Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- CELSO DE FARIA MONTEIRO, JOAO LUCAS PANTOJA VIEIRA
- Advogados
- JOAO LUCAS PANTOJA VIEIRA (OAB 9982/AM), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802754-12.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO KELLY FERREIRA DE MELO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. No entanto, se faz necessária uma breve síntese acerca dos fatos narrados na exordial. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposto por MÁRCIO KELLY FERREIRA DE MELO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Na inicial (ID 156875941) o autor conta que “no dia 10/03/2023, a conta do Requerente foi suspensa de forma arbitrária, sem aviso prévio e sem que fosse dada qualquer explicação sobre a razão por trás da suspensão”.
Requereu liminarmente a reativação do cadastro e, no mérito, a confirmação da liminar e o pagamento de lucros cessantes no valor de 2.000,00 (dois mil reais) e de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Em contestação (ID 159651105), a parte requerida alegou que foi identificada a duplicidade de contas. Ademais, que não há que se falar em danos morais e/ou lucros cessantes. Subsidiariamente, caso seja julgada procedente, entende que a indenização deve ser fixada de forma proporcional e razoável.
Em impugnação a contestação (ID 165349175), a parte autora reforçou os argumentos e pedidos já apresentados.
É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. O processo encontra-se regular, inexistem nulidades a serem sanadas, tendo sido observados o contraditório e a ampla defesa, estando apto a julgamento. Passo a análise do mérito. Preliminarmente, afasto a aplicação da Lei 8.078/90, pois a controvérsia desses autos não trata de relação de consumo, e, por isso, afasto a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, bem com a nulidade das cláusulas contratuais pela fundamentação exposta na petição inicial, uma vez que a parte autora informou que se cadastrou como motorista parceiro, sendo a relação havida entre as partes é classificada como “sharing economy”, atividade típica de empreendedores individuais é intermediada por aplicativos de geridos por empresas de tecnologia e, por isso, não se subsume ao conceito legal da relação de consumo, sendo, inaplicável as determinações contidas no CDC em razão da sua especialidade.
