Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- EDINEIA SANTOS DIAS
- Advogado
- EDINEIA SANTOS DIAS (OAB 197358/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0802736-84.2017.8.20.5124 Parte exequente: HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA Parte executada: NOSSA CASA SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA D E C I S Ã O
Vistos etc.
1 - Trata-se de cumprimento de sentença proposto por HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA em face de NOSSA CASA SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA. Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução (id 144452749), a parte exequente requereu: "Diante dos resultados negativos das pesquisas de bens e ativos financeiros em nome da Executada, com fundamento no artigo 921, inciso III e artigo 789, ambos do Código de Processo Civil, pede-se pela suspensão do presente procedimento sine die, com o consequente arquivamento provisório dos autos" (id 146890325).
Assim, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC).
Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação, ou seja, 05 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do
CC) – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (neste caso, 10/05/2024 referente à intimação do id 120277894, conforme aba "expedientes"), e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado. Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz".
