INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS
Advogado
DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS (OAB 9132/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802745-19.2022.8.20.0000 Polo ativo PEDRO LUIZ MORALES Advogado(s): DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Agravo de Instrumento n° 0802745-19.2022.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: Pedro Luiz Morales Advogado: Douglas Geraldo Meira Pereira de Freitas (OAB/RN 9132) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social Procurador Federal: José Wilson Germano de Figueiredo Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1 - O Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que, se o Tribunal de apelação, ao reformar a sentença, omite-se quanto à condenação da parte vencida em honorários advocatícios, deve a parte vencedora opor embargos de declaração com base no art. 535, II, do CPC.
2 - Não opostos os embargos declaratórios, não pode o Tribunal de origem, depois de a decisão transitar em julgado, voltar ao tema, em sede de execução, a fim de condenar a parte vencida ao pagamento da verba sucumbencial. Se o fizer, estará configurada violação à coisa julgada. A matéria foi decidida pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 886.178/RS, de relatoria do Exmo. Min. Luiz Fux, submetido ao regime do art. 543-C do CPC. ( Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp 1285074/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015)
3. No mesmo sentido, outras decisões do STJ que apreciaram idêntica controvérsia: AgRg no REsp 1.514.707/AL, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015;AgRg no REsp 1.485.422/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no REsp 1.513.682/AL, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/6/2015.
4. Incidência da Súmula 453 do STJ: "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria."
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Pedro Luiz Morales em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0823641-23.2019.8.20.5001, proposto em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, indeferiu o pedido formulado pelo recorrente de condenar o INSS em honorários de sucumbência. Em suas razões recursais, assevera o recorrente que apresentou os cálculos, dando início à fase de execução, tendo o magistrado homologado-os, sem fixar os honorários requeridos.
Aduz que ao pleitear a incidência da verba, restou indeferida sob o argumento de que “a planilha homologada fora a do INSS, não cabendo fixação de honorários sucumbenciais”. Invoca o artigo 133, da Constituição Federal e artigo 2º, do Código de Ética da Advocacia. Pugna, ao final, pela fixação dos honorários sucumbenciais, nos parâmetros entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), conforme estabelece o artigo 85 do Código de Processo Civil.
Contrarrazões constantes do Id. 14632709. A 15ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por entender ausente interesse ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. In casu, pretende o agravante a reforma da decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, com os valores homologados, transitado em julgado, deixou de constar expressamente os honorários sucumbenciais. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº. 1194, firmou a compreensão de que “os honorários, no caso de sucumbência, são um direito do advogado, mas que pode haver estipulação em contrário pelos contratantes”, ou seja, os honorários advocatícios sucumbenciais são um direito patrimonial disponível, os mesmos não podem ser majorados de ofício.
Nos termos da Súmula nº. 453 do STJ, a qual preconiza que “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”. Como ressaltou o magistrado a quo: “A planilha homologada no presente caso foi a apresentada pelo INSS, ante expressa concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pela referida autarquia, de sorte que quem responde por eventual ônus sucumbencial no presente caso é integralmente a parte exequente, como já foi devidamente analisado na sentença homologatória.” Em casos semelhantes aos dos autos, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
EXEQUENDO. "INEQUÍVOCA ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA" RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 453 DO STJ, AINDA QUE A OMISSÃO EM FIXAR HONORÁRIOS SEJA PARCIAL. ENTENDIMENTO DOS PRECEDENTES DA SÚMULA 453/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Na origem, trata-se de Embargos da União contra execução de honorários decorrente de Ação Coletiva envolvendo toda a categoria da Polícia Federal, relativa ao pagamento da Gratificação de Operações Especiais (GOE).
2. A controvérsia refere-se à decisão do STJ que, ao prover parcialmente Recurso Especial interposto pela União, deixou de se manifestar quanto à fixação dos ônus sucumbenciais.
