Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- B. J. C. D. L.
- Advogado
- BARTUS JOSE CAMARA DE LIMA (OAB 3065/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802748-73.2023.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: M. E. Z. T. REQUERIDO: D.
L. D. A. J.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio e alimentos movida por M. E. Z. T. em face de DURVAL LINS DE ANDRADE JÚNIOR Petição inicial no id. 103786019. Relata que casaram em 24/09/2009, tendo dois filhos em comum, Kamyla Esther Zabala de Andrade, nascida em 30/04/2006 e Kaua Nicolas Zabala de Andrade, nascido em 17/08/2009. Diz que não amealharam bens. Requer a decretação do divórcio e a fixação da prestação alimentícia para os filhos no percentual de 30% dos vencimentos e vantagens do genitor.
Documento de identificação do requerido no id. 103786022 Documento de identificação dos menores no id. 103786023, comprovando filiação Documento de identificação da autora no id. 103786023-pág.01-02 Certidão de casamento no id. 103786023-pág.03 Junta procuração para o foro em nome de terceiro no id 103786632 Despacho no id. 103918098 determinando emenda a inicial para juntar procuração para o foro e comprovante de residência.
A parte autora juntou procuração para o foro no id 114191580 e comprovante de residência no id 114634837. Decisão no id. 12332097 fixando alimentos provisórios em favor de KAMYLA ESTHER ZABALA DE ANDRADE e KAUA NICOLAS ZABALA DE ANDRADE em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido DURVAL LINS DE ANDRADE JÚNIOR Diligência negativa de citação no id. 125442678 Ato ordinatório no id. 125940184 intimando a parte autora para informar o endereço correto da parte demandada.
Audiência de conciliação no id. 127892128 prejudicada em razão da ausência da parte demandada, que não foi citada. Ato ordinatório com intimação do advogado da parte autora no id. 141612576 Diligência negativa de intimação pessoal da parte autora no id. 141586899 Certidão de decurso de prazo sem apresentação de resposta do advogado da parte autora no id. 145128662 É o relato.
Decido. A parte autora foi intimada por advogado para promover o prosseguimento do feito, não tendo sanado a falta. Foi determinada a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, não tendo a mesma sido localizada por ter mudado de endereço A intimação em referência deve ser tida como válida, na forma do , parágrafo único do CPC, tendo em vista que não houve comunicação de mudança de endereço nos autos.
