PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802750-72.2025.8.20.5129 Promovente: SILVERIO XAVIER DE SOUZA Promovido: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Na inicial, a parte autora sustentou, em síntese, que: “O Demandante possui um imóvel sito a Rua José Pegado Mendes nº 333, casa D, CEP. 59.296-847, cidade de São Gonçalo do Amarante/RN, mantendo contrato com a demandada para fornecimento de Energia Elétrica, sob o nº 7009328771, sendo que o referido contrato existe desde o ano de 2020.
Ocorre que no final do mês de maio de 2025 o demandante foi surpreendido com o corte no fornecimento de energia elétrica, sem qualquer aviso prévio, não havendo contas atrasadas ou outra justificativa para a suspensão. Ao procurar a demandada foi informado que o corte foi em função de um pedido de suspensão por parte do cliente, então, percebeu que a conta estava em nome de outra pessoa, e que esta pessoa pediu a suspensão do fornecimento de energia.
A bem da verdade conforme afirmado, desde o ano de 2020 o demandante é o titular/cliente, e que nunca autorizou a transferência da titularidade do contrato para terceiros, sendo que a demandada não apresentou qualquer comprovação de autorização de transferência, apenas justificou o corte como sendo a pedido do cliente. O demandante não percebeu a mudança no nome do cliente/titular do contrato, vez que trabalha viajando que poucas vezes manuseia pessoalmente ou efetua o pagamento das contas.
Após várias tentativas somente no final do mês de junho de 2020 o fornecimento de energia elétrica foi restabelecido, tendo o demandante sofrido sérios prejuízos em função do “corte da energia”, alimentos foram perdidos, foi necessário dormir vários dias na casa de parentes e diversos outros transtornos. O demandante tendo em vista os atos abusivos e ilegais praticados pela Demandada sofreu danos morais e materiais: vexame, sofrimento, humilhação, aflições, angústia, por culpa e ação da Demandada”.
Ao final, requereu: “A condenação da demandada por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. Por sua vez, a requerida apresentou contestação, ID159636576, sustentando, preliminarmente, a ausência de pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, argumentou a ausência de ato ilícito e o exercício regular de direito, destacando que o desligamento foi solicitado pelo então titular da conta contrato, o qual havia assumido a titularidade regularmente, e que a nova ligação requerida pelo autor foi atendida dentro do prazo regulamentar.
Réplica à contestação, ID 16645862. Determinada a juntada de esclarecimentos e documentos adicionais, ID 181118704, a concessionária ré peticionou trazendo telas do sistema e histórico completo de titularidades da unidade, ID 184255522. Manifestação da parte autora, ID 189179554.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Passo a análise da preliminar de impugnação à concessão da gratuidade judiciária arguida pelo demandado.
A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal.
Ausente outras preliminares, passo ao mérito. A relação existente entre as partes e de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo. Assim, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cabe a parte autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos direitos autorais, conforme dispõe o art. 373, I e II, do CPC. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência de falha na prestação do serviço por parte da concessionária demandada ao efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 7009328771.
Analisando detidamente a documentação anexada aos autos, constata-se que a narrativa fática autoral não encontra respaldo. A parte autora sustenta que figurava como titular da unidade consumidora desde o ano de 2020 e que jamais havia transferido ou autorizado a transferência da titularidade a terceiros. Entretanto, o histórico detalhado de cadastramento apresentado pela concessionária, no ID 184255522, revela dinâmica diversa, demonstrando que a unidade consumidora passou por sucessivas alterações de titularidade ao longo dos anos, ora em nome da parte autora, ora em nome de terceiros, havendo, inclusive, reiterados retornos da titularidade ao demandante após períodos em que o cadastro esteve vinculado a outras pessoas.
Verifica-se, portanto, uma dinâmica de alternância entre o autor e terceiros na titularidade da unidade consumidora, circunstância que não se compatibiliza com a alegação de que o demandante teria permanecido ininterruptamente como titular da conta desde 2020. Ademais, restou comprovado que o senhor Geilson Alves da Silva assumiu regularmente a titularidade da conta contrato mediante apresentação de sua documentação pessoal e, na condição de efetivo responsável cadastral pela unidade consumidora perante a concessionária de energia, formulou pedido expresso de desligamento definitivo e encerramento da relação contratual em 04/06/2025, ID 184255522.
Nesse contexto, ao proceder à desativação do fornecimento em virtude do requerimento formal apresentado pelo titular cadastrado da unidade consumidora, a COSERN atuou em estrita conformidade com as normas regulamentares do setor elétrico, editadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), notadamente o artigo 140 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. A distribuidora de energia não possui a prerrogativa nem o dever de manter o fornecimento ou a vinculação de uma conta contrato em nome de usuário que manifestou expressa vontade de rescindi-la, sendo plenamente legítimo o atendimento à solicitação formulada pelo titular.
Ademais, logo após a desativação solicitada pelo antigo ocupante, o autor requereu nova ligação e assunção da titularidade em 12/06/2025, tendo a demandada restabelecido prontamente o fornecimento em 17/06/2025, ID 159636576, ou seja, dentro do prazo regulamentar assinalado pela ordem de serviço. Desse modo, a suspensão do fornecimento decorreu exclusivamente do exercício de um direito pelo então titular cadastrado e da subsequente dinâmica entre locador e locatário no imóvel, restando caracterizada a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, associada ao exercício regular de direito da concessionária, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Inexistindo conduta ilícita imputável à concessionária de energia ré, fica afastado o primeiro e indispensável pressuposto da responsabilidade civil, previsto no artigo 186 e no artigo 927 do Código Civil. Os dissabores relatados pelo autor decorreram da própria transição fática na posse e na gestão da unidade imobiliária, situação que reflete contingência da relação de ocupação ou locação do bem, não configurando ato ilícito da concessionária nem violação aos direitos da personalidade passível de compensação pecuniária.
Destarte, a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial é medida impositiva.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, e, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado em caso de interposição de Recurso Inominado, cabendo o seu exame à Turma Recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para análise. Ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se as partes, 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)