LUIS MIGUEL VIEIRA ALEXANDRE, VILLA REAL INCORPORACOES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, FRANCISCO BERGJANIO DE OLIVEIRA SILVA
Advogados
MARCILIO MESQUITA DE GOES (OAB 3265/RN), MIQUEIAS NUNES DA COSTA (OAB 18861/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802761-02.2024.8.20.0000 Polo ativo VILLA REAL INCORPORACOES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI e outros Advogado(s): MARCILIO MESQUITA DE GOES Polo passivo FRANCISCO BERGJANIO DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): MIQUEIAS NUNES DA COSTA Agravo de Instrumento n° 0802761-02.2024.8.20.0000.
Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró - RN. Agravantes: Luiz Miguel Vieira Alexandre e outro. Advogado: Marcílio Mesquita de Goes. Agravado: Francisco Bergjanio de Oliveira Silva. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARA EXCLUIR UM DOS EXECUTADOS DO POLO PASSIVO. EXCLUSÃO DE 1 DOS 2 EXECUTADOS. PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE 1/2 DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRECEDENTE DO STJ E DESTE TJRN. HONORÁRIOS FIXADOS EM ATENÇÃO AO ART. 85, §3º, INCISO I E §5º, DO CPC.
DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao presente Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Miguel Vieira Alexandre e outro em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró - RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0807210-16.2021.8.20.5106, acolheu em parte a Exceção de Pré-Executividade, excluindo um dos litisconsorte, e na sequência, acolhendo Embargos de Declaração, condenou os Exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono dos ora Embargados, arbitrando-os, mediante apreciação equitativa, em (dois mil reais), com base no disposto no , do CPC.
Em suas razões recursais, argumentaram os Agravantes que:
I) o embasamento legal adotado para arbitramento dos honorários pelo juízo de origem não é o adequado e condizente com a ordem de preferência instituída pelo CPC;
II) diferentemente de como entendeu o juízo a quo, no momento em que foi acolhido parcialmente o incidente de exceção de pré-executividade oposto nos autos originários, em que pese não haver condenação do Agravado, insta dizer que o referido acolhimento decidiu pela exclusão do polo passivo o Agravante Luis Miguel, trazendo para esse o proveito econômico de não mais ser responsabilizado pelo pagamento do débito, ou, mesmo que venha ser entendido pela impossibilidade de mensuração, daí porque nasce o dever legal de aplicação ao caso concreto dos dizeres § 2º, do artigo 85, do CPC, destacando ser à base de cálculo o valor atualizado da causa.
Na sequência, disse que o § 8º, do art. 85, do CPC, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. Disse que os honorários devem seguir regra objetiva, sendo a equidade um critério subsidiário, como bem já decidiu o
C. STJ, via Recurso Especial Nº. 1.746.072 - PR (2018/0136220-0). Ao final, pugnou pelo conhecimento provimento do recurso instrumental, no sentido de reformar a decisão recorrida para o fim para determinar que a base legal para a condenação do Agravado em honorários sucumbenciais seja o § 2º, do art. 85, do CPC, observando o percentual entre 10% e 20% do valor da causa atualizado. Juntou os documentos de fls. 10-16.
Devidamente intimado, apresentou o Agravado contrarrazões às fls. 19-29, onde rebateu os argumentos dos Agravantes, requerendo assim o desprovimento do recurso. O Ministério Público declinou do feito.
É o relatório.
VOTO
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo por que conheço do recurso interposto. Sobre os honorários advocatícios, estabelece o art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil: “Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (…) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.” Com esteio nessas disposições normativas, e após uma detida análise do caso, vislumbro, ainda que parcialmente, elementos suficientes a ensejar a reforma da decisão recorrida.
Isso porque, na mesma senda da jurisprudência do E. STJ, na hipótese em que o acolhimento da exceção de pré-executividade culminar tão somente na exclusão de uma das partes do polo passivo, persistindo o feito, a verba honorária deverá ser arbitrada em consonância com os parâmetros de equidade. Os critérios que justificam a apreciação equitativa são claramente orientados no sentido de evitar a fixação de honorários em valor excessivamente baixo, e não o contrário.
