PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento n° 0802771-12.2025.8.20.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Tiago Victo Andrade de Carvalho Advogado: Caio Daniel Fernandes da Costa (OAB/RN 16.106) Agravado: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto por Tiago Victo Andrade de Carvalho em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0808467-61.2025.8.20.5001, ajuizada em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
Em seu arrazoado, o agravante alega, em síntese, que: a) é médico, com especialidade em anestesiologia, tendo preenchido todos os requisitos necessários ao ingresso nos quadros da cooperativa, conforme previsto no estatuto e regimento interno da recorrida; b) não se pode limitar o número de novos associados, criando-se barreira no processo de admissão; c) deve-se observar o princípio das portas abertas, consagrado no art. 4º, inciso I, da Lei 5.764/71; d) a quota-parte deve seguir o valor previsto no estatuto social – R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) – ou, subsidiariamente, que seja aceito o depósito de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso instrumental. É o que importa relatar.
Decido. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que merece ser deferida, em parte, a tutela de urgência recursal. De início, destaque-se que as cooperativas encontram regramento na Lei nº 5.764/71, distinguindo-se das demais sociedades pela adesão voluntária de ilimitado número de cooperados. Veja-se: "Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;” A seu turno, o art. 29, do referido diploma legal, assim dispõe sobre o ingresso de cooperados: "Art.
29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei. § 1° A admissão dos associados poderá ser restrita, a critério do órgão normativo respectivo, às pessoas que exerçam determinada atividade ou profissão, ou estejam vinculadas a determinada entidade." Observa-se pelos dispositivos acima transcritos que, em regra, o ingresso na cooperativa deve ser livre a todos que preencham as condições estabelecidas no estatuto social, podendo ser restringido apenas quando houver impossibilidade técnica de prestação de serviço.
Ou seja, a princípio, os atos que visem restringir a liberdade de associação não se revestem de legalidade, já que, sendo a livre adesão a regra, qualquer exceção deve ser devidamente fundamentada e explicitada, sob pena de invalidade. Sobre o assunto, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, para os fins do art. 985, do Código de Processo Civil, assentou as seguintes teses