PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0802750-36.2025.8.20.0000 Polo ativo DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA e outros Advogado(s): DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA Polo passivo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Advogado(s): Habeas Corpus com liminar 0802750-36.2025.8.20.0000 Paciente: Alan Junior Alves Dantas Impetrante: Demostenes Cesario de Almeida (OAB/PB 14.541) Autoridade Coatora: Juízo de Marcelino Vieira Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS DE FORMA ASSOCIATIVA (artS. 33 E 35 DA lEI 11.343/06). INSURGÊNCIA DEFENSIVA PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. FUNDADAS SUSPEITAS A JUSTIFICAR O INGRESSO NO DOMICÍLIO (DENÚNCIA APÓCRIFA CONFIRMADA POR DILIGÊNCIA POLICIAL IN LOCU, FLAGRANTEANDO OS INVESTIGADOS EM PLENA ATIVIDADE, TENDO CONSUMIDOR SE EVADIDO DA ABORDAGEM NA SAÍDA DO IMÓVEL).
TESE IMPRÓSPERA. pleito revogatório da preventiva. encarceramento arrimado NA GARANTIA Da ordem pública. GRAVIDADE DO DELITO E MODUS OPERANDI (DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES FRACIONADOS, VELOR EM ESPÉCIE, ALÉM DE APETRECHOS E INDÍCIOS DE AMEAÇAS PROFERIDAS À VIZINHANÇA MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO). Deferências positivas inaptas a ensejar, per si, a permuta por medidas do art. 319 do cpp. CONSTRANGIMENTO ILEGAL não demonstrado.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 15ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Alan Junior Alves Dantas apontando como autoridade coatora o Juízo de Marcelino Vieira, o qual, na AP 0800384-05.2025.8.20.5600, onde se acha incurso nos e 35 da , manteve sua prisão preventiva (ID 29468842, p.112).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) máculas advindas da violabilidade de domicílio; e 2.2) escassez de fundamentos concretos a supedanear o cárcere, fazendo jus às cautelares do art. 319 do CP (ID 29468844).
3. Junta os documentos insertos nos ID's 29468839 e ss.
4. Informações prestadas, de caráter historiador (ID 29815638).
5. Parecer da 15ª PJ pela inalterabilidade do édito (ID 29877388).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço do writ.
8. No mais, deve ser denegada.
9. Com efeito, acolher a insurgência significaria fulminar prematuramente a actio pela via do habeas corpus, medida de caráter extremamente excepcional, cabível somente quando exsurja, sem a necessária dilação probatória, a falta de justa causa.
10. Nesta alheta, é o entendimento do STF: “... O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito...”. (AgRg no RHC 161.050/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 29/03/2022, DJe 31/03/2022).
11. De mais a mais, ao contrário da tese defensiva, não se vislumbra a ilegalidade aventada (subitem 2.1), máxime pelas fundadas suspeitas entabuladas no contexto de denúncia anônima prévia e confirmadas após diligência policial in locu.
12. Isso porque, restando em campana, os agentes públicos constataram movimentação sugestiva de narcotraficância naquela residência, havendo tentativa de abordagem de um suposto consumidor na saída do imóvel, o qual conseguiu se evadir.
13. Nesse sentido, aliás, bem fundamentou a Autoridade Coatora no decreto mantenedor da clausura (ID 29468842): Consta do id nº 140741787 - Pág. 10 o auto de exibição e apreensão, identificando a localização dos seguintes itens: dois dechavadores; um canivete; três embalagens contendo papel seda; 13 (treze) pinos para embalagem, dos quais dez continham pó branco identificado como cocaína; dinheiro em espécie; 14 (quatorze) embalagens contendo maconha, entre outros.
Diversamente do alegado, não vislumbro qualquer ilegalidade na atuação policial, inclusive porque o auto de prisão em flagrante foi prontamente homologado em audiência de custódia. Também não há que se falar em nulidade do ingresso dos policiais na residência da segunda autuada, uma vez que precedido da constatação de alto volume de movimentação de pessoas estranhas, incluindo conhecidos usuários de drogas (a exemplo do “Boy Felipe”).
Como é sabido, o crime de tráfico de drogas tem natureza permanente, legitimando a atuação policial independente de autorização de terceiros para ingresso no domicílio...ainda que houvesse alguma nulidade, é certo que esta se encontraria superada pelo decreto de prisão preventiva, já que, a partir desse momento, a constrição da liberdade esteve fundamentada em decisão judicial e não ação policial...".
14. E continuou o Juízo a quo, ressaltando a severidade da casuística: "... estão presentes fortes indícios de autoria e materialidade delitiva, a exemplo do termo de exibição e apreensão (id nº 140741787 - Pág.
10) aliado ao depoimento de JOSÉ JOÃO DA SILVA (pai do ex-companheiro de Maria Poliana, o qual se encontra preso e responde em outros autos pelo possível crime de tráfico e associação para o tráfico, em conjunto com a Sra. Maria Poliana. Conforme depoimento narrado, MARIA POLIANA se recusa a sair da residência do seu ex-companheiro (Carlos Gabriel) e realiza o comércio de drogas junto com ALAN JÚNIOR, já tendo presenciado o corte e venda das drogas, além de ouvido relato por seu próprio neto no sentido de que ALAN JÚNIOR estava armado e ameaçando usuários dentro da residência.
Assim, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, existem indícios suficientes de autoria e materialidade para manutenção da prisão preventiva. Desse modo, a necessidade de resguardar a incolumidade pública desaconselha a revogação da prisão preventiva pretendida pela defesa, mostrando-se também indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão no caso dos autos em favor de ALAN JÚNIOR ALVES DANTAS...".
15. A propósito, em casos semelhantes decidiu o Pretório Excelso, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006... ALEGADA NULIDADE DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE INGRESSO EM DOMICÍLIO PELA AUTORIDADE POLICIAL DIANTE DE FUNDADAS RAZÕES QUE INDIQUEM QUE DENTRO DA CASA OCORRE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 280. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS...AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) A busca e apreensão realizada pela autoridade policial diante da presença de elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida, ainda que ausente autorização judicial prévia, é admitida pela jurisprudência do STF (Tema 280, RG), sendo certa a possibilidade de controle jurisdicional posterior, no bojo da ação penal, seara adequada ao revolvimento do arcabouço fático-probatório. (...) A decretação da custódia preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública que tem como fundamentos a gravidade concreta da conduta, considerada a quantidade de substâncias entorpecentes, bem como o risco de reiteração criminosa, encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
Precedentes: HC nº 221.166-AgR, Primeira Turma, Rel Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/11/2022; HC nº 206.793-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 8/7/2022; HC nº 207.779-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 30/11/2021; HC nº 152.912-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/11/2018; HC nº 170.393-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/8/2019 (...) Agravo interno desprovido.” (HC 232283 AgR/RN, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/10/2023).
16. Sem dissentir, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. No caso, a ação policial não decorreu de mera denúncia anônima, mas, sim, em razão de fundada suspeita lastreada em investigação prévia no sentido de que o imóvel estava sendo utilizado para o tráfico de drogas, existindo fundadas suspeitas para a realização da busca domiciliar, não havendo falar em ilicitude das provas.4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC 813.597 SP 2023/0109951-0, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. em 27/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023).
17. Outrossim, reputo superada eventuais objeções quanto à licitude do aprisionamento, máxime em virtude do novo título legitimador da clausura, como já pacificado na jurisprudência: HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. MATÉRIA DE MÉRITO A SER EXAMINADA NO DECORRER DA AÇÃO PENAL.
NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA E DE DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE 24 HORAS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. TESES SUPERADAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO JUDICIAL LEGITIMADOR DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR... AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES. MODUS OPERANDI EMPREGADO NA CONDUTA DELITUOSA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. (STJ - HC 736.708 MG 2022/0112401-6, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 09/09/2022).
18. Transpondo ao subitem 2.2, a imprescindibilidade da constritiva se acha fulcrada no resguardo da ordem pública, conforme precisamente ressaltou o Magistrado singular no édito objurgado e já transcrito no ponto
14. 19. Aliás, instada a prestar informações, reforçou Sua Excelência (ID 29815638): "... Relata o condutor, em síntese, que a equipe realizou diligências para apurar a veracidade da denúncia anônima registrada sob o B.O. nº 13188/2025. Afirma que se dirigiram até a residência de Maria Poliana de Sousa Silva e lá verificaram intensa movimentação de pessoas, incluindo um conhecido usuário da comunidade, apelidado por “Boy Felipe”.
Embora tenham iniciado uma perseguição ao usuário, este conseguiu se evadir. Em sequência, os policiais ingressaram na residência de Maria Poliana de Sousa Silva e lá encontraram esta acompanhada por Alan Junior Alves Dantas... Realizada busca, encontraram dentro da residência substâncias psicotrópicas identificadas como cocaína e maconha, papel seda, faca, dinheiro fracionado e outros apetrechos próprios da narcotraficância.
O termo de exibição e apreensão foi juntado ao id nº 140741787 - Pág. 10 e identifica a apreensão – entre outros – de dois dechavadores; três embalagens de papel seda; dez pinos contendo pó branco (identificado como cocaína), além de três pinos vazios, e uma trouxinha de pó branco; R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais) em espécie; e quatorze embalagens contendo substância identificada como maconha. (...) no dia 24 de janeiro de 2025, o Juízo de plantão compreendeu pela homologação da prisão em flagrante e conversão em prisão preventiva para garantia da ordem pública em razão da quantidade e diversidade da droga apreendida... o ora paciente requereu o relaxamento de sua prisão ou revogação ou substituição por medidas cautelares diversas, o que foi indeferido pela decisão de id nº 141861265, uma vez que não restou verificada qualquer ilegalidade na prisão em flagrante, a qual foi prontamente homologada, bem como porque – caso houvesse – esta se encontraria superada pelo decreto da prisão preventiva para garantia da ordem pública, ato este que dá substância à restrição da liberdade...".
20. E concluiu: "... Além disso, existem fortes indícios de autoria e materialidade em razão da diversidade de droga apreendida e pelo próprio contexto da abordagem. Soma-se a isso o depoimento prestado por JOSÉ JOÃO DA SILVA (pai do ex-companheiro de Maria Poliana), o qual afirmou expressamente já ter visto Alan Júnior e Maria Poliana preparando drogas para a comercialização. Por todos esses fatos, a prisão do paciente foi mantida aos 04 de fevereiro de 2025...
O Inquérito Policial foi concluso aos 25 de fevereiro de 2025, consoante id nº 144195219 e o feito encontra-se aguardando remessa ao Ministério Público para análise da justa causa no oferecimento da denúncia. Cumpre frisar, assim, que a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada tanto na constatação dos requisitos autorizadores, como também na periculosidade da conduta do paciente, o qual foi encontrado em contexto de comercialização de drogas com a Sra.
Maria Poliana, já conhecida pela prática de narcotraficância – e possivelmente integrante de uma organização criminosa...".
21. Na mesma linha intelectiva, pontuou a Douta 15ª PJ (ID 26268517): “... Com efeito, no que tange à fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva, tem-se que esta se deu de forma clara e substanciosa, após avaliar, inclusive, os requisitos autorizadores para tanto, enfrentando-se, inclusive, a periculosidade concreta do agente e do crime imputado no caso em espécie, não podendo confundir ausência de fundamentação com discordância desta.
Nessa senda, as circunstâncias do caso concreto revelam a necessidade da segregação cautelar decretada com lastro na garantia da ordem pública, isso porque, na hipótese dos autos, o paciente foi preso pela prática tipificada nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, tendo este inclusive associado-se a uma outra denunciada, Maria Poliana pela mesma prática...”.
22. Logo, profícuas as razões soerguidas, diante da gravidade do delito e modus operandi, apreendida na posse de diversidade de entorpecentes fracionados (10 pinos de cocaína e 14 envelopes de maconha), quantia de R$ 424,00 em espécie, além de apetrechos típicos de narcotraficância, bem como restar associado a possível integrante de ORCRIM e histórico de amedrontar a vizinhança com o uso de arma, sobressaindo o risco da sua liberdade
23. Importante pontuar, ser o tráfico de drogas, nos dias atuais, o delito causador de maior intranquilidade social, sendo-lhe imperioso o encarceramento até como forma de resguardo a paz pública, conforme tem decidido o STF: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Quantidade de drogas. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
1. As peças que instruem a impetração não evidenciam ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva. Isso porque, ao denegar a ordem nos autos do HC 5045379-35.2020.8.24.0000/SC, o TJSC assentou que “a gravidade concreta do fato decorrente da existência de prévia investigação por delito de disparo de arma de fogo em via pública contra estabelecimento comercial e quantidade de drogas encontrada em sua residência, aliada a anotações passíveis de serem ligadas a narcotraficância, denotam a periculosidade do paciente e são motivos que respaldam concretamente – ao contrário do alegado na inicial - a necessidade de acautelar a ordem pública”.
2. As instâncias de origem ainda estão alinhadas com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux).
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 202.380 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 23/08/2021, DJe-172 27-08-2021.PUBLIC 30-08-2021).
24. Daí, ante a indispensabilidade do confinamento provisório suso destacado, reputo insuficiente a almejada permuta na forma do art. 319 do CPP, destacando não constituir a presença de referências pessoais justificativa, per si, a ensejá-las, sobretudo por restarem os pressupostos do art. 312 do CPP, como vem decidindo reiteradamente esta Câmara Criminal.
25. Destarte, em consonância com a 15ª PJ, voto pela denegação da ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025.