PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802760-17.2024.8.20.0000 Agravante: Carlos Alexandre Medeiros da Silva Agravado: Auto Oeste Veículos Ltda. – ME Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carlos Alexandre Medeiros da Silva em face da decisão exarada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à penhora por si apresentada, nos seguintes termos (ID. 104375467 da origem): No caso em mira, o executado trouxe extratos bancários que não são capazes de comprovar que o valor alcançado pelo bloqueio é de origem exclusivamente alimentar.
Primeiramente, é possível perceber da Certidão de id 104369498 que a ordem de bloqueio alcançou dois valores (R$ 471,77 e R$ 1.618,36) que, somados, resultam a monta de R$ 2.090,13 (dois mil e noventa reais e treze centavos). Dos documentos que acompanham a petição de id 102178940, não é possível perceber que os valores bloqueados são oriundos dos vencimentos do executado. Sobre o assunto, é prudente destacar que a regra da impenhorabilidade tratada no artigo acima (art. 833, do CPC) visa a garantir ao devedor que este terá meios de subsistência, mesmo no caso de vir a ter seus bens penhorados para satisfação de dívida exequenda.
A legislação vigente no país protege os valores percebidos a título de salário/proventos ou de caráter exclusivamente alimentar, no intuito de garantir a manutenção do cidadão e de sua família. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento alinhado à legislação, tutelando a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, salvo algumas exceções. No caso concreto, os documentos trazidos pelo executado Carlos, não comprovam que o valor bloqueado em sua conta corrente possui natureza exclusivamente alimentar, conforme defendido na peça que ora se analisa, eis que, além do valor referente ao seu salário, existem outros créditos cuja natureza não resta comprovada.
Esclareça-se que, além do crédito do salário, o executado recebeu diversos outros créditos, principalmente na modalidade PIX. Por tal razão, não é possível concluir que as quantias bloqueadas são exclusivamente oriundas de seus proventos. Desta forma, não há como prosperar a tese de impenhorabilidade dos vencimentos, posto que, repise, sequer ficou comprovado tratar-se de valor oriundo de salário ou equivalente, não havendo, desta forma, como afastar a penhora do indicado valor, devendo, pois, ser mantida a constrição.
Mencionado decisum permaneceu incólume após a apreciação dos aclaratórios manejados na origem. Irresignado com o referido pronunciamento, o executado dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) “teve o seu salário bloqueado indevidamente. Ele não tem outra fonte de renda, de modo que a manutenção da decisão é ilegal”; b) “há apenas duas origens de créditos de relevo, que superam o montante de 100 reais a conta do Executado”; c) “indicou em substituição à penhora, a penhora sobre o veículo automotor, identificado na petição de Id 102178940, de valor de mercado superior ao montante exequendo.
O veículo é de boa liquidez e será rapidamente arrematado em qualquer leilão que for agendado, não havendo justificativa plausível para a negativa do pedido de substituição”. Requer a concessão de efeito suspensivo, para que se suspenda o trâmite do feito até o julgamento definitivo deste agravo. É o que importa relatar. Defiro o pedido de justiça gratuita. Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do instrumental.
Em sede de Agravo de Instrumento, por força do art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que configurados os requisitos constantes dos artigos 932 e 995 do predito diploma, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que merece ser concedida a medida pretendida.
No que pertine à probabilidade do direito do agravante, entendo-o como justificado, uma vez que verificada a existência de provas relevantes da natureza salarial das verbas penhoradas. Neste compasso, vê-se que, a despeito da existência de transferências por meio de chave pix de terceiros desconhecidos, as principais movimentações financeiras constantes dos extratos colacionados são depósitos realizados pela sua esposa, consoante certidão de casamento carreada, e o recebimento do pagamento feito pelo seu empregador.
No que atine ao perigo da demora, tenho-o por evidenciado em decorrência da natureza salarial da aludida verba e da sua necessidade para a manutenção da subsistência do agravante e sua família. Por fim, e considerando que o recorrente se limitou a pugnar pela “suspensão” da marcha processual na origem, compreende-se que não há empecilho à continuidade do procedimento no primeiro grau, devendo-se preservar as quantias constritas em conta judicial até o julgamento do mérito do instrumental, quando então haverá deliberação quanto à eventual liberação da importância em favor dos exequentes ou do executado.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinando que o Juízo a quo deixe de realizar qualquer ato de constrição no subsídio do recorrente, bem como para que preserve a quantia penhorada em conta vinculada ao processo na origem até o julgamento do agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento da insurgência. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Desembargador Cornélio Alves Relator