Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE
- Advogado
- AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE (OAB 19506/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0802769-72.2019.8.20.5102 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM EXECUTADO: MURIU EMPREENDIMENTOS LTDA
DECISÃO
Trata-se de processo de execução fiscal, no qual a parte devedora foi citada, não pagou o débito e não apresentou defesa. Instada, a edilidade exequente requereu a penhora online via sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
É o relatório.
Decido. O artigo 11, inc. I, da Lei n° 6.830/80, como ordem de preferência a penhora de dinheiro, aliado ao fato de que não houve nomeação de bens à penhora pela parte devedora, há de se determinar a expedição de ordem de bloqueio nos Sistemas SISBAJUD E RENAJUD, para o regular e célere andamento do feito.
Diante do exposto, proceda-se à penhora on-line do valor do débito, nos Sistemas SISBAJUD E RENAJUD. Caso a penhora tenha êxito, intime-se o executado para tomar ciência e, caso queira, apresentar embargos no prazo legal de 30 (trinta) dias. Restando infrutífera a penhora, intime-se o exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, com esteio no art. 40 da LEF.
Publique-se. Intimem-se após a expedição da ordem. Expedientes necessários. CUMPRA-SE. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
