1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802770-68.2022.8.20.5129
(ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68)
M. E. N. D. S. vs. J. F. P. D. A.
SENTENÇA
Vistos etc.
Lucas Ravi da Silva Araújo, neste ato representado por sua mãe a Sra. Maria Eduarda Nascimento da
Silva, ajuizou a presente ação de alimentos e guarda contra J. F. P. D. A., qualificado nos
autos.
A parte autora alega, em síntese, que manteve um relacionamento de 3 (três) anos com o requerido
que resultou no nascimento do menor Lucas Ravi. Aduziu que, com a separação do casal, coube a autora
o exercício da guarda de fato do filho, não estando o requerido arcando com as despesas. Ao final,
requereu o julgamento procedente da ação para decretar a guarda unilateral para a genitora e condenar o
requerido a pagar 30% (trinta por cento) do salário-mínimo a títulos de alimentos definitivos.
Foi determinada a citação do réu e fixados os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do
salário mínimo mensal (id. 100057683).
Audiência de conciliação designada, onde as partes celebraram acordo parcial referente a guarda e
regime de convivência, ademais a parte ré foi devidamente intimada para apresentar contestação,
conforme termo de audiência (id. 111577189).
A parte ré apresentou contestação requerendo o arbitramento de 15% dos alimentos definitivos, tendo
em vista que se encontra em situação financeira desfavorável (id. 113894191).
Decurso de prazo sem réplica a contestação (id. 125908383).
Intimadas para apresentarem requerimentos de provas, as partes solicitaram o julgamento antecipado
da lide por não terem mais provas a serem produzidas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela fixação de 22% (vinte e dois por cento) do
salário mínimo nacional vigente e pela homologação do acordo parcial realizado pelas partes em
audiência de conciliação, referente a guarda e regime de convivência (id. 144706510).
É o relatório.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça à parte ré, nos termos do art. 98 do CPC, cuja
documentação que acosta à petição inicial é suficiente para comprovar a sua insuficiência de recursos
para o pagamento das custas processuais.
A ação de alimentos tem a finalidade de obter uma prestação para satisfação das necessidades vitais
de quem não pode provê-las por si. E essa prestação é devida a parente ou cônjuge e abrange o
indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica e instrução.
Assim sendo, entre pais e filhos e entre cônjuges existe um dever familiar respectivamente de
sustento e de mútua assistência (Art. 1.568, C.C.) e uma obrigação de alimentar, fundada no parentesco.
O art. 1.695 do Código Civil preceitua: “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem
bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se
reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Dessa maneira, para que sejam devidos os alimentos, o requerente deve comprovar o seu parentesco,
a necessidade deles para o seu sustento e a possibilidade da pessoa obrigada.
Com relação a guarda do menor, o art. 1.583 do Código Civil (CC) dispõe que guarda será unilateral
ou compartilhada. Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém
que o substitua (art. 1.584, §5º, CC) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o
exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder
familiar dos filhos comuns (art. 1.583, §1º, CC). JÁ na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os
filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições
fáticas e os interesses dos filhos (art. 1.583, §2º, CC).
O art. 1.584, §2º, CC, dispõe que quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do
filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda
compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
Na hipótese dos autos, a relação de parentesco resta-se evidenciada por tratar-se de uma relação entre
pai e filho, conforme depreende a certidão de nascimento colacionada aos autos (id. 83413395). O
requerente demonstrou impossibilidade de sustentar-se por si só, por ser criança, havendo necessidade da
colaboração de seu genitor.
Na contestação, o requerido pugnou pela fixação de 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos
para fins de alimentos definitivos (id. 113894191).
O acordo parcial celebrado em audiência (id. 111577189) em relação a guarda e ao regime de
convivência , atende, tanto quanto possível, o interesse das partes.
Em relação aos alimentos, a parte requerida não trouxe aos autos argumentos e documentos
probatórios suficientes para demonstrar que a conversão dos alimentos provisórios em definitivo lhe
causaria dano.
Diante do exposto, homologo o acordo quanto à guarda e direito de convivência e, quanto ao restante
do objeto, julgo procedente o pedido e decreto a guarda unilateral de Lucas Ravi da Silva Araújo em
favor de sua mãe M. E. N. D. S., e fixo os alimentos definitivos em 30% (trinta por
cento) do salário-mínimo mensal, a serem suportados por J. F. P. D. A..
O pagamento deverá ser efetuado até o dia 05 de cada mês, mediante depósito/transferência para
conta descrita no id nº 83413391 - pág. 4, de titularidade da mãe do menor, a Sra. Maria Eduarda
Nascimento da Silva.
Expeça-se termo de guarda unilateral para a genitora do requerente.
Condeno a parte ré nas custas e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Caso a parte sucumbente seja
beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger