PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - 0802732-20.2022.8.20.0000 Polo ativo MARIA APARECIDA NOBREGA Advogado(s): PAULO LINDINEY BARBOSA DA SILVA, IGOR BEZERRA DOS SANTOS, MATHEUS FIGUEIREDO DE MENDONCA, NATASHA RANGEL ROSSO NELSON Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): AGRAVO INTERNO EM TUTELA ANTECIPADA COM CARÁTER ANTECEDENTE Nº 0802732-20.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA APARECIDA NOBREGA ADVOGADO(S): PAULO LINDINEY BARBOSA DA SILVA, IGOR BEZERRA DOS SANTOS, MATHEUS FIGUEIREDO DE MENDONCA, NATASHA RANGEL ROSSO NELSON AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL/RN RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA ANTECIPADA COM CARÁTER ANTECEDENTE. PRETENSÃO DE REFORMA DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMANTEVE
DECISÃO
QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos.
2. Precedentes do TJRN (Ag nº 2016.010962-0, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 11/10/2016; Ag n° 2016.006680-1, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 26/07/2016; Ag n° 2016.009601-7, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 16/12/2016; AI em Ag n° 2016.017883-8/0001.00, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 28/03/2017; Ag n° 2016.005349-5, Rel. Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2017; Ag n° 2017.003233-9, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 15/08/2017).
3. Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA APARECIDA NÓBREGA contra a decisão monocrática (Id. 16184832) que rejeitou os embargos de declaração de Id. 13914100.
2. Em suas razões, debateu a agravante o desacerto da decisão ao argumento de que a regra da irretratabilidade da arrematação não é absoluta, visto que comporta as exceções do art. 903, §1º, do CPC.
3. Sustentou ainda a ausência de intimação dos coproprietários com invocação do art. 889, II, do CPC, bem como o preço vil da venda do imóvel objeto de leilão judicial.
4. Pediu, assim, o provimento do presente agravo interno para que seja revertida a imissão na posse acima noticiada ou que, ao menos, determine que o 6º Ofício de Notas de Natal se abstenha de transferir o imóvel para o nome da arrematante enquanto não houver o trânsito em julgado da presente demanda ou que, em caráter subsidiário, a arrematante (LEMANS) seja impedida de comercializar o imóvel para terceiros, impedindo que terceiros de boa-fé sejam prejudicados com o resultado da presente demanda.
5. Em sede de contrarrazões (Id. 16980402), o Município de Natal asseverou que não possui mais interesse na presente demanda, uma vez que a dívida constante na execução fiscal (0218480-66.2007.8.20.0001) já foi devidamente quitada, logo após a assinatura do auto de arrematação.
6. Além disso, defendeu que não merece reforma e pugnou pelo desprovimento do agravo interno.
7.
É o relatório.
VOTO
8. Conheço do presente agravo interno.
9. Pretende o agravante que seja reformada a decisão recorrida e, por via de consequência, obstar a imissão na posse do imóvel pelo adquirente ou que, ao menos, determine que o 6º Ofício de Notas de Natal se abstenha de transferir o imóvel para o nome da arrematante enquanto não houver o trânsito em julgado da presente demanda ou que, em caráter subsidiário, a arrematante (LEMANS) seja impedida de comercializar o imóvel para terceiros, impedindo que terceiros de boa-fé sejam prejudicados com o resultado da presente demanda.
10. Entretanto, a recorrente não logrou apontar fundamentos bastantes para que seja reformada a decisão recorrida, que merece, nessa oportunidade, ratificação por todos os seus fundamentos.
11. É que, inobstante a recorrente alegue a existência de vícios processuais e jurídicos no processo de execução que culminou na arrematação, verifica-se que a arrematação do imóvel está acabada, perfeita e irretratável (Id 13547043).
12. Com efeito, nos termos do art. 903, caput, do Código de Processo Civil, uma vez assinado o auto de arrematação, o devedor somente poderá pleitear indenização pelos prejuízos sofridos, ainda que em caso de procedência dos embargos à execução ou da ação autônoma. Senão vejamos: "Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos." (destaque acrescido)
13. A essa regra existem apenas três exceções, hipóteses nas quais será efetivamente anulada a arrematação, quais sejam, quando o bem tiver sido penhorado por preço vil, quando comprovado que o arrematante era legalmente impedido de adquirir o imóvel (art. 804 do CPC) ou quando deixar de pagá-lo sem que tenha oferecido bem em garantia. É o que dispõe o § 1º do artigo supratranscrito: “§ 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:
I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;
II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804;
III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.”
14. No caso presente, a despeito da afirmação de que não houve citação no processo de execução na condição de coproprietária, a atual situação processual da execução não admite o desfazimento da arrematação.
15. No sentido de prestigiar a irretratabilidade da arrematação, transcrevo os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. LEILÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO, APÓS A ARREMATAÇÃO DO BEM. IMPRESCINDIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. ART. 486 DO CPC. ARGUMENTO AUTÔNOMO RELEVANTE, NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF.
1. Não enseja declaração de nulidade do ato a ausência de representante do Ministério Público ao leilão judicial, porquanto inexistente prejuízo às partes e ao processo, máxime diante do fato de que, em segunda instância, manifestou-se o Parquet pela convalidação da hasta pública. Incidência do princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes.
2. "O artigo 694, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que, assinado o auto pelo juiz, arrematante e serventuário da Justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável. É nítido que a norma busca conferir estabilidade à arrematação, não só protegendo e, simultaneamente, impondo obrigação ao arrematante, mas também buscando reduzir os riscos do negócio jurídico, propiciando efetivas condições para que os bens levados à hasta pública recebam melhores ofertas, em benefício das partes do feito executivo e da atividade jurisdicional na execução." (REsp 1313053/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 15/03/2013)
3. Ademais, orienta a Súmula 283/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, que é inadmissível o recurso, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AgRg no REsp 1193362/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015, destaque acrescido) "PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. NÃO FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OFENSA AO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTRÍNSECO NO ATO DE ARREMATAÇÃO.
1. Recursos especiais da Fazenda Nacional e Castro Lima Patrimonial Ltda. provenientes de processo de ação rescisória, cujo acórdão desconstituiu ato de homologação de arrematação do imóvel da empresa executada.
2. Hipótese em que a Corte de origem fundamenta a nulidade da arrematação em equívocos ao longo do processo de execução fiscal, tais como: não observância à prescrição do crédito; inexistência do devido processo legal ao não possibilitar à executada a remissão da dívida; e ofensa ao princípio da menor onerosidade.
3. Inexiste as alegadas violações do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
4. A ausência, no caso, de litisconsórcio passivo necessário nos embargos à arrematação, deixando-se de citar os arrematantes, impede a anulação da arrematação, sob pena de ofensa às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: REsp 1.202.022/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 1º/2/2012. Após expedição de carta de arrematação, a anulação do ato de arrematação deve ser objeto de ação autônoma contra o arrematante com as garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.328.153/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 2/12/2014.
5. "O artigo 694, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que, assinado o auto pelo juiz, arrematante e serventuário da Justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável. É nítido que a norma busca conferir estabilidade à arrematação, não só protegendo e, simultaneamente, impondo obrigação ao arrematante, mas também buscando reduzir os riscos do negócio jurídico, propiciando efetivas condições para que os bens levados à hasta pública recebam melhores ofertas, em benefício das partes do feito executivo e da atividade jurisdicional na execução" (AgRg no REsp 1328153/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 02/12/2014).
6. A interpretação do artigo 694 do Código de Processo Civil indica que a procedência de eventuais embargos do executado não fundados em vício intrínseco à arrematação não afeta a eficácia desse ato e os interesses do arrematante, terceiro de boa-fé que, ademais, não lhe deu causa. Nesse sentido: AgRg no REsp 1328153/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 02/12/2014. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1454444/SE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015, destaque acrescido)
16. Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos.
17. Por esses fundamentos, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno.
18. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 2 Natal/RN, 28 de Novembro de 2022.