Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, JOSE BENTO DA SILVA
- Advogados
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 1121/RN), HATSON SOUSA SILVA (OAB 20465/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802732-49.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE BENTO DA SILVA Advogado(s): HATSON SOUSA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DIVERGÊNCIA NO NÚMERO DO CONTRATO INDICADO NO ATO DE NOTIFICAÇÃO. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Bento da Silva contra decisão do Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0801746-30.2024.8.20.5001) ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S/A, deferiu o pedido liminar para autorizar a busca e apreensão do bem móvel indicado na exordial. O Agravante narra ter repactuado, em 31.01.2023, anterior contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Diz ter sido notificado “... acerca de um contrato alheio ao que foi firmado com a parte contrária, impossibilitando a constituição em mora” e que a parcela cobrada foi adimplida dentro do prazo. Sustenta a falta de constituição em mora válida, porquanto a divergência do número do contrato vigente com o constante na notificação dirigida ao recorrente. Pede a concessão do efeito suspensivo para obstar “... os efeitos da decisão vergastada, e ipso facto, seja expedido o imediato Mandado de Devolução do bem apreendido, a ser cumprido com o comando de ‘URGÊNCIA’”.
