PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802740-89.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo IOLANDA ARRUDA VARELA Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos de execução fiscal ajuizada em desfavor de Iolanda Arruda Varela, indeferiu o pedido de inclusão da executada no sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Poder Judiciário determinar a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para localizar e inscrever o nome dos executados em processos de execução fiscal.
III. Razões de decidir
3. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, bem como direitos sobre imóveis indistintos.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte admite a utilização da CNIB em execuções fiscais, sendo instrumento adequado para conferir efetividade à cobrança do crédito tributário.
5. A CNIB constitui ferramenta integrativa à disposição do Poder Judiciário, conforme o Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça. Embora seja amplamente utilizada na satisfação de créditos fiscais, não há restrição legal que impeça sua aplicação em execuções fiscais.
6. A jurisprudência do STJ permite a adoção da CNIB em execuções fiscais sem que seja necessário o esgotamento prévio de diligências em busca de bens do executado, prestigiando os princípios da economia processual, celeridade e efetividade da tutela jurisdicional.
7. A utilização da plataforma da CNIB está inserida nas prerrogativas do poder geral de cautela do magistrado, representando providência que confere maior celeridade ao feito executivo e à tutela jurisdicional que objetiva a satisfação da obrigação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: É admissível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execuções fiscais, como instrumento de efetividade da cobrança do crédito tributário, independentemente do esgotamento prévio das diligências para localização de bens do executado. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185-A; CPC, art. 297; Provimento nº 39/2014 do CNJ, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.377.507/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.09.2014 (Tema 692); STJ, REsp nº 1.808.622/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 15.10.2019; STJ, EDcl no REsp nº 1.820.766/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.158.489/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 14.03.2023; STJ, REsp nº 1.816.302/RS, Rel.
Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 13.08.2019; TJRN, AI nº 0811584-33.2022.8.20.0000, Rel. Des. Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 14.07.2023; TJRN, AI nº 0816843-38.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, 1ª Câmara Cível, j. 08.02.2025; TJRS, AI nº 700.***.***-65, Rel. Des. Marco Antonio Angelo, j. 02.07.2020; TJRS, AI nº 700.***.***-49, Rel. Des. Guinther Spode, 11ª Câmara Cível, j. 27.10.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da Execução Fiscal nº 0000680-70.2002.8.20.0102, ajuizada em desfavor de Iolanda Arruda Varela, indeferiu o pedido de inclusão da executada no sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Em suas razões (ID 29432846), o agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à aplicação do artigo 185-A do Código Tributário Nacional e ao esgotamento das diligências necessárias para a decretação da indisponibilidade de bens em execução fiscal.
Narra o agravante que, no curso da execução fiscal, foram realizadas diversas diligências na tentativa de localizar bens penhoráveis da executada. Foram efetuadas buscas infrutíferas por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, não sendo localizados valores em contas bancárias nem veículos passíveis de penhora. Além disso, foram expedidos ofícios aos registros públicos do domicílio da executada e ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), conforme anexos constantes da petição de ID 128107500, porém nenhum bem foi encontrado.
Diante da ausência de êxito nas diligências realizadas, o Estado requereu a inclusão da executada no sistema CNIB, com fundamento no artigo 185-A do Código Tributário Nacional. Todavia, o Juízo a quo indeferiu o pleito sob o argumento de que tal sistema se destina exclusivamente às hipóteses de satisfação de créditos trabalhistas, provenientes de ação civil pública por improbidade administrativa, de lei de recuperação e falência, não havendo previsão legal para sua utilização em processos de execução fiscal.
Fundamentou ainda que o Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o funcionamento da CNIB, não contemplaria os processos de execução. Inconformado, o agravante sustenta que a decisão recorrida merece reforma, por ter interpretado de forma equivocada tanto o artigo 185-A do CTN quanto o Provimento nº 39/2014 do CNJ. Argumenta que foram cumpridos todos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a decretação da indisponibilidade de bens, especialmente os definidos no julgamento do Recurso Especial nº 1.377.507/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Segundo o agravante, restaram demonstrados os três requisitos essenciais: primeiro, a citação válida da devedora; segundo, a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e terceiro, a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda Pública. Quanto ao esgotamento das diligências, o agravante esclarece que a jurisprudência pátria considera suficiente a realização de duas medidas específicas: o acionamento do sistema BACENJUD e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito (DENATRAN ou DETRAN).
Sustenta que ambas as providências foram adotadas no caso concreto, restando infrutíferas, o que autoriza a aplicação da medida prevista no artigo 185-A do CTN. Defende ainda que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens não se destina exclusivamente aos casos mencionados na decisão recorrida, mas constitui ferramenta integrativa à disposição do Poder Judiciário, conforme o Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Afirma que, embora o sistema seja amplamente utilizado para satisfação de créditos fiscais, não há restrição legal que impeça sua aplicação em execuções fiscais, sendo, ao contrário, instrumento adequado e necessário para conferir efetividade à cobrança do crédito tributário. Ressalta que a CNIB constitui importante ferramenta para dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, divulgando-as para os Tabeliões de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional.
Na prática, o sistema realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio e auxiliando o ente federativo na persecução do crédito exequendo. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e determinada a decretação da indisponibilidade de bens da executada, com base no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, mediante a utilização do sistema CNIB, conforme regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça.
Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 31184305). O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 32394003).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. O cerne do recurso consiste em examinar se é possível o Poder Judiciário determinar a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (“CNIB”) para localizar e inscrever o nome dos executados nesse cadastro. Inicialmente, cumpre ressaltar que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos termos do artigo 2.º, do Provimento nº 39/2014, do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Para a jurisprudência, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é uma ferramenta que possibilita a inclusão de ordem de indisponibilidade dos bens do devedor ou investigado, prevenindo perpetração de fraudes e ocorrência de prejuízos a terceiros adquirentes de boa-fé. Segundo o CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TJRN admite a utilização do CNIB em execuções fiscais.
Com efeito, como dito no voto da Desembargadora Lourdes de Azevedo no Agravo de Instrumento n. 0811584-33.2022.8.20.0000 – Segunda Câmara Cível – j. em 14/07/2023, “o CNIB é utilizado no âmbito das execuções fiscais, consoante o aresto adiante transcrito a título de exemplo ... (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.489/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 4/4/2023)”.
O Superior Tribunal de Justiça também possui jurisprudência no sentido de admitir a utilização da CNIB em execuções fiscais. No julgamento dos EDcl no REsp n. 1.820.766/RS - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - julgado em 21/3/2022, processo envolvendo uma execução fiscal, por exemplo, determinou-se a “expedição de comunicação para a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para fins de registro da indisponibilidade de bens”.
Também no julgamento do REsp n. 1.808.622/SC - Relator Ministro Francisco Falcão - Segunda Turma - julgado em 15/10/2019, foi registrado que se deve aplicar “a regra que esteja, no caso concreto, afinada com o microssistema especial, a conferir maior efetividade à cobrança do crédito inscrito em dívida ativa (princípio do 'effet utile'). Tal regra pode ser extraída da lei geral (Código de Processo Civil), caso fique demonstrada sua compatibilidade com o regime jurídico especial (Lei de Execução Fiscal) e caso permita a satisfação de forma mais favorável ao saneamento da crise de efetividade do crédito público, o que se dá pela aplicação da indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB com fundamento no poder geral de cautela (arts. 297 do CPC/2015) à execução fiscal na hipótese.” Assim, tanto o STJ, quanto o TJRN, admitem a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB em execuções fiscais.
Além do mais, para a jurisprudência do STJ, é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal. Assim, não é necessário o esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB – ver nesse sentido: REsp 1816302/RS - Relator Ministro Og Fernandes - 2ª Turma - j. em 13/08/2019.
VÊ-se, pois, que o Superior Tribunal de Justiça admite a adoção do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB em execuções fiscais e sem que seja necessário o esgotamento de diligências em busca de bens do executado. De acordo com a jurisprudência, a Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB - é ferramenta integrativa que está disponível ao Poder Judiciário, conforme disposição do Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça.
E, embora seja um sistema amplamente utilizado na busca da satisfação de créditos fiscais, pela concreção do art. 185-A, CTN, o sistema CNIB não é de uso exclusivo, motivo pelo qual cabível a indisponibilidade no sistema, ainda que não esgotadas as diligências extrajudiciais ao alcance da parte-interessada, prestigiando os princípios da economia e celeridade e conferindo à execução maior efetividade – TJRS, AI 700.***.***-65 RS, Relator Desembargador Marco Antonio Angelo, julgado em 02/07/2020.
Com amparo no Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem-se autorizado a utilização do sistema CNIB, Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, que auxilia o bloqueio de imóveis na esfera patrimonial dos executados, representando mais um instrumento destinado à satisfação do crédito em execução. Entende a jurisprudência que é cabível a utilização da plataforma do CNIB dentro das prerrogativas do Poder Geral de Cautela do Magistrado.
Assim, em casos análogos a jurisprudência tem admitido a inclusão do nome dos devedores no cadastro nacional de indisponibilidade de bens. Para a jurisprudência, é autorizada a realização de pesquisa junto à CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), para eventual localização e penhora de bens existentes em nome da parte devedora, tendo em vista a necessidade de privilegiar a efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, bem como por não ser necessário o esgotamento das vias ordinárias para que se delineie a indisponibilidade dos bens do devedor, seja na execução civil ou fiscal (TJRS - AI nº 700.***.***-49 RS - Relator Desembargador Guinther Spode - 11ª Câmara Cível - j. em 27/10/2021).
Compreendo que a insurgência do exequente na utilização do sistema da central nacional de indisponibilidade de bens – CNIB deve ser acolhida em execuções fiscais, pois representa providência que tem por objetivo conferir maior celeridade ao feito executivo e à tutela jurisdicional que objetiva a satisfação da obrigação. Assim, em favor da obtenção do crédito devem ser utilizadas todas as medidas à disposição das partes e do Poder Judiciário.
Cumpre salientar que esse entendimento já foi adotado pelo TJRN no julgado abaixo de minha relatoria:
EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PERANTE A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DEVEDOR CITADO. NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO.
RESP 1377507/SP. INDISPONIBILIDADE POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA CRIADO E REGULAMENTADO PELO PROVIMENTO Nº 39/2014, DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. MEDIDA ADEQUADA PARA GARANTIR A EFICÁCIA E A EFTIVIDADE DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816843-38.2024.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025)
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para determinar a utilização, pelo Juízo de Primeiro Grau, da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para a localização e indisponibilidade de eventuais bens dos devedores (recorridos). É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 10 de Novembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, IOLANDA ARRUDA VARELA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802740-89.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-11-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de outubro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802740-89.2025.8.20.0000 Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA PEREIRA A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , através do seu representante legal, para fornecer endereço atualizado da parte IOLANDA ARRUDA VARELA, no prazo de 10 (dez) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (ID 30367503).
Natal/RN, 8 de abril de 2025 FERNANDA AGOSTINHO FERNANDES Servidor(a) da Secretaria Judiciária