PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0802756-77.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Agravante: Luana F. Queiroz – Sal Nutri-Forte Advogada: Ariane Lira do Carmo (OAB/RN 15.774) Agravado: Banco Safra S/A Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por Luana F.
Queiroz – Sal Nutri-Forte em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação Ordinária registrada sob o nº 0801430-90.2024.8.20.5106, proposta pela ora agravante em desfavor do Banco Safra S/A, indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial. Em suas razões, a agravante afirma que solicitou o encerramento de sua conta corrente junto à instituição financeira agravada, o que foi condicionado a uma transferência no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), relativo aos débitos com juros do cheque especial.
Alega que mesmo após o pagamento do valor referido, não foi providenciado o fechamento da conta. Em seguida, sobre o perigo da demora, argumenta que “basta uma simples análise do ramo da atividade deste agravante para se chegar à única conclusão lógica, que os efeitos negativos que a inscrição indevida tem causado à agravante são de grande monta, uma vez que se encontra impedida de realizar suas negociações comerciais habituais”.
Defende que não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Requer, assim, a atribuição de efeito ativo ao recurso, com o seu provimento ao final, reformando-se a decisão agravada para determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança referente aos débitos oriundos da conta bancária nº 005822019 – ag. 0161 e seja imputada a obrigação de não fazer para que a demandada se abstenha de realizar novas cobranças, bem como proceder com a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPS/SERASA).
É o relatório.
DECIDO. Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do diploma processual, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou “deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”, estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
É certo que, para a concessão da medida de urgência recursal, deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso. No caso sob exame, verifica-se, em análise perfunctória, que a agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar postulado.
Analisando o que consta dos autos, Infere-se que, de fato, existe a inscrição do nome da autora no SERASA (ID Num. 23690706 – Pág. 58), em virtude de dívida junto ao banco agravado no valor de R$ 5.844,49 (cinco mil oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos). Contudo não há comprovação que houve pagamento do referido débito que gerou a anotação, tampouco há evidências de que é indevida sua cobrança.
Além disso, não é possível constatar que foi quitado o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) supostamente exigido para que ocorresse o encerramento da conta bancária de titularidade da recorrente, situação mencionada na inicial, mas que não se confirma com as cópias de extratos de movimentação da conta corrente citada. Assim, as devidas elucidações somente serão possíveis após instrução probatória que considero fundamental para garantir a solução mais razoável ao imbróglio posto nos autos, sendo certo que o deferimento do pleito neste momento parece ser, pelo menos nesse exame provisório, uma medida precipitada.
Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Ante o exposto, indefiro o efeito ativo requerido pela agravante.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que entender convenientes. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal, 11 de março de 2024. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora