PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802746-74.2021.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REU: AUGUSTO CEZAR MARINHO
SENTENÇA
Vistos em correição. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO VOLKSWAGEN S/A e por AUGUSTO CEZAR MARINHO, respectivamente, ao Id. 107759807 e ao Id. 108221009. O Banco VOLKSWAGEN S/A alega, em suma, que a sentença impugnada incorreu em contradição ao julgar improcedente o pedido inicial, por ausência de notificação extrajudicial, em que pese o banco tenha notificado o devedor fiduciário, para o endereço informado no contrato.
Com esse arrazoado, pugna pelo provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para a notificação constante nos autos ser considerada como forma válida de constituir o devedor em mora, nos termos do Tema 1132 do E. STJ Por sua vez, Augusto Cezar Marinho argumenta a existência de erro material e contradição no julgado, em virtude do equívoco na fixação do valor da causa e do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao réu.
Sustentou que o valor devido pelo réu referente às parcelas vencidas e vincendas equivale a R$ 89.762,80 ao invés de R$ 88.859,10. Alega, ainda, que as provas dos autos são aptas a comprovar a sua hipossuficiência, inclusive, o próprio Egrégio Tribunal de Justiça deste estado já concedeu a benesse ao réu no Agravo de Instrumento nº 0810923-88.2021.8.20.0000, que fora juntado aos autos. Desse modo, requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de que os vícios apontados sejam sanados.
Contrarrazões ao Id. 110988192 e Id. 131368780, em que os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
Feitas tais considerações, compulsando os autos, verifica-se que o Embargante Banco VOLKSWAGEN S/A alega que a sentença embargada incorreu em contradição ao julgar improcedente o pedido inicial, por ausência de notificação extrajudicial, não obstante a notificação constante nos autos deva ser considerada como forma válida de constituir o devedor em mora, nos termos do Tema 1132 do E. STJ. Ocorre que a contradição prevista na legislação processual que dá azo a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre partes da sentença e não com os demais elementos dos autos, o que desafia hipótese a ser combatida por meio de recurso cabível.
Destaco: O terceiro vício que legitima a interposição de embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.
O mesmo deporá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. (NEVES, Daniel A. A., Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1758) Aliás, a partir do julgamento dos REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888 (Tema Repetitivo 1132), cuja controvérsia pairava sobre ser possível ou não a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, através do envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual sem a assinatura do destinatário no aviso de recebimento, o STJ firmou novo entendimento no sentido de que, para a comprovação da mora nesses tipos de contrato, é suficiente o envio de notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se prova do recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.
Ocorre que, no presente caso, o documento juntado aos autos atesta que a notificação extrajudicial apresentada sequer foi enviada para o endereço, vez que consta como “não procurado”. Com efeito, sabe-se que tal tipo de informação significa que a correspondência não saiu da agência dos correios para entrega, o que significa dizer que a notificação não foi efetivamente enviada ao devedor. Nesses moldes, o retorno da correspondência com a anotação de “não procurado” é insuficiente para provar a mora, porque significa que o destinatário está situado em localidade onde a agência postal não faz entregas e, portanto, sequer chegou a ser procurado para que fosse cientificado da mora.
Portanto, não há o que se falar em contradição do julgado apenas porque os argumentos do embargante não foram atendidos. No que se refere às alegações do embargante Augusto Cezar Marinho, observo que este argumenta a existência de erro material e contradição no julgado, em virtude do equívoco na fixação do valor da causa e do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao réu. No caso dos autos, restou suficientemente motivado o não acolhimento do pleito relativo ao benefício da justiça gratuita, tendo constado expressamente na sentença que “considerando a natureza da ação e que o réu/reconvinte financiou veículo cuja parcela tem valor superior a um salário mínimo legal, bem como que possui mais de uma renda, tendo, inclusive, constituído advogado particular”. ´ Outrossim, conforme já arrazoado, não há o que se falar em contradição na hipótese suscitada.
Ademais disso, vale consignar que o Juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos levantados pelas partes, mas tão somente aqueles que sejam capazes de alterar o seu convencimento. De fato, esta foi a conclusão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDCL no MS 21315-DF (Informativo 585), fixando como tese a premissa de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Não cabem, assim, embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Assim, os presentes embargos fundam-se em mera irresignação dos embargantes, porquanto apresentam argumentos objetivando a mudança de entendimento deste órgão julgador, com a consequente modificação do conteúdo embargado, visando unicamente a rediscussão da matéria, situação que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e que demanda a utilização da via recursal própria.
Nesse contexto, deve-se destacar que os embargos de declaração não são adequados para obter a alteração do julgado, devendo o embargante utilizar o instrumento apropriado para tanto. Sendo este o entendimento jurisprudencial deste Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA
DECISÃO
PARA FINS DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDO E REJEITADOS.(TJRN, Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2014.004925-6/0001.00, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Judite Nunes, julgamento: 14/11/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.(TJRN, Embargos de Declaração Em Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.005009-0/0001.00, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota, julgamento: 14/11/2017). Portanto, não se deve confundir fundamentos da decisão, que motivam a reforma de sentença por meio do recurso, perante o Tribunal de Justiça, com contradição ou omissão, que ensejam a correção através dos embargos declaratórios.
Por outro lado, após análise detida dos autos, especialmente, a petição inicial de Id. 72896696, verifico que o valor devido pelo réu referente às parcelas vencidas e vincendas equivale a R$ 89.762,80 ao invés de R$ 88.859,10, que foi o indicado na sentença embargada. Assim, a sentença embargada não se encontra eivada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.
Por outro lado, verifico que há erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração de Id. 107759807, mas os rejeito, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Por outro lado, CONHEÇO os embargos de declaração de de Id. 108221009 e, com fulcro no art. 1.022, III, do CPC, os ACOLHO PARCIALMENTE, tão somente para corrigir o erro material constante no dispositivo da sentença embargada, para que onde se lê “R$ 88.859,10", leia-se “R$ 89.762,80”, permanecendo inalterados os demais termos do julgado.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, havendo interposição de apelação adesiva pelo apelado, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (§ 2º, art. 1.010, do CPC). Em seguida, havendo ou não manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, na data de assinatura eletrônica. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)