PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0802745-80.2016.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte Exequente: JOSIVAN MONTEIRO DE MELO
Parte Executada: José Rosenaldo da Silva
DECISÃO
Defiro os pedidos de desarquivamento e de habilitação dos causídicos
indicados na procuração id. 161240781.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que requer a parte
exequente (id. 161240780): a) pesquisa nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; b)
inclusão da parte executada no SERASAJUD; c) expedição de ofícios às operadoras de
telefonia TIM, Claro e Vivo, bem como consulta ao sistema SIEL, com o objetivo de localização
do endereço do executado; d) expedição de ofício a cartórios de registros de imóveis para
localização de bens em nome do executado; e) expedição de ofício a “quaisquer órgãos
públicos ou entidades privadas que possam deter informações sobre patrimônio ou créditos do
devedor”.
É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
1. Dos pedidos destinados à localização do endereço do devedor:
Indefiro os pedidos por não vislumbrar utilidade nas medidas pleiteadas, eis
que o executado já foi validamente intimado na fase de cumprimento de sentença.
2. Dos pedidos de expedição de ofícios a cartórios de imóveis, empresas
privadas e órgãos públicos:
Na fase executiva, embora o magistrado possa adotar medidas destinadas à
satisfação da tutela específica, não lhe compete substituir a parte exequente na obtenção de
informações e diligências que estão ao seu alcance por meios ordinários, especialmente
quando o pedido envolve verdadeira atividade investigativa genérica e inespecífica. Cabe ao
credor, que detém o ônus de localizar bens penhoráveis (art. 797 do CPC), diligenciar
diretamente perante os órgãos competentes ou indicar bens concretos à constrição.
A atuação jurisdicional destina-se a assegurar o devido processo legal, mas
não se estende à realização de buscas amplas e indeterminadas destinadas a suprir a falta de
diligência da parte, conforme já reconhecido em situações análogas na fase de conhecimento,
em que se firma que o Juízo não deve "diligenciar diretamente no intuito de obter elementos
necessários", incumbindo às partes a iniciativa probatória.
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de ofícios.
3. Do pedido de SERASAJUD:
Acerca da possibilidade de inclusão da parte executada em cadastro de
inadimplentes no bojo de execução judicial, menciona-se lição da doutrina: “Entre as medidas
de apoio tomadas para reforçar a autoridade da tutela executiva, o CPC/2015 instituiu a
possibilidade de o juiz, a pedido do exequente, determinar a inclusão do nome do executado
em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º). Trata-se de mais um meio coercitivo para
compelir o executado a cumprir a obrigação, conferindo maior efetividade à execução.
Entretanto, se for efetuado o pagamento da dívida, se for garantida a execução, ou se ela for
extinta por qualquer outro motivo, a inscrição deverá ser cancelada imediatamente (§ 4º). A
inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes está prevista pelo § 3º do art.
782 como medida própria da execução de título extrajudicial. O § 5º do mesmo artigo, porém,
autoriza sua aplicação a execução de título judicial, mas apenas quando se processar em
caráter definitivo. Não se aplica, portanto, ao cumprimento provisório de sentença. Releva
notar, contudo, que a inscrição indevida poderá gerar responsabilidade civil por danos morais,
nos termos da jurisprudência do STJ.” (THEODORO Jr, Humberto. Curso de Direito Processual
Civil - Vol. 3. [Digite o Local da Editora]: Grupo GEN, 2020. 9788530992927. Disponível em:
https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530992927/. Acesso em: 14 Jul 2021).
Assim, diante do requerimento expresso da parte exequente e com fulcro no
artigo 782, §3º, do CPC, proceda a Secretaria à inclusão do nome do executado em cadastro
de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD.
Desde já, fica determinado o cancelamento da inscrição se for efetuado o
pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo,
conforme § 4º do artigo mencionado.
4. Dos pedidos de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD:
Compulsando os autos, observo que já decorreu suficiente lapso temporal a
autorizar novas diligências nos sistemas pleiteados, merecendo guarida o pedido.
4.1 – Do SISBAJUD:
Com esteio no art. 854, do CPC, levando em consideração que a penhora de
dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e
eficiente, determino que se proceda a penhora online de dinheiro, via SISBAJUD, na
modalidade “teimosinha”, em depósito ou aplicação, nas contas da parte executada José
Rosenaldo da Silva (CPF nº 790.***.***-53), no valor a ser informado pela parte credora.
Antes, contudo, de cumprir tal diligência, intime-se a parte exequente para, no
prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada de seu crédito, sob pena de ser feita a
busca tomando-se por referência o valor da última atualização.
Aportada aos autos a planilha no referido prazo , efetue-se o bloqueio, via
sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" com reiterações pelo prazo máximo permitido
pelo sistema.
Decorrido tal prazo in albis, proceda-se a pesquisa com o valor da última
atualização.
Havendo pedido de dilação de prazo, defiro-o por uma única vez, pelo mesmo
prazo e sob as mesmas advertências.
Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e
não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o
respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito
exequendo.
Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$
60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta
judicial vinculada aos autos e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não
o tendo, pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do
CPC, comprovar que:
a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Na ausência de comprovação de que a quantia indisponível é impenhorável,
reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo
(art. 854, § 5º, do CPC), devendo o executado ser intimado do ato constritivo para os fins dos
arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora, intime-
se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se
tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte
exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua
titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta
corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos
valores.
Sendo inerte, determino a busca de contas da pessoa favorecida, a fim de que
se proceda a devida transferência de valores, evitando-se, com isso, que os autos sejam
arquivados com valores depositados em conta judicial.
Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para
extinção, com a finalidade de promover a finalização do cumprimento de sentença.
4.2 - Dos sistemas RENAJUD e INFOJUD:
Caso o valor bloqueado não seja suficiente para quitar o saldo devedor e
havendo pedido expresso do credor, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD, juntando
todas as telas fornecidas pelo referido sistema.
Se encontrados veículos em nome do(a) executado(a) no Renajud, proceda-se
à restrição de impedimento de transferência sobre o(s) bem(ns), intimando-se a parte
exequente, por seu advogado, para dizer sobre efetivo interesse na penhora e na remoção do
bem, no prazo de 10 dias.
Confirmado o interesse e havendo informação de outra restrição ou penhora
anterior, venham os autos conclusos para decisão.
Confirmado o interesse e inexistindo informação de outra restrição ou penhora
anterior:
(a) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) no foro do
processo, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá ser feita por termo
nos autos. Anotação necessária no Renajud. Expeça-se mandado de avaliação e
remoção/depósito, se for o caso. Após, com fulcro no art. 841 do CPC, intime-se a parte
executada da penhora realizada, por seu advogado ou pessoalmente se não tiver patrono
constituído, de preferência por via postal, cientificando-lhe de que a incorreção da penhora ou
da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado
da ciência do ato. Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso,
requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Intime-se o
terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este.
(b) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) em
lugar(es) diverso(s) do foro do processo, expeça-se carta precatória para fins de penhora,
avaliação e alienação dos referidos bens no foro da situação, conforme dicção do art. 845, § 2º,
do CPC. Faça-se constar que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada
por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. Deve ainda ser
cientificada a parte executada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a
substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Intime-se o terceiro se o bem
dado em garantia no título pertencer a este.
Não se obtendo êxito nas pesquisas via Sisbajud e Renajud, ou caso seja ela
insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, desde que formulado requerimento,
ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra
de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este
órgão envie cópia das últimas 03 (três) declarações de Imposto de Renda da parte executada,
possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Inexitosas todas as tentativas, intime-se o exequente para, no prazo de 15
(quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de
suspensão, nos termos do artigo 921, III do CPC/2015.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra
independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)