PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802735-67.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DO SOCORRO QUEIROZ e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO EM URV. LIQUIDAÇÃO ZERO. REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA POR ABONO CONSTITUCIONAL.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a liquidação de sentença, reconhecendo a inexistência de perdas remuneratórias para determinados servidores em razão da conversão de seus vencimentos para URV, com fundamento na superioridade do abono salarial recebido em relação ao índice de perda apurado.
2. Decisão fundamentada na análise individualizada dos registros dos servidores e na aplicação dos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE nº 561.836/RN, em regime de repercussão geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a decisão de origem, ao reconhecer a "liquidação zero" para parte dos servidores, observou os parâmetros fixados no título executivo judicial e na jurisprudência vinculante do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de origem promoveu a devida particularização dos beneficiários, analisando os valores do abono salarial recebido e sua relação com as perdas decorrentes da conversão monetária, concluindo pela inexistência de redução remuneratória para os servidores em questão.
5. A jurisprudência do STF e desta Corte reconhece a possibilidade de "liquidação zero" quando o valor do abono salarial supera as perdas apuradas, conforme precedentes citados.
6. O magistrado, como destinatário da prova, não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base nos elementos dos autos, desde que devidamente fundamentado, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:''1. É possível o reconhecimento de "liquidação zero" em cumprimento de sentença coletiva, quando constatado que o valor do abono salarial recebido pelos servidores supera as perdas remuneratórias decorrentes da conversão de seus vencimentos para URV, em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial e na jurisprudência vinculante do STF.2.
O magistrado, como destinatário da prova, pode formar sua convicção de maneira diversa do laudo pericial, desde que apresente fundamentação idônea.'' ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371 e 479; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013; STJ, AgInt no REsp nº 2.039.909/DF, Rel.
Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/03/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO QUEIROZ e outros em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (ID 29465269), que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0804610-12.2022.8.20.5001, julgou parcialmente procedente a liquidação do julgado. Em suas razões (ID 29465268), a parte recorrente alega que ''A decisão combatida não está de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Lei Federal n. 8.880/1994 e pela repercussão geral do recurso extraordinário n. 561.836/RN.'' Explica que ''A decisão combatida não está de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Lei Federal n. 8.880/1994 e pela repercussão geral do recurso extraordinário n. 561.836/RN.'' Argumenta que ''Á luz da lei que instituiu a URV e da vedação estabelecida pelo mencionado acórdão – que não admite a compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes –, é que para fins de apuração da perda salarial, a comparação deve ter como marco o mês de março de 1994.'' Informa que em sede de prova pericial, restou reconhecida a perda remuneratória decorrente da conversão de suas respectivas remunerações para URV.
Refuta a ocorrência de liquidação zero na situação dos autos, especialmente considerando que a prova pericial demonstrou de maneira efetiva a perda remuneratória sentida em razão de critérios equivocados de conversão financeira. Ao final, pretendem o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para, reformando a decisão hostilizada, promover a homologação dos cálculos oficiais apresentados no primeiro grau de jurisdição.
Intimado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contrarrazões em ID 30762730, refutando os argumentos trazidos pelo recorrente e pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento. Sem intervenção Ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento interposto. Conforme referido, cumpre na presente via analisar a idoneidade dos fundamentos trazidos na decisão de ID 29465269 e que julgou parcialmente procedente a liquidação do julgador objeto do pedido de cumprimento de sentença. Em primeiro plano, necessário pontuar que a decisão promove a devida particularização dos beneficiários, de sorte a quantificar o montante da potencial perda remuneratória em razão do valor da remuneração percebida por cada qual ao tempo da conversão monetária realizada sobre seus vencimentos.
Neste sentido, em relação a MARIA DO SOCORRO QUEIROZ, MARIA LUIZA TRINDADE DA SILVA e MARIA SOCORRO VALE DE OLIVEIRA, destaca que tais servidores percebiam abono salarial para garantir o pagamento de remuneração mensal não inferior ao valor do salário mínimo. Sob esta perspectiva, com acerto, exemplifica que o valor do abono salarial seria superior ao índice de perda decorrente da conversão financeira, não se materializando qualquer redução remuneratória passível de declaração judicial.
Em relação ao tema, há cadeia expressiva de precedentes reconhecendo a possibilidade de liquidação zero quando verificado que o valor do abono pago aos servidores seria superior ao montante da perda decorrente da conversão financeira, consoante ilustração a seguir:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES ESTADUAIS PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. RECONHECIMENTO DE “LIQUIDAÇÃO ZERO”. APELAÇÃO CÍVEL. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. CONSTATADAS PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADA, TÃO SOMENTE, EM RELAÇÃO A UMA DAS APELANTES E PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE AS REMUNERAÇÕES. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. REMUNERAÇÕES COMPLEMENTADAS À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS. CABIMENTO. DECLARADA PELO STF A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/94. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840954-26.2021.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 24/08/2024)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR (URV). APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. REMESSA AO NÚCLEO DE PERÍCIAS (COJUD). REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO ZERO. PRECEDENTES. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS.
