bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Cuida-se de uma ação de usucapião extraordinária na qual a parte autora
busca a consequente declaração do domínio usucapiente de um imóvel com
área total de 163,62 m², localizado na Rua João Evangelista, nº 183, no
Loteamento Jardim Lola, Município de São Gonçalo do Amarante/RN.
A controvérsia principal reside em se a parte autora manteve a posse do
lote descrito na petição inicial, com animus domini, pelo prazo legal de
prescrição aquisitiva e se a posse alegada na inicial foi mansa e pacífica,
inexistindo qualquer contestação fática ao longo dos anos.
A usucapião apresenta-se como uma forma de aquisição do domínio pela
posse qualificada da coisa, uma vez preenchidos determinados pressupostos
legais.
É, pois, um tipo extraordinário de aquisição de propriedade.
Funda-se em posse prolongada, que transforma situação de fato em
situação de direito.
No que pertine a usucapião extraordinária, o Código Civil a contempla em
seu art. 1.238, in verbis:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem
oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade,
independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que
assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro
no Cartório de Registro de Imóvel. Parágrafo único. O prazo
estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor
houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele
realizado obras ou serviços de caráter produtivo. – Destaquei.
Da análise do dispositivo legal supra, verifica-se a exigência de requisitos
específicos para que se adquira a propriedade de bem imóvel, quais sejam:
posse, tempo, animus domini e objeto hábil.
A posse ad usucapionem deve ser mansa, pacífica, contínua e pública.
O tempo, por sua vez, exige o decurso do lapso temporal mínimo de
quinze anos ou de dez anos, ambos sem interrupção.
É o exercício contínuo da posse durante todo o interregno necessário
para que se opere a prescrição aquisitiva do imóvel.
Por sua vez, o animus domini se traduz no fato de "possuir como seu",
"externar a propriedade".
A esse respeito, entendo que a documentação carreada e a instrução
probatória são suficientes para indicar que a parte autora possui o imóvel como
seu.
Os autores demonstraram, por meio dos documentos acostados aos
autos (escritura particular de cessão de direitos, planta de situação, certidões,
comprovantes de recolhimento de impostos), o exercício da posse sobre o
imóvel usucapiendo, de forma contínua, prolongada e sem interrupção, iniciada
ainda em vida pelos falecidos Maria Damiana da Cruz Patrício e José
Romoaldo Patrício, dos quais são sucessores.
O animus domini ficou devidamente evidenciado pela própria edificação
da casa que serviu de residência ao casal originário até o óbito, bem como
pelas provas orais colhidas em sede de audiência de instrução (ID.
164144387), que corroboram o lapso temporal e a posse mansa exercida sobre
o terreno por mais de 20 (vinte) anos.
Além disso, não houve qualquer impugnação à posse dos autores por
parte dos confinantes. Ao revés, restou demonstrada a ausência de oposição,
tendo inclusive a confinante Jacqueline Alves Saldanha comparecido aos autos
para expressar sua concordância com os limites apresentados.
Os réus incertos e desconhecidos, devidamente citados por edital, não
apresentaram qualquer resistência à pretensão, bem como os entes públicos
(União, Estado e Município) manifestaram desinteresse na lide. O próprio
Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, opinou
favoravelmente ao deferimento da medida (ID. 89845370).
Assim, os requisitos legais para a usucapião extraordinária foram
integralmente preenchidos, incluindo o prazo, a natureza mansa e pacífica da
posse e a continuidade.
Nesse desiderato, não vislumbro qualquer óbice ou impedimento a
impossibilitar a concessão do pedido de usucapião.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO
PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a propriedade plena do
imóvel localizado na Rua João Evangelista, nº 183 (antigo 217), no Loteamento
Jardim Lola, São Gonçalo do Amarante/RN, com área total de 163,62m² e
demais características e confrontações descritas no memorial descritivo
anexado à exordial, em favor de ZILMA DA CRUZ COELHO e outros (na
condição de herdeiros e sucessores dos espólios de Maria Damiana da Cruz
Patrício e José Romoaldo Patrício).
Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora. Deixo
de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de
resistência ao pedido (lide não resistida).
Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante/RN, dará registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
USUCAPIÃO
Destinatários
JOSE ROBERTO CARVALHO DE SOUSA, PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO
Advogados
JOSE ROBERTO CARVALHO DE SOUSA (OAB 3553/RN), PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO (OAB 15437/RN)
Processo 0802751-67.2019.8.20.5129
DESPACHO
Considerando que a 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante possui 188
processos na Meta 2 de 2026 do Conselho Nacional de Justiça e que há uma
insuficiência de recursos na unidade para cumpri-la, encaminho os
presentes autos para julgamento pelo Grupo de Metas do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Norte.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
USUCAPIÃO
Destinatários
JOSE ROBERTO CARVALHO DE SOUSA, PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO
Advogados
JOSE ROBERTO CARVALHO DE SOUSA (OAB 3553/RN), PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO (OAB 15437/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802751-67.2019.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, INTIMO as partes a respeito da audiência de Instrução e julgamento a ser realizada de forma híbrida, presencial ou via Teams no dia 16/09/2025 às 11:00h, na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, localizada no Fórum Desembargador Ivan Meira Lima, Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, Centro, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP: 59290 000.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/meet/2589930330397?p=n1DZmK78qIAlRxJSVq LINK REDUZIDO: https://lnk.tjrn.jus.br/naz6y As partes ficam cientes de que cabe ao advogado da parte que arrolar a testemunha intimá-la do dia, da hora e do local da audiência designada (CPC, art. 455, caput), importando a inércia da intimação em desistência da oitiva (art. 455, §3º, CPC). A prova da intimação deverá ser juntada nos autos, com antecedência de 03 (três) dias da data da audiência (CPC, art. 455, §1º).
Acaso não queira comprovar a intimação nos autos, deverá informar ao juízo (art. 455, §2º, CPC) que se compromete a trazer a testemunha à audiência independentemente de intimação. A intimação pela via judicial ocorrerá apenas nas hipóteses do art. 455, §4º c/c art. 186, §§ 2º e 3º, ambos CPC. São Gonçalo do Amarante, 6 de agosto de 2025. JULIANA DE CARVALHO CAVALCANTI Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)