PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802753-61.2024.8.20.5129 Polo ativo LEANDRO SILVA BEZERRA Advogado(s): ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO, FELIX JOSSAN ZALTRON Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Validade da contratação de cartão de crédito com empréstimo consignado.
Apelo conhecido e desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve nulidade na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) verificar se as cobranças realizadas são ilegítimas e ensejam a restituição dos valores excedentes; (iii) determinar se há dano moral indenizável.
III. Razões de decidir
3. A parte autora firmou contrato de cartão de crédito consignado, com previsão expressa de desconto em folha de pagamento, demonstrando conhecimento das condições contratuais, tendo o instrumento contratual sido assinado eletronicamente e com envio de selfie.
4. Não há evidências de que a parte autora tenha sido induzida em erro ou que as cobranças realizadas sejam ilegítimas, uma vez que houve utilização do crédito e pagamentos realizados por período significativo.
5. A jurisprudência desta Corte de Justiça confirma a regularidade da contratação e das cobranças, não havendo prática ilícita configurada.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A contratação de cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, é válida quando demonstrado o conhecimento prévio do consumidor sobre as condições contratuais". "2. A utilização do crédito e os pagamentos realizados por período significativo indicam anuência tácita do consumidor às condições pactuadas, não configurando cobrança ilegítima". ________________ Jurisprudência relevante citada: TJRN - AC 0829984-98.2020.8.20.5001, Dr.
Cornélio Alves de Azevedo Neto; AC 0855811-48.2019.8.20.5001, Dr. Expedito Ferreira de Souza.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LEANDRO SILVA BEZERRA, em face de sentença proferida no ID 33942740, pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0802753-61.2024.8.20.5129, em ação por si proposta contra BANCO BMG S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora e condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Nas razões recursais (ID 33942744), o apelante sustenta que acreditou ter contratado empréstimo consignado convencional padrão e, pensou estar realizando o pagamento através dos descontos em seu benefício. Discorre que é possível identificar que não há menção acerca da quantidade de parcelas em que a dívida será quitada, indo contra a legislação que regulamenta esta modalidade de empréstimo. Afirma que o banco torna impagável o valor do empréstimo, tendo em vista que o valor descontado do benefício previdenciário praticamente não amortiza o débito, servindo apenas para pagamento dos encargos rotativos do cartão de crédito.
Argumenta acerca da relevância do dever de informação, já erigido a princípio no Código de Defesa do Consumidor, calha destacar a recém sancionada Lei 14.181/21 (Lei do Superendividamento), que altera a lei consumerista, inserindo dispositivos que buscam reiterar ainda mais tal dever. Realça a ocorrência do dano moral e que o valor deve ser fixado de modo a amenizar a dor da vítima e possuir caráter de sanção.
Ao final, requer o provimento do apelo. Em contrarrazões (ID 33942747), o recorrido argumenta que a parte autora não solicitou saque e não utilizou o cartão de crédito tendo havido apenas averbação da reserva de margem do contrato celebrado, não tendo sofrido desconto referente ao contrato celebrado. Justifica a validade o contrato e a inexistência de má-fé, inaplicabilidade da restituição em dobro e a inexistência de dano moral.
Termina pugnando pelo desprovimento do recurso. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da potencial nulidade na contratação de cartão de crédito mediante consignação, bem como verificar se as cobranças seriam ilegítimas e aptas a ensejar a restituição dos valores excedentes, e, ainda, se há dano indenizável. Afirma a parte apelante que por ocasião da contratação não teria sido devidamente informada acerca das especificidades da modalidade do crédito contratado, tendo a parte apelada dissimulado o contrato firmado.
Contudo, analisando os documentos que guarnecem os autos, observa-se que a parte autora, de fato, firmou contrato para aquisição de cartão de crédito vinculado à parte recorrida, anuindo com os pagamentos mediante desconto direito em folha de pagamentos (ID 33942016). Pontualmente, observa-se que a parte recorrente firmou o termo de adesão para contratação de cartão de crédito consignado, apresentando na oportunidade todos os documentos necessários para a especialização do contrato, havendo previsão expressa que se trata de cartão de crédito, mediante consignação (Cláusula
1. – ID 33942016 – fl. 02).
Registre-se, por oportuno, que a assinatura no ID 33942016 – fl. 06 foi feita com apresentação de selfie. No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinaturas é reconhecida pela Medida Provisória n° 2.200-2 de agosto de 2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, entre outras providências, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas.
Sobre a validade da assinatura eletrônica, esta Corte de Justiça vem assim entendendo:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. DÉBITO ORIGINÁRIO. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE PARCELAMENTO POR BOLETO PARA COMPRAS NA PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA. CONDUTA DESCRITA NO ART. 17, II DO CPC.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NOS TERMOS DO 98, §4º DO CPC. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL 0802152-77.2022.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO CONVENCIMENTO DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DA NULIDADE APONTADA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PACTUADO POR ASSINATURA DIGITAL. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA. VALOR LIBERADO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED).
PARTE QUE SE BENEFICIOU DO VALOR DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL, 0800304-55.2022.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 21/02/2023 – Realce proposital). Desta feita, a afirmação da parte recorrente de que não sabia ou de que não havia informações claras e objetivas acerca da contratação não merece acolhimento, pois o instrumento contratual é claro, atestando que a parte autora conhecia o que estava assinando/contratando.
HÁ que se deixar claro que a parte tinha conhecimento da sistemática de cobrança e pagamento pelo simples exame de seus próprios extratos bancários.
Registre-se, ainda, que jamais foi vedado a parte recorrente efetuar pagamento em valores superiores àqueles diretamente descontados em seus rendimentos, tratando-se referida sistemática de resguardo mínimo da instituição financeira. Portanto, observa-se que a parte apelada demonstrou o vínculo jurídico havido com a parte autora, não havendo prova que possa evidenciar a natureza ilegítima da cobrança.
Necessário pontuar, ainda, que a parte autora manteve referida sistemática por espaço de tempo significativo (desde a contratação até o ajuizamento da ação), sendo possível antever que tinha conhecimento sobre a especialização dos pagamentos somente sobre os valores mínimos da fatura, bem como da incidência de juros sobre os saldos não quitados, tendo anuído com as cobranças realizadas mensalmente.
Tem-se, pois, que a parte autora se serviu do crédito ofertado pela parte recorrida, obrigando-se pelo pagamento das dívidas contraídas em razão do pagamento realizado em valores mínimos em seus contracheques. Considerando a natureza do vínculo havido entre as partes e a duração desta relação, entendo haver regularidade na situação contratual, não se revelando a natureza ilegítima das cobranças. Reitere-se que a fundamentação trazida pela parte recorrente não se mostra verossímil, sobretudo considerando que houve utilização do crédito por prazo relativamente considerável, inclusive com a realização de diversos pagamentos em valores descontados diretamente em folha de pagamento, sendo coerente admitir sua ciência sobre os efeitos e extensão do contrato.
Oportunamente, tem-se que nos contratos realizados mediante fraude ou por meio de simulação ou má-fé não se verifica o adimplemento de faturas por tão longo tempo, bem como a própria utilização pelo usuário de forma reiterada. Sob este contexto, inexistem nos autos provas que permitam identificar qualquer irregularidade na contratação, ou mesmo na posterior cobrança dos créditos. Ao contrário, constata-se que a parte recorrida comprovou a existência do contrato firmado entre as partes, de modo a comprovar a existência de fato impeditivo ao reconhecimento do direito autoral.
Neste sentido é o posicionamento adotado por esta Egrégia Corte Recursal em situações próximas, in verbis:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. CONSUMIDOR QUE TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DO CONTRATO FIRMADO. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE LESÕES PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS PASSÍVEIS DE SEREM INDENIZADAS. MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 0829984-98.2020.8.20.5001, Dr. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 19/06/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR COM EMPRÉSTIMOS. PAGAMENTO DE FATURAS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VALORES EXCEDENTES. ANUÊNCIA TÁCITA COM A FORMA DE PAGAMENTO. DURAÇÃO RELATIVAMENTE SIGNIFICATIVA DA RELAÇÃO.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 0855811-48.2019.8.20.5001, Dr. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 14/06/2021). Assim, não revelada qualquer prática ilícita na situação em estudo no feito, entendo não configurada a responsabilidade civil na espécie, inexistindo dano moral passível de indenização, bem como a impossibilidade de repetição do indébito.
Por fim, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo a suspensão da cobrança em face da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É como voto. Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.