PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802749-63.2020.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO ALVES MARTINS Promovido: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Sentença, ID 74912573: "Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para:
1) declarar a inexistência da relação jurídica, em relação ao contrato nº 0229014808226;
2) confirmar a decisão liminar em todos os seus termos a fim de determinar ao réu que suspenda os descontos efetuados nos proventos da parte autora relativos à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM);
3) condenar o réu a restituir em dobro o valor de R$ 5.577,11 (cinco mil, quinhentos e setenta e sete reais e onze centavos) à parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CPC, devendo tal valor ser acrescido de correção monetária a partir da data dos descontos, mediante aplicação do INPC, e juros legais a partir da citação, que deverão ser calculados mediante aplicação da taxa SELIC;
4) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais a contar da publicação desta sentença, que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC." Sentença em embargos de declaração, ID 78219925. "No caso dos autos, vejo que a sentença foi clara ao determinar a correção monetária a partir da data dos descontos, com aplicação do INPC, e a incidência dos juros legais somente a partir da citação, com aplicação da taxa SELIC.
Em suma, da data dos descontos até a citação, incide somente a correção monetária, com aplicação do INPC. A partir da citação, incide juros e correção monetária, com a aplicação da taxa SELIC. Desse modo, não há que se falar em contradição.
Diante do exposto, conheço dos embargos, e deixo de acolhê-los." Acórdão, ID125033702. "Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em negar conhecimento ao recurso inominado interposto pela parte ré, para manter a sentença.
Custas processuais na forma da lei e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação." Certidão de trânsito em julgado (ID 125033707). A parte ré/executada após o trânsito em julgado depositou a quantia de R$ 18.620,50 (ID 125128735). A parte exequente discordou dos valores depositados, informando como valor adequado a quantia de R$ 22.839,44 (vinte e dois mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos), portanto, pediu a complementação do depósito no valor de R$ 4.218,94 (quatro mil, duzentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos) (ID 125200756).
A parte executada pugnou por prazo para ofertar embargos à execução, ante ausência de intimação para tanto (ID 138261764). Ato contínuo, interpôs embargos a execução alegando excesso na execução (ID 138261764), juntou comprovante de pagamento da garantia ao juízo, bem como do valor incontroverso (ID 138695309) e comprovou a garantia do juízo (ID 138695307). A parte exequente impugnou os embargos a execução e requereu, em síntese, que: "a liberação do valor incontroverso (inclusive afirmado pela parte ré) depositado em ID Num 125128735, no valor de R$18.620,50 (dezoito mil, seiscentos e vinte reais e cinquenta centavos) em conta da advogada da parte autora Dra.
AMANDA OLIVEIRA DA CÂMARA MOREIRA: Ag. 1246-7 Cc. 74713- 6 BB Amanda O C Moreira; b) declarar a falta de comprovação de garantia de juízo, com o consequente não recebimento do presente embargo à execução; c) caso não entenda como o pedido “b”, requer a rejeição dos cálculos apresentados pela parte executada pelas razões de fato e de direito acima expostos e consequente não conhecimento dos embargos; d) intimação para a parte executada pagar ou comprovar o pagamento do valor restante da execução de R$ 4.398,25 (quatro mil, trezentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos); e) Ainda, se não ocorrer o pagamento voluntário do valor restante no prazo de 15 dias, deverá ser acrescida multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, devendo Vossa Excelência proceder com a penhora on-line do valor devido a ser atualizado até o momento do bloqueio, nos termos do Arts 835, I e 854, do CPC;" (ID 138722264).
Despacho determinou a intimação das partes para que providenciem novos cálculos, respeitando a coisa julgada, em 15 dias, considerando: dano material R$ 5.577,11 (cinco mil, quinhentos e setenta e sete reais e onze centavos), que deve ser dobrado, ou seja, seria o valor executado de R$ 11.154, 22, com correção pelo INPC e juros pela SELIC (descontado o INPC). e Dano moral R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual incide a SELIC, desde a data da sentença (27/10/2021) até o pagamento (02/07/2024), ID 152082629.
A parte executada alegou “o cálculo do dano material oportunizado por esta executada reflete a real quantidade de descontos oportunizados pelo Pan, visto que a devida aplicação dos consectários legais deve ocorrer sob cada desconto”, ID 155284134. Por sua vez, a parte exequente não apresentou planilha, mas descrição do extrato de cálculo, ID 156305940. Sentença extinguiu o feito por cumprimento da obrigação.
ID 166395947. A parte executada apresentou embargos de declaração ID 167255398. Impugnação aos embargos de declaração, ID 167350605.
É o relatório. Tratam-se de embargos de declaração no qual a parte ré/executada/embargante em desfavor da sentença ID 166395947, no qual aduziu que omissão, pois, não foi deferido o pedido de expedição de ofício para fins de verificação dos valores efetivamente descontados. Nos termos dos Arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil, temos que: “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
IV - embargos de declaração; Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Por sua vez, a Lei nº 9.099/1995, que regula o rito do Juizado Especial: “Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art.
49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art.
50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.” Assim, são quatro os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; e d) erro material. Diante disso, no caso em apreço, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das situações retro citadas, ou seja, obscuridade, contradição, omissão e/ou dúvida. O título executivo foi certo quando determinou a restituição de valores (ID 74912573): “3) condenar o réu a restituir em dobro o valor de R$ 5.577,11 (cinco mil, quinhentos e setenta e sete reais e onze centavos) à parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CPC, devendo tal valor ser acrescido de correção monetária a partir da data dos descontos, mediante aplicação do INPC, e juros legais a partir da citação, que deverão ser calculados mediante aplicação da taxa SELIC;” Assim, a sentença foi certa e determinada, determinou a restituição em dobro de quantia certa, e, não determinou a restituição de valores descontados que deveriam ser apurados posteriormente.
Com isso, diante da coisa julgada, não cabe expedição de ofício para saber qual o total descontado, pois, o título executivo judicial já determinou o valor a ser restituído, e, caso, a parte discordasse deveria ter questionado em momento oportuno e não neste momento processual. O que se verifica, no caso em comento, é que o real objetivo da embargante é a revisão do julgado, o que não se coaduna com a via eleita para tanto (Embargos de Declaração), uma vez que a obtenção de efeitos infringentes apenas é possível em situações excepcionais (notadamente, nos casos de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para inverter o decisum), dentre as quais não se enquadra a ora apontada pela parte embargante.
Assim, que, pelo próprio teor dos argumentos e teses apresentados – a interpretação dada pelo julgador ao dispositivo, vê-se, claramente, que o embargante pretende a revisão do julgado, com modificação no sentido por ele defendido. Ora, é cediço que Embargos de Declaração não servem para rediscussão do julgado.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante a gratuidade da justiça em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). O prazo para eventual recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 CPC. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)