PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802756-43.2025.8.20.0000 Polo ativo EMPRESA JORNALISTICA TRIBUNA DO NORTE LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Polo passivo DIVERSOS CREDORES e outros Advogado(s): ARMANDO LEMOS WALLACH, LARISSA JULIANA SOUSA DE MEDEIROS ARAUJO LIMA, CLAYTON MOLLER, ARY ARAUJO DE SANTA CRUZ OLIVEIRA JUNIOR
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE ESSENCIALIDADE DOS RECURSOS FINANCEIROS À CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em desfavor da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos em execução fiscal, ao fundamento de que não se trata de bem de capital essencial à continuidade da atividade empresarial, nos termos do § 7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se valores em dinheiro podem ser considerados "bens de capital essenciais" à manutenção da atividade empresarial, nos termos do § 7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005; e (ii) se há comprovação de que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento de salários, justificando sua liberação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Valores em dinheiro não se qualificam como "bens de capital essenciais", conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que define "bens de capital" como bens corpóreos, móveis ou imóveis, empregados no processo produtivo da empresa.
4. Não houve comprovação documental específica de que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento de salários ou outras obrigações trabalhistas vencidas.
5. A manifestação da administradora judicial, contrária à liberação dos valores, reforça a inexistência de prejuízo à continuidade do plano de recuperação judicial ou ao funcionamento da empresa.
6. O montante bloqueado (R$ 60.202,45) é ínfimo em relação ao passivo fiscal e ao total de créditos listados na recuperação judicial, não se evidenciando sua imprescindibilidade à manutenção das atividades empresariais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. Valores em dinheiro não se qualificam como "bens de capital essenciais" à continuidade da atividade empresarial, nos termos do § 7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005.
2. A liberação de valores constritos em execução fiscal depende de comprovação documental específica de sua afetação a despesas essenciais à manutenção da atividade empresarial. Dispositivos relevantes citados: LRF, art. 6º, § 7º-B; art. 49, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.758.746/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25.9.2018, DJe 1.10.2018.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Empresa Jornalística Tribuna do Norte LTDA., em face de decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Recuperação Judicial nº 862380-60.2022.8.20.5001, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos por ordem do Juízo da Execução Fiscal, no processo nº 810808-69.2023.4.05.8400. A decisão agravada considerou que os valores bloqueados não poderiam ser considerados bens de capital essenciais e que não havia prova concreta de que seriam destinados exclusivamente ao pagamento de salários.
Nas razões recursais (id. 29470519), a parte agravante sustenta sobre a essencialidade dos valores bloqueados para a continuidade da atividade empresarial, na medida em que impede o pagamento da folha salarial. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, para “determinar a imediata liberação dos valores bloqueados (R$ 60.202,45), garantindo o pagamento da folha salarial dos funcionários”. Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
Em contrarrazões (id. 32510534), a União argumenta que não há comprovação de que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento da folha salarial, seja em primeiro grau ou no curso do presente agravo de instrumento. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. O Ministério Público afirmou não possuir interesse no feito (id. 30699468). A decisão de id. 30443697 indeferiu o pleito liminar.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos em execução fiscal (processo nº 0810808-69.2023.4.05.8400), ao fundamento de que não se trata de bem de capital essencial, na forma exigida pelo § 7º-B do art. 6º da Lei de Recuperação Judicial e Falência. O art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, estabelece que, no tocante às execuções fiscais, não se aplicam as regras de suspensão da prescrição, de suspensão das execuções ou de vedação a atos constritivos (arresto, penhora ou sequestro) previstas no art. 6º, caput, I, II e III, da LREF.
Todavia, se a constrição realizada pelo Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à continuidade da atividade empresarial, competirá ao Juízo da recuperação judicial determinar a sua substituição por outros bens, providência a ser efetivada mediante pedido de cooperação jurisdicional. Eis a redação do dispositivo: § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.
Portanto, o ponto fulcral da controvérsia reside na definição de “bem de capital essencial”, expressão que, na exegese do Superior Tribunal de Justiça, não abarca recursos financeiros (dinheiro). Aquela Corte, ao interpretar a expressão “bens de capital” constante do art. 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa.
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO/RECEBÍVEIS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA A EMPRÉSTIMO TOMADO PELA EMPRESA DEVEDORA. RETENÇÃO DO CRÉDITO CEDIDO FIDUCIARIAMENTE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, POR REPUTAR QUE O ALUDIDO BEM É ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA, COMPREENDENDO-SE, REFLEXAMENTE, QUE SE TRATARIA DE BEM DE CAPITAL, NA DICÇÃO DO § 3º, IN FINE, DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005.
IMPOSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO, PELO STJ, DA ABRANGÊNCIA DO TERMO 'BEM DE CAPITAL'. NECESSIDADE. TRAVA BANCÁRIA RESTABELECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Lei n. 11.101/2005, embora tenha excluído expressamente dos efeitos da recuperação judicial o crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou móveis, acentuou que os 'bens de capital', objeto de garantia fiduciária, essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, permaneceriam na posse da recuperanda durante o stay period. 1.1 A conceituação de 'bem de capital', referido na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, inclusive como pressuposto lógico ao subsequente juízo de essencialidade, há de ser objetiva.
Para esse propósito, deve-se inferir, de modo objetivo, a abrangência do termo 'bem de capital', conferindo-se-lhe interpretação sistemática que, a um só tempo, atenda aos ditames da lei de regência e não descaracterize ou esvazie a garantia fiduciária que recai sobre o 'bem de capital', que se encontra provisoriamente na posse da recuperanda.
2. De seu teor infere-se que o bem, para se caracterizar como bem de capital, deve utilizado no processo produtivo da empresa, já que necessário ao exercício da atividade econômica exercida pelo empresário. Constata-se, ainda, que o bem, para tal categorização, há de se encontrar na posse da recuperanda, porquanto, como visto, utilizado em seu processo produtivo. Do contrário, aliás, afigurar-se-ia de todo impróprio - e na lei não há dizeres inúteis - falar em 'retenção' ou 'proibição de retirada'.
Por fim, ainda para efeito de identificação do 'bem de capital' referido no preceito legal, não se pode atribuir tal qualidade a um bem, cuja utilização signifique o próprio esvaziamento da garantia fiduciária. Isso porque, ao final do stay period, o bem deverá ser restituído ao proprietário, o credor fiduciário.
3. A partir da própria natureza do direito creditício sobre o qual recai a garantia fiduciária - bem incorpóreo e fungível, por excelência -, não há como compreendê-lo como bem de capital, utilizado materialmente no processo produtivo da empresa.
4. Por meio da cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou de títulos de crédito (em que se transfere a propriedade resolúvel do direito creditício, representado, no último caso, pelo título - bem móvel incorpóreo e fungível, por natureza), o devedor fiduciante, a partir da contratação, cede 'seus recebíveis' à instituição financeira (credor fiduciário), como garantia ao mútuo bancário, que, inclusive, poderá apoderar-se diretamente do crédito ou receber o correlato pagamento diretamente do terceiro (devedor do devedor fiduciante).
Nesse contexto, como se constata, o crédito, cedido fiduciariamente, nem sequer se encontra na posse da recuperanda, afigurando-se de todo imprópria a intervenção judicial para esse propósito (liberação da trava bancária).
5. A exigência legal de restituição do bem ao credor fiduciário, ao final do stay period, encontrar-se-ia absolutamente frustrada, caso se pudesse conceber o crédito, cedido fiduciariamente, como sendo 'bem de capital'. Isso porque a utilização do crédito garantido fiduciariamente, independentemente da finalidade (angariar fundos, pagamento de despesas, pagamento de credores submetidos ou não à recuperação judicial, etc), além de desvirtuar a própria finalidade dos 'bens de capital', fulmina por completo a própria garantia fiduciária, chancelando, em última análise, a burla ao comando legal que, de modo expresso, exclui o credor, titular da propriedade fiduciária, dos efeitos da recuperação judicial.
6. Para efeito de aplicação do § 3º do art. 49, 'bem de capital', ali referido, há de ser compreendido como o bem, utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, cujas características essenciais são: bem corpóreo (móvel ou imóvel), que se encontra na posse direta do devedor, e, sobretudo, que não seja perecível nem consumível, de modo que possa ser entregue ao titular da propriedade fiduciária, caso persista a inadimplência, ao final do stay period . 6.1 A partir de tal conceituação, pode-se concluir, in casu, não se estar diante de bem de capital, circunstância que, por expressa disposição legal, não autoriza o Juízo da recuperação judicial obstar que o credor fiduciário satisfaça seu crédito diretamente com os devedores da recuperanda, no caso, por meio da denominada trava bancária.
7. Recurso especial provido." (REsp nº 1.758.746/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018). A Lei nº 14.112/2020, ao inserir o art. 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, valeu-se da mesma expressão, “bens de capital”, já empregada no art. 49, § 3º, razão pela qual, por força de coerência sistêmica, deve-lhe ser atribuída idêntica interpretação.
Com efeito, onde há a mesma razão jurídica, impõe-se a mesma conclusão: na alienação fiduciária em garantia, se fosse obstado o acesso do proprietário à execução de garantia consumível (dinheiro), ao término do stay period a garantia poderia estar esvaziada. Do mesmo modo, se impedida a satisfação do crédito tributário por meio da apreensão de valores, bem consumível, corre-se o risco de dissipação da quantia e frustração do pagamento, sobretudo quando o devedor não oferece outro bem que assegure o montante integral da execução e o crédito fiscal não se submete ao regime da recuperação judicial.
Registre-se, ainda, que a Lei nº 14.112/2020, ao introduzir o referido dispositivo, buscou equalizar o tratamento do crédito tributário, em harmonia com o princípio da preservação da empresa, orientado à tutela da atividade econômica geradora de empregos e tributos, além de incentivar a adesão a programas de parcelamento. Dessarte, à luz da definição já consolidada no Superior Tribunal de Justiça, valores em dinheiro não se qualificam como “bens de capital”.
Ademais, o fundamento invocado pela agravante, de que tais recursos seriam supostamente destinados ao pagamento de salários, não restou comprovado de forma cabal nos autos. Não basta alegar, é necessário comprovar documentalmente a afetação específica dos valores a obrigações trabalhistas vencidas, o que não se verificou. Também deve ser levada em conta, com especial atenção, a manifestação da administradora judicial, profissional com atribuições técnicas específicas e acesso direto à contabilidade e dinâmica operacional da empresa recuperanda.
A administradora manifestou-se contrariamente à liberação da verba, por não enxergar prejuízo à continuidade do plano de recuperação ou ao funcionamento da empresa, o que enfraquece a tese recursal de essencialidade do montante constrito. Cumpre destacar, ainda, que o valor bloqueado (R$ 60.202,45) representa quantia ínfima se comparada ao passivo fiscal superior a R$ 3 milhões e ao total de créditos listados na recuperação judicial (R$ 9.478.550,42), não se evidenciando a suposta imprescindibilidade da verba à manutenção das atividades.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto. É como voto. Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.