PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802739-07.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIETA LUCIA ALVES DE MEDEIROS NOGUEIRA e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0101281-30.2015.8.20.0102 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: FRANCISCO WILKIE REBOUÇAS CHAGAS JÚNIOR AGRAVADA: MARIETA LÚCIA ALVES DE MEDEIROS NOGUEIRA - ME e outra RELATOR: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). MEDIDA ATÍPICA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como meio para garantir o pagamento da dívida discutida nos autos.
2. A CNIB, atualmente regida pelo Provimento nº 188/2024 do CNJ, tem como objetivo centralizar ordens de indisponibilidade de bens, garantindo eficácia às decisões judiciais e administrativas e impedindo a dilapidação patrimonial do devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a utilização da CNIB como medida atípica para assegurar a satisfação do crédito, considerando o princípio da efetividade da jurisdição e a subsidiariedade da medida, após o esgotamento dos meios executivos típicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A CNIB, instituída pelo Provimento nº 188/2024 do CNJ, é ferramenta legítima para garantir a efetividade das decisões judiciais, especialmente em casos de execução de título extrajudicial, conforme previsto no art. 185-A do CTN.
5. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de utilização da CNIB em demandas cíveis, desde que exauridos os meios executivos típicos, conforme precedentes REsp nº 1.963.178/SP e REsp nº 1.969.105/MG.
6. No caso concreto, após o retorno negativo das diligências realizadas por meio dos sistemas SisbaJud e RenaJud, a utilização da CNIB se mostra adequada e necessária para garantir a satisfação do crédito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) pode ser utilizada como medida atípica para garantir a satisfação do crédito, desde que exauridos os meios executivos típicos, em observância ao princípio da efetividade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185-A; CPC, art. 139,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.963.178/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 14.12.2023; STJ, REsp nº 1.969.105/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 4ª Turma, DJe 19.09.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de MARIETA LÚCIA ALVES DE MEDEIROS NOGUEIRA - ME e de MARIETA LÚCIA ALVES DE MEDEIROS NOGUEIRA, em face de decisão exarada nos autos da execução fiscal nº 0101281-30.2015.8.20.0102 em tramitação pela 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim, que indeferiu pedido da parte ora agravante de pesquisa junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, sob o fundamento de que destina-se as hipóteses de satisfação de créditos trabalhistas, provenientes de ação civil pública por improbidade administrativa, de lei de recuperação e falência.
Em suas razões a parte recorrente sustenta, em suma: a) realizou diversas diligências perante os cadastros públicos, a que tinha acesso, informando que estas restaram infrutíferas, assim como a penhora on line, restando apenas a possibilidade de pugnar pela decretação da indisponibilidade de bens: b) é seu direito pleitear pela decretação da indisponibilidade de bens do devedor, na forma do que dispõe o art. 185-A do CTN, por meio do CNIB; c) urge a necessidade de se registrar que a decretação de indisponibilidade de bens junto ao CNIB é uma urgente ferramenta que objetiva dar a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens.
Requer ao final o provimento do recurso para que seja determinada a decretação de indisponibilidade de bens da empresa agravada, com base no art. 185-A do CTN, mediante a utilização do CNIB, consoante regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ. Não foram apresentadas as contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça declinou da sua participação no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da insurgência da parte agravante está no indeferimento do pedido para a utilização da Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB, com o objetivo de buscar a satisfação da dívida discutida nos autos. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi originalmente instituída por meio do Provimento nº 39/2014 do CNJ o qual foi posteriormente revogado pelo Provimento nº 188/2024 que criou o CNIB 2.0, dispondo sobre o seu funcionamento, indicando como destinação o cadastramento de ordem de indisponibilidade de bens específicos ou de patrimônio indistinto, bem como das ordens para cancelamento de indisponibilidade.
Pois bem, a utilização dessa ferramenta permite centralizar todos os registros negativos em nome do devedor, por meio do acesso de tabeliães, oficiais de registro de imóveis e autoridades, impedindo a alienação de bens atuais ou futuros, de modo a garantir que o seu patrimônio não seja dilapidado em detrimento ao pagamento da dívida. Em casos desse jaez, importante trazer à colação o que dispõe o art. 185 do CTN, in verbis: "Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.".
No âmbito do STJ restou assentada a possibilidade da utilização do CNIB de forma subsidiária como ferramenta para a busca de efetividade para a satisfação do crédito, vejamos: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N . 5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE .
EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1 . O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art . 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias .
4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade.
5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior .
6. Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB.
7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1963178 SP 2021/0311033-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023).". Esta Câmara também possui julgados no mesmo sentido conforme se vê: AI 0802740-89.2025.8.20.0000 da Relatoria do Desembargador Dilermando Mota, julgado em 14/11/2025 e, AI nº 0807937-59.2024.8.20.0000 da Relatoria do Desembargador Claudio Santos, julgado em 13/09/2024.
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso para deferir o pedido de consulta à ferramenta CNIB, nos termos do voto do Relator. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 11 Natal/RN, 23 de Março de 2026.