fosse entregue ou serviço iniciado. A gravidade da situação acentuou-se em 11 de janeiro de 2026, quando a RÉ publicou comunicado oficial em redes sociais informando a suspensão total de suas atividades comerciais.
Desde então, o Autor buscou incessantemente o contato via WhatsApp e ligações, mas jamais obteve resposta. Ao diligenciar até o endereço físico da contratada (Av. Senador Salgado Filho, 1515, Tirol), o Autor constatou o cenário de abandono total: a sede foi fechada e desocupada, não restando qualquer vestígio da operação comercial no local. Portanto, o que se iniciou como um receio de inadimplemento antecipado consolidou-se em descumprimento contratual absoluto.
A RÉ não apenas descumpriu o prazo fatal, como encerrou suas atividades de fato sem qualquer satisfação aos consumidores, apropriando-se indevidamente do patrimônio do Autor.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: "A) Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris): A pretensão do Autor encontra lastro em robusto acervo probatório anexo: (i) contrato de prestação de serviços; (ii) comprovantes de quitação (PIX de R$ 4.000,00 e faturas de cartão de crédito); (iii) comunicado oficial de suspensão de atividades; e (iv) registro fotográfico da sede física abandonada.
Ressalte-se que o prazo de 90 dias úteis para a conclusão do serviço esgotou-se em 22/04/2026, sem que qualquer etapa da instalação fosse executada. O encerramento irregular das atividades da RÉ, sem notificação prévia e em local incerto, transmuta a ameaça de inadimplemento em descumprimento contratual absoluto e atual (Art. 475, CC). B) Do Perigo de Dano (Periculum In Mora) e Suspensão de Cobranças: O perigo de dano é premente e de natureza financeira.
O Autor, servidor público, está sofrendo decréscimo mensal em sua renda para o pagamento de parcelas (R$ 8.059,86 divididos em 18x) de um serviço que comprovadamente não será entregue. A manutenção dos descontos via cartão de crédito gera o esvaziamento patrimonial do consumidor em benefício de empresa que encerrou suas operações de fato, dificultando a recomposição do status quo. Requer-se, portanto, a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas vincendas, oficiando-se, com urgência, a administradora do cartão de crédito.
C) Do Arresto de Bens via SISBAJUD (Tutela Cautelar): O encerramento irregular das atividades (fechamento da sede sem aviso e anúncio em redes sociais) caracteriza o fundado receio de dilapidação patrimonial ou ocultação de ativos. Com fulcro no Art. 301 do CPC, requer-se o ARRESTO ONLINE, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias da RÉ (LUMI ENERGIA SOLAR – CNPJ 55.***.***/0001-29) e, subsidiariamente, de seu sócio administrador, Sr.
JOÃO GONÇALVES DIAS NETO, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente ao sinal.” Emenda a inicial A parte autora, não acostou instrumento de procuração, documento essencial acerca de validação de manifestação de vontade e constituição de patrono com capacidade postulatória. Cabe então a parte autora emendar a inicial, com instrumento de procuração devidamente atualizado. Ainda, quanto ao pedido de suspensão das parcelas vincendas no cartão de crédito do autor não pode ser apreciado, pois a instituição financeira não faz parte do processo como parte ré, portanto, não se pode analisar pedido contra pessoa jurídica que não faz parte do processo.
Ademais, a parte requerente narrou que a parte ré não existe mais, ou seja, foi desconstituída, porém, no Juizado Especial não cabe citação por edital. A Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Assim, o ato da citação é o meio legal de convocar o requerido, no início do processo, para se defender, seja a defesa feita por meio de contestação ou embargos, integrando assim a relação processual.
A Lei n º 9.099/1995 regulou sobre a citação: “Art.
18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Com isso a citação tem que ser realizada de forma pessoal, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito. Portanto, a parte deve se manifestar quanto ao prosseguimento do feito pelo rito do Juizado Especial, posto que provavelmente a parte ré não será encontrada para fins de citação e o presente processo será extinto, a exemplo do que ocorreu em diversos outros processos (como o processo nº 0800818-24.2026.8.20.5126).
Por fim, constato que a parte ré tem contra si investigação criminal em andamento quanto a fatos semelhantes ao narrado na petição inicial, conforme inquérito policial nº 0835971-08.2026.8.20.5001. À Secretaria proceder da seguinte forma:
1- INTIME-SE a parte autora para emendar a peça inaugural, no prazo de 15 dias, juntando aos autos procuração devidamente assinada pela parte em conformidade com a lei, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. No mesmo prazo deve se manifestar quanto ao endereço de citação da parte ré e da impossibilidade de citação por edital no Juizado Especial, com consequente prosseguimento do feito neste Juízo.
Ainda, não recebo a inicial quanto ao pedido de rescisão do financiamento, pois a instituição financeira não faz parte do processo.
2- Não realizada a emenda, faça o processo concluso para sentença de extinção. OU Realizada a emenda, faça concluso para despacho INICIAL.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)