A base de cálculo dos honorários advocatícios, portanto, deve ser o proveito econômico, restando contudo analisar qual o proveito econômico no caso concreto, onde há pluralidade de executados, e deve ser ponderado que o exequente não pode ser condenado a pagar os percentuais legalmente previstos sobre todo o valor da causa. Desse modo, entendo que em casos tais, deve-se considerar para fins de fixação da sucumbência, que os executados responderão proporcionalmente pelo valor devido.
No presente caso, sendo 02 (dois) os executados, e tendo 01 (um) sido excluídos da demanda executória, o percentual dos honorários deve ser aplicado sobre 1/2 do valor atualizado da execução. Sobre o tema e em igual sentido trago a colação a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, verbia gratia: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
RECORRIDO JULGOU QUE NOS CASOS EM QUE HÁ PLURALIDADE DE EXECUTADOS, COMO OCORRE NA HIPÓTESE EM EXAME, HÁ QUE SE PONDERAR QUE O CREDOR NÃO PODE SER CONDENADO A, EVENTUALMENTE, PAGAR OS PERCENTUAIS LEGALMENTE PREVISTOS SOBRE TODO O VALOR DA CAUSA, SOB PENA DE AFIGURAR-SE EXAGERADA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EVENTUALMENTE ATÉ SUPERIOR AO VALOR EXECUTADO, O QUE NÃO É RAZOÁVEL. POR ISSO NO CASO DOS AUTOS OS HONORÁRIOS FORAM ARBITRADOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DE CADA FAIXA PREVISTA NOS INCISOS DO § 3º DO ART. 85, SOBRE 1/3 (UM TERÇO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (PROVEITO ECONÔMICO).
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.” (AgInt no REsp n. 1.798.576/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE. TESE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS.
CITAÇÃO POR EDITAL OCORRIDA APÓS 5 (CINCO) ANOS. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCLUSÃO DE 3 DOS 4 EXECUTADOS. PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE 3/4 DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRECEDENTE DO STJ. HONORÁRIOS FIXADOS EM ATENÇÃO AO ART. 85, §3º, INCISO I E §5º, DO CPC.
DECISÃO
REFORMADA NESSE PONTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813103-77.2021.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2022, PUBLICADO em 22/07/2022) Assim, considerando que valor correspondente a 1/2 da execução atingia o montante de R$ 109.033,60, na data do protocolo da demanda executiva, devem os honorários de sucumbência incidirem sobre 50% desse valor, devidamente atualizado.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para fixar honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre 1/2 do valor atualizado da causa. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 30 de Julho de 2024.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
LUIS MIGUEL VIEIRA ALEXANDRE, VILLA REAL INCORPORACOES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, FRANCISCO BERGJANIO DE OLIVEIRA SILVA
Advogados
MARCILIO MESQUITA DE GOES (OAB 3265/RN), MIQUEIAS NUNES DA COSTA (OAB 18861/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802761-02.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 30-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de julho de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
LUIS MIGUEL VIEIRA ALEXANDRE, VILLA REAL INCORPORACOES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, FRANCISCO BERGJANIO DE OLIVEIRA SILVA
Advogados
MARCILIO MESQUITA DE GOES (OAB 3265/RN), MIQUEIAS NUNES DA COSTA (OAB 18861/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802761-02.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2024.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FRANCISCO BERGJANIO DE OLIVEIRA SILVA
Advogado
MIQUEIAS NUNES DA COSTA (OAB 18861/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0802761-02.2024.8.20.0000. Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró - RN. Agravantes: Luiz Miguel Vieira Alexandre e outro. Advogado: Marcílio Mesquita de Goes. Agravado: Francisco Bergjanio de Oliveira Silva. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Não pedido de efeito ativo/suspensivo. Desse modo, INTIMO o Agravado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. Com a chegada das Contrarrazões, encaminhe-se os autos ao MP para parecer de estilo. Após, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2