PARÂMETRO ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL NA
DECISÃO
AGRAVADA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD. ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804885-55.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. URV. COMANDO MONOCRÁTICO DECLAROU LIQUIDAÇÃO ZERO PARA PARTE DOS EXEQUENTES. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 8.880/94, NO RE Nº 561.836/RN E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DECISÃO
PROFERIDA EM DESACORDO COM O LAUDO PERICIAL. JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA, NÃO ESTANDO ADSTRITO AO PARECER ELABORADO PELO EXPERT. INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC. REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800621-92.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 07/08/2024) Verifica-se, assim, que a decisão mostra-se coerente e devidamente fundamentada, tendo aplicado os parâmetros interpretativos definidos no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte de Justiça, não comportando qualquer reforma. Da mesma forma, em relação aos demais recorrentes, observa-se a necessária ponderação tanto quanto ao valor do abono constitucional recebido, como em relação às perdas observadas em valores superiores a este, tendo aplicado de maneira escorreita a regra de quantificação dos valores.
Importa registrar que o tema ora em apreço já foi objeto de análise pelo STF no RE nº 561.836/RN, em regime de Repercussão Geral, tendo a Corte Suprema decidido que: Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da Republica.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da Republica.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF - RE: 561836 RN, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/09/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/02/2014).
Mais recentemente a Suprema Corte ratificou seu entendimento, senão vejamos:
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Servidor público estadual. URV. Conversão da moeda. Lei nº 8.880/94. Repercussão geral reconhecida no RE nº 561.836/RN-RG. Limitação temporal. Termo final da incorporação. Reestruturação da carreira. Precedentes.
1. Nos autos do RE nº 561.836/RN-RG, o Supremo Tribunal Federal assentou que: i) os critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real concernem a matéria de direito monetário, de competência exclusiva da União e de aplicação compulsória aos servidores públicos dos estados-membros e dos municípios; ii) a apuração do quantum debeatur deve ser realizada em fase de liquidação de sentença; e iii) o percentual apurado não subsiste incorporado à remuneração do servidor após reestruturação remuneratória de sua carreira.
2. Agravo regimental não provido. (STF - RE: 1296190 RJ 0302574-61.2013.8.19.0001, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 07/01/2022). HÁ que se ter em conta que a decisão procedeu com a liquidação, nos exatos termos do título executivo estabelecendo o quantum debeatur em conformidade com o parâmetros jurisdicional de interpretação. Diga-se, ademais, que o magistrado, como destinatário da prova, não se encontra adstrito aos contornos da prova pericial, podendo firmar sua convicção e planificar suas conclusões de maneira diversa, competindo-lhe, apenas, apresentar as razões de decidir devidamente fundamentadas, consoante expressa autorização normativa: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
VÊ-se, portanto, que a decisão proferida na origem considerou estritamente os termos do título judicial e os marcos interpretativos definidos pela Corte Constitucional em correspondência com os registros individuais dos servidores para sua conclusão quanto aos valores devidos, tendo ponderado de maneira adequada e apresentado fundamentação idônea para solver o direito em conflito nos autos. Em relação ao tema, para melhores esclarecimentos, cito novos precedentes desta Corte de Justiça no mesmo sentido:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. URV. COMANDO MONOCRÁTICO DECLAROU LIQUIDAÇÃO ZERO PARA PARTE DOS EXEQUENTES. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 8.880/94, NO RE Nº 561.836/RN E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DECISÃO
PROFERIDA EM DESACORDO COM O LAUDO PERICIAL. JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA, NÃO ESTANDO ADSTRITO AO PARECER ELABORADO PELO EXPERT. INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC. REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800621-92.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 07/08/2024)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PERDAS ADVINDAS DA CONVERSÃO. LAUDO PERICIAL BASEADO EM ORIENTAÇÕES PRÉVIAS DO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU. PARÂMETROS REALIZADOS COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN. LIQUIDAÇÃO ZERO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0017567-73.2004.8.20.0001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR (URV). APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. REMESSA AO NÚCLEO DE PERÍCIAS (COJUD). REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO ZERO. PRECEDENTES. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS.
PARÂMETRO ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL NA
DECISÃO
AGRAVADA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD. ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801252-36.2024.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024) Por último, resta apenas destacar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença, quando comprovada a litigiosidade, na esteira dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGIOSIDADE COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA VERBA ESTABELECIDA NA
SENTENÇA
NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é cabível a condenação em honorários advocatícios em liquidação de sentença apenas em casos excepcionais quando configurada uma litigiosidade entre as partes. Precedentes.
2. A fixação dos honorários sucumbenciais da fase de liquidação deve se restringir à majoração dos honorários fixados na fase de conhecimento, porquanto a liquidação objetiva apenas completar o título executivo judicial e torná-lo líquido. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.039.909/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Não havendo razões que determinem, pois, a reforma da decisão proferida na origem, é de rigor o desprovimento do presente recurso.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.