Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- ITAU UNIBANCO S.A., GIMARIA GONCALVES DA SILVA
- Advogados
- RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS (OAB 19446/RN), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), WENDELL DA SILVA MEDEIROS (OAB 20500/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802732-22.2023.8.20.5129 Polo ativo GIMARIA GONCALVES DA SILVA Advogado(s): RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS, WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Recurso inominado interposto por GIMARIA GONÇALVES DA SILVA em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, que julgou improcedente a pretensão da parte autora. Colhe-se da sentença recorrida: Junta ao feito as atualizações de tela (ID. 105023546), as faturas de cartão de crédito (Id. Núm. 105023548), bem como, consultas ao sistema do SCPC (ID. 105023549).
Observa-se, ademais, clara semelhança na fotografia do documento pessoal da autora e a captura da imagem da pessoa que firmou o contrato apresentado pela empresa ré, é possível atestar ser a mesma pessoa, ou melhor, não há dúvida que a imagem apresentada pela requerida é do autor realizando o contrato, o que torna perícia grafotécnica totalmente desnecessária à lide. Vejamos: (...) Com efeito, a parte Requerida demonstrou a relação contratual vigente entre as partes, não há que se falar em declaração de inexistência de contratação ou ausência de informação clara, não há dúvida que o cartão de crédito foi regularmente contratado, tanto, que utilizou o aludido cartão para efetuar contratos no comércio geral e pagou faturas.
