PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0802731-64.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO AGRAVADO: MAYARA JUCILANE SILVA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 0813146-41.2024.8.20.5001, ajuizada por MAYARA JUCILANE SILVA, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a Operadora de Plano de Saúde autorize e/ou custeie “no prazo de 72h (vinte e quatro horas), o procedimento de implante da prótese 3D de titânio, nos termos da prescrição médica n. 115979286, incluindo eventuais procedimentos, medicamentos e internações necessárias em decorrência da cirurgia, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 100.00,00 (cem mil reais), sem prejuízo do bloqueio de valores para realização do ato.” Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que não estão presentes os elementos essenciais para a concessão do pedido de tutela de urgência.
Afirma que é evidente que o caráter de urgência é afastado, uma vez que o procedimento é classificado como eletivo, conforme expressamente solicitado na guia de internação. Aduz que o procedimento solicitado não é tratamento de nenhuma doença em atividade e possui finalidade puramente estética. Assevera que a Junta Médica também evidenciou que a situação da Agravada poderá ser resolvida com eficácia e segurança utilizando-se da tela de titânio, cimento ósseo ou cimento acrílico e miniparafusos.
Sustenta que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que rol de procedimentos preparado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para estabelecer cobertura mínima dos planos de saúde é taxativo, de modo que as operadoras, salvo em situações excepcionais, não são obrigadas a arcar com tratamentos que não constem dessa lista se nela existir alternativa igualmente eficaz, efetiva, segura e já incorporada.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo. No mérito, requer o provimento do recurso para que, reformando a decisão de urgência, seja indeferido o pedido de tutela de urgência. Junta documentos. Relatado.
Decido. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que não estão presentes os aludidos requisitos. Explico. É que o Agravante pretende a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão proferida pelo Juízo a quo que, ao deferir o pedido de tutela de urgência, determinou que a Operadora de Plano de Saúde autorização o procedimento de implante da prótese 3D de titânio, nos termos da prescrição médica.
Acerca da temática em voga, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009). Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente. De fato, a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu tal procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
Volvendo-me ao caso dos autos, verifica-se que a parte Agravante possui 34 anos de idade e apresenta “extensa falha óssea bilateralmente envolvendo a região frontal, parietal, temporal e occipital devido a cirurgia de meningioma gigante da foice cerebral (...) Não há condições de realizar uma reconstrução manual com cimento ósseo e por isso foi solicitada uma prótese 3D e o fato de ser escolhido o titânio é devido a maior resistência nas quedas devido as convulsões.
Além disso com a prótese de titânio é possível esterilização e o reimplante caso haja nova infecção, não precisando aumentar mais custos com novas autorizações. Peço liberação com urgência (...)” Ademais, embora a Agravante alegue que a escolha da prótese possui caráter meramente estético conforme solicitação de guia médica de ID 23660426, verifica-se que a parte Agravada juntou laudo médico mais completo, atestando a impossibilidade de construção manual com cimento ósseo e necessidade de material mais rígido para atender ao histórico médico da paciente, de modo que o tratamento requestado não se inclui nas exceções elecandas no art.10 da Lei nº 9.656/98.
Não se pode olvidar que a preservação da vida e da saúde se sobrepõem a qualquer outro interesse, e considerando que o serviço requerido está amparado por justificativa e requisição médica específica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde da paciente. Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao Juízo a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Dilermando Mota Relator MG