PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0802765-05.2025.8.20.0000 Agravante: Daisy Helena de Almeida Lignelli Advogadas: Drªs. Rosa Ramos e Julia de SÁ Bezerra Tinôco Agravada: Friends Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Daisy Helena de Almeida Lignelli, em face da Decisão (Id 139605118, do processo originário) proferida pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal que, na fase de Cumprimento de Sentença da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (0843529-17.2015.8.20.5001), ajuizada em desfavor da Friends Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda., reconheceu vício de intimação da parte Executada e determinou sua nova intimação, “da decisão de ID 106884764, em dez dias.” E suspendeu os efeitos do Termo de Adjudicação de Id 129236216, até nova decisão.
Em suas razões, a parte Agravante aduz que a nulidade reconhecida pelo Juízo de primeiro é indevida, pois o advogado Dr. Leonardo Sales Xavier permaneceu regularmente constituído e recebendo intimações ao longo do processo, sem que houvesse pedido expresso de sua exclusão; Sustenta que na petição de Id 68654395, que foi utilizada como base para a decisão, não foi solicitada a exclusão do Advogado anteriormente habilitado, apenas indicou outro Advogado para também ser intimado, sem implicar retirada do primeiro.
Assevera que a parte Agravada tem praticado manobras protelatórias ao longo dos anos, utilizando-se de sucessivas trocas de Advogados e interposição de recursos infundados para retardar a execução. Defende que é necessária a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante do iminente à efetividade da execução, porque enquanto as discussões processuais se arrastam, a parte Agravada segue alienando bens e comprometendo o patrimônio necessário ao pagamento da dívida.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, impedindo a parte Agravada de continuar alienando bens, e no mérito, requer a reforma da decisão agravada no sentido de determinar o imediato prosseguimento da execução.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Sobre a questão, mister ressaltar que de acordo com o §5º, do art. 272, do CPC, “constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.” Nesse contexto, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porque da leitura do processo originário, verifica-se que na petição de habilitação do atual Advogado da parte Agravada (Id 68654395), anterior à decisão que julgou os Embargos Declaratórios descritos no processo (Id 106884764), ao ingressar na Ação, foi requerida a exclusividade das publicações e intimações em seu nome.
Dessa forma, existindo nos autos pedido expresso de exclusividade de publicação e intimação em nome do atual Advogado da parte Agravada, será nula a intimação publicada em nome de outro patrono, ainda que habilitado nos autos. Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes Julgados: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE. MATÉRIA FÁTICA.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento.
3. Na hipótese, rever a conclusão de existência ou não de pedido de publicação exclusiva em nome do ora agravante demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ.
4. A necessidade de reexame de matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente.
5. No caso concreto, não é possível conhecer do alegado dissídio interpretativo no que diz respeito à inaplicabilidade da multa no julgamento de agravo interno, visto o acórdão recorrido não ter tratado desse específico tema, a evidenciar a inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados e a falta de prequestionamento da matéria.
6. Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt no AREsp 1696430/SP – Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – 3ª Turma – j. em 26/04/2021 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. DESCUMPRIMENTO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que desconsiderou pedido expresso de intimação exclusiva de advogado indicado, sob a justificativa de que o causídico não realizou sua devida habilitação no sistema PJe. A parte agravante busca a nulidade dos atos processuais subsequentes à intimação realizada em nome de advogado diverso do indicado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de habilitação no PJe pelo advogado impede a observância do pedido expresso de intimação exclusiva; (ii) estabelecer se a intimação em nome de advogado diverso, em desrespeito ao pedido de exclusividade, enseja a nulidade dos atos processuais subsequentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade de habilitação no PJe recai sobre o advogado, mas o cumprimento do pedido expresso de intimação exclusiva, previsto no art. 272, § 5º, do CPC/2015, não pode ser afastado por essa omissão.
4. O desrespeito ao pedido de intimação exclusiva constitui vício processual que gera a nulidade dos atos subsequentes, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que o advogado não tenha se cadastrado corretamente no sistema eletrônico.
5. A nulidade das intimações subsequentes é declarada quando houver violação ao pedido de intimação em nome de advogado específico, independentemente da regularidade da habilitação no PJe.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso provido. Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 272, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.306.464/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25.11.2020, DJe 09.03.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.500.462/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.05.2024, DJe 04.06.2024.” (TJRN – AI nº 0811592-39.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 07/11/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO COM PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS. PRECEDENTES DO STJ. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CÁLCULOS. MATÉRIA QUE DEVE SER DECIDIDA PELO JUÍZO A QUO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AI nº 0807666-89.2020.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Dra. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Gabinete Desembargador Vivaldo Pinheiro) – 3ª Câmara Cível – j. em 17/02/2022 – destaquei). Dessa forma, fica evidenciado que havendo pedido para que as publicações e intimações referentes ao processo sejam feitas exclusivamente em nome do atual Advogado habilitado, o desatendimento deste pedido importa nulidade das intimações feitas em nome de outro Advogado, ainda que habilitado.
Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito pretendido pela parte Agravante (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravante, pois, em sendo julgado provido o presente agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos. Por conseguinte, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC. Art. 1.019, II). Após, à conclusão.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator