PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802745-48.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Assu (0801842-10.2022.8.20.5100) Agravante: E. D. R. G. D. N. Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Agravado: A. D.
C. B. Advogado: FELIPE GUSTAVO LEITE Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. D. R. G. D. N. em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da ação ordinária ajuizada por A. D.
C. B., determinou novo bloqueio de verbas públicas para custeio do tratamento de home care do autor/agravado. Nas razões recursais (Id 23681757), o agravante alega, em síntese: a) a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, em face da determinação de bloqueio sem a oitiva da Fazenda Pública; b) a necessidade de perícia médica e social para elucidar a situação do paciente; c) excesso de execução, pois os valores cobrados pela iniciativa privada são bem superiores aos contratos pelo poder público; d) orçamentos e bloqueios se encontram em desconformidade com Tema 1033, firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral; e) a necessidade de avaliação da equipe do SAD/SESAP antes de qualquer medida constritiva, para estabelecer corretamente quais seriam as necessidades do autor e enquadramento do autor (há diversas modalidades de internação domiciliar, sendo o home care apenas um deles).
Sustenta que “não há comprovação da efetiva prestação do serviço em toda a extensão do que cobrado, pois a simples juntada de nota fiscal sem qualquer detalhamento, e de documentos sem organização, sem indicação de custos efetivos e sem quaisquer notas de responsabilidades técnicas, entre outras inconsistências, não servem como prestação de contas”. Acrescenta que “Também se impugna a opção unilateral de locação de itens unitários de uso, tais como balão de oxigênio, oxímetro e bomba de infusão, sem comprovação de que se trata, de fato, da via menos onerosa.
Restam impugnados também quaisquer itens que não possam refletir real necessidade de acordo com prescrição médica atualizada e circunstanciada, o que não se detecta no presente cumprimento”. Defende que “acaso seja deferida qualquer medida judicial, que haja: a) Indicação exata se se trata de deferimento de atenção domiciliar ou de internação domiciliar (não incluído no SUS) b) Indicação analítica entre itens deferidos para compor a prestação e itens estritamente necessários c) Que não seja deferida a inclusão: i) de itens estranhos ao serviço em si, tais como equipamentos de proteção individual dos profissionais, ii) itens que apresentem maior vantajosidade na aquisição unitária em lugar de locação e iii) itens que já sejam fornecidos pelos Municípios ou Estado via respectivas secretarias de saúde, vez que por vezes se nota a inclusão, nos orçamentos, de medicamentos que não são abertamente discutidos nos autos, mas que acabam compondo o custo do “serviço de home care”; d) Negativa de deferimento de tutela sem ressalvas quanto a correta indicação de itens e da composição de custos do serviço (“cheque em branco”)”.
Afirma que “é fundamental que se exijam contracautelas, especialmente para que a parte demandante traga aos autos:
1. Relatório semestral de cada profissional que a atende, acerca da evolução alcançada e dos comportamentos que estão sendo desenvolvidos neste momento;
2. Avaliação médica semestral, expedida por médico do SUS, a respeito da evolução do paciente e da sua necessidade atual de tratamento. Para fazer esse agendamento, os responsáveis pelo paciente devem buscar orientação junto à Regional de Saúde, presencialmente ou por meio de telefone”. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pede o provimento do recurso, “para anular ou reformar a decisão in totum; eventualmente, acaso mantida a ordem, que sejam fixadas medidas de contracautela mínima; outrossim, dada a complexidade da matéria, requer-se determinação de perícia judicial e abertura de prazo para manifestação da Fazenda Pública”.
É o relatório. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, penso que a agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar parcialmente o pleito. Inicialmente, cabe esclarecer que a controvérsia ora em questão versa acerca da possibilidade ou não do reiterado bloqueio de verbas públicas necessárias ao custeio do tratamento prescrito em favor do autor, não sendo palco para rediscutir as questões relacionadas à tutela de urgência concedida na origem, contra a qual não se insurgiu o E.
D. R. G. D. N.. Pois bem. No caso em tela, restou demonstrada a necessidade e a prescrição do tratamento da doença da parte agravada, através do laudo médico colacionado aos autos de origem, o deferimento da tutela de urgência em seu favor, bem como a falta de comprovação nos autos de cumprimento da decisão por parte do Agravante, ocasionando a prolação da decisão ora recorrida. Como cediço, diante da recalcitrância do agravante em adotar as providências para o custeio/fornecimento do tratamento de que a parte agravada necessita, pode o julgador autorizar o bloqueio de montante necessário a cumprir a determinação judicial, eis que se está diante da saúde e vida de um ser humano, que é bem superior a qualquer outro, e a não realização da terapia prescrita pelo médico, decerto, implicará prejuízo irreparável ao paciente, gerando afronta ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal e considerado um dos pilares do ordenamento jurídico nacional.
Ressalto que, a tutela de urgência em questão foi concedida desde maio de 2022 sem nenhuma iniciativa por parte do réu que demonstre sequer a sua intenção de cumpri-la. Além disso, embora o Estado alegue excesso no orçamento apresentado pela parte autora, nada juntou aos autos para demonstrar o valor reputado como correto. Ora, se realmente existe convênio firmado pelo Estado com alguma empresa que preste o serviço de home care, deveria pelo menos ser juntado aos autos um orçamento atualizado que atenda às prescrições médicas no caso concreto.
Diante deste cenário, enquanto nenhuma providência é adotada pelo Estado para cumprimento da determinação judicial, é razoável e juridicamente possível a adoção de outras medidas pelo Judiciário para garantia da vida e saúde do autor. Neste sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES SUSCITADAS PELO MP EM SEU PARECER: VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SANADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESTADO DO RN QUE FOI INTIMADO POR 2 VEZES PARA COMPROVAR O CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA SOB PENA DE BLOQUEIO E QUEDOU-SE INERTE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO:
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE VERBAS PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE HOME CARE. NECESSIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. REQUISITOS DA TUTELA DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES. TEMA 793 DO STF. JULGAMENTO DO RE 855178. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806978-25.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 11/02/2024)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) POR PARTE DO MUNICÍPIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO TRATAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814451-96.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2023, PUBLICADO em 04/04/2023) Noutro giro, tratando-se de tratamento requisitado, por tempo indeterminado, por profissional médico que acompanha a paciente, não há que se falar em apresentação periódica de relatório/prescrição médica, pelo menos neste momento processual, ainda mais considerando a urgência que o caso requer. Mesmo assim, o magistrado de 1º Grau já esclareceu que “Os próximos bloqueios deverão ser formulados pelo requerente, anexando a devida documentação já informada, notadamente novo orçamento por empresa distinta, em autos apartados de cumprimento provisório de decisão”, determinando, ainda, a intimação do autor para juntar aos autos laudo médico circunstanciado e atualizado.
Ademais, ao contrário do que alega o recorrente, verifico que a parte agravada já vem juntando aos autos de origem, mês a mês, os orçamentos e notas fiscais atualizados referente ao tratamento pleiteado e, reitere-se, ainda não fornecido pelo Estado. Por fim, quanto ao pedido de realização de prova pericial, constato que tal Juízo a quo já adotou tal medida, determinando a expedição de ofício ao Nat-Jus com urgência, para apresentar parecer técnico sobre o Home Care.
Ante o exposto, indefiro a concessão do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entenderem necessárias. Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3