3. Em Embargos de Declaração aos quais atribuiu efeitos infringentes, o Tribunal de origem decidiu: "O Superior Tribunal de Justiça deu provimento parcial ao recurso especial da União e em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais não impôs a qualquer as partes litigantes arcar com a verba advocatícia. E dizer, não houve a condenação no pagamento de verba advocatícia. No caso concreto, inexiste título judicial a amparar a execução de honorários e tal fato se enquadra como matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, grau de jurisdição e passível, consequentemente, de ser decretada em sede de aclaratórios.
Extinção da cobrança de honorários em desfavor da União." (fls. 252-253, e-STJ).
DECISÃO
OMISSA ACERCA DA VERBA DE HONORÁRIOS: ENTENDIMENTO DO STJ
4. De acordo com a Súmula 453/STJ, "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria."
5. O verbete se baseia em consolidada jurisprudência do STJ, da qual se extrai o seguinte precedente: "O trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isto porque, na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença." (REsp 886.178/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 25/2/2010.). POSICIONAMENTO DA SEGUNDA TURMA EM CASOS IDÊNTICOS
6. A Segunda Turma do STJ já se pronunciou por diversas vezes, em situações fáticas idênticas à dos autos, concernentes ao mesmo escritório de advocacia. Nesse sentido: "Defende a recorrente que, 'em havendo uma substituição parcial, a parte do acórdão proferido pelo Tribunal a quo que não foi modificada se unirá à parte que foi alterada pelo Tribunal ad quem, formando um único título executivo com vários capítulos executáveis' [...] A resolução da presente controvérsia impõe seja adotada como premissa a jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ, ao apreciar o REsp 886.178/RS sob o regime do art. 543-C do CPC, no sentido de que o trânsito em julgado da decisão omissa quanto à questão dos honorários advocatícios impede que estes venham a ser estabelecidos pelo juízo da execução." (AgRg no REsp 1.490.888/AL, Relator Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.3.2015).
7. No mesmo sentido, julgados que apreciaram idêntica controvérsia, apresentada pelo mesmo escritório: AgRg no REsp 1.514.707/AL, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015;AgRg no REsp 1.485.422/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no REsp 1.513.682/AL, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/6/2015. ALEGAÇÃO DE QUE O STJ NÃO ALTEROU O CAPÍTULO DECISÓRIO REFERENTE AOS HONORÁRIOS
8. Não se sustenta a alegação, feita no Agravo Interno, de que no caso "o acórdão proferido por este
C. Tribunal, quando do julgamento do Recurso Especial da União, substituiu o acórdão do TRF5 parcialmente, deixando incólumes os demais pontos, inclusive o que determinou a inversão do ônus de sucumbência, por a reforma parcial ter tornado o ora Agravante sucumbente" [...] (fl. 425, e-STJ).
9. Como afirmou o Ministro Og Fernandes no voto-vista que proferiu nestes autos, "Não há se falar na formação de coisa julgada quanto aos honorários advocatícios consignados no acórdão do Tribunal recorrido, uma vez que, após o conhecimento do recurso especial pelo STJ, o efeito substitutivo opera-se desde já, não mais existindo a decisão combatida, e sim aquela proferida pela instância superior que, por sua vez, foi omissa quanto à fixação dos honorários sucumbenciais."
VOTO
DIVERGENTE DO MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
10. O eminente Ministro Mauro Campbell Marques, em judicioso voto divergente, afirma: "ao dar parcial provimento ao recurso especial da União apenas no que se refere à limitação temporal e quantitativa da gratificação postulada, restaram mantidos incólumes os demais pontos do acórdão do Tribunal Regional, independente de contra eles ter ou não havido insurgência, isto porque, o novo julgamento substitui aquele anterior apenas naquilo que é decidido pela instância recursal." (destaque acrescentado).
11. Essa respeitável posição não pode ser aplicada no caso nem sequer por hipótese, pois o Tribunal de origem, que deve analisar por último os fatos e provas presentes nos autos, afirmou, sim, que houve parcial provimento do Recurso Especial da União, mas concluiu que esse parcial provimento impactou o modo como a instância ordinária havia decidido a sucumbência. Consignou-se no acórdão recorrido: "reformando parcialmente o acórdão regional, tem-se que a sucumbência suportada pelas partes restou inequivocamente modificada.
Dessa forma, não há como se reputar mantida a condenação fixada em grau de apelação, seja porque a solução dada ao feito, no mérito, foi efetivamente alterada, seja porque o acolhimento parcial do pleito fazendário tornou a parte adversa sucumbente." (fl. 272, e-STJ).
12. É consolidado o entendimento de que, "no pertinente à fixação da verba honorária, tem advertido a jurisprudência desta Corte que a análise da existência ou não da sucumbência mínima ou recíproca implicaria incursão no campo fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial." (AgInt no AREsp 231.576/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 2/8/2017).
Ainda, "a verificação acerca da existência ou não de sucumbência recíproca, demandaria o reexame do conjunto probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ." (AgInt no REsp 1.590.198/AP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/6/2017). Em outro julgado se afirmou que, "para se aferir, no caso, a proporção do decaimento de cada parte de modo a se concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ." (AgInt no REsp 1.338.081/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/6/2017).
13. Em aditamento a esse voto, o Ministro Mauro Campbell Marques aponta vício no acórdão recorrido: "O Tribunal de origem afirma que 'a sucumbência suportada restou inequivocamente modificada' e invoca o disposto na Súmula 453/STJ [...] Daí indago, como pode uma omissão alterar inequivocamente o capítulo do acórdão do Tribunal de segundo grau, proferido no processo originário, que impôs condenação em sucumbência à União, sendo que tal questão não foi objeto do recurso e o provimento deste foi parcial".
14. Respeitosamente, o questionamento não se sustenta: o que se afirma no acórdão recorrido é que a decisão do STJ modificou o resultado do julgamento, versando sobre a sucumbência da parte, mas não sobre o ônus dessa sucumbência, matéria que não foi decidida e sobre a qual a parte interessada não opôs Embargos de Declaração. CONCLUSÃO
15. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no REsp n. 1.479.333/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 18/12/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO OMISSO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEDE DE EXECUÇÃO DE
SENTENÇA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. SÚMULA N. 453 DO STJ.
ACÓRDÃO
PARADIGMA OSTENTA POSICIONAMENTO SUPERADO. SÚMULA N. 168 DO STJ.
DECISÃO
MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que, se o Tribunal de apelação, ao reformar a sentença, omite-se quanto à condenação da parte vencida em honorários advocatícios, deve a parte vencedora opor embargos de declaração com base no art. 535, II, do CPC. Não opostos os embargos declaratórios, não pode o Tribunal de origem, depois de a decisão transitar em julgado, voltar ao tema, em sede de execução, a fim de condenar a parte vencida ao pagamento da verba sucumbencial.
Se o fizer, estará configurada violação à coisa julgada. A matéria foi decidida pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 886.178/RS, de relatoria do Exmo. Min. Luiz Fux, submetido ao regime do art. 543-C do CPC,
2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp 1285074/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015) Ainda, considerando os honorários sucumbenciais um direito disponível e, não havendo a devida impugnação no momento da omissão em sua fixação, não cabe a sua estipulação de ofício pelo julgador. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
É como voto. Natal, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator Natal/RN, 7 de Novembro de 2022.
Órgão
Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PEDRO LUIZ MORALES
Advogado
DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS (OAB 9132/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802745-19.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-11-2022 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (Sala Virtual/ NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de outubro de 2022.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PEDRO LUIZ MORALES
Advogado
DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS (OAB 9132/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802745-19.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL do dia 07-11-2022 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da 2ª Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de outubro de 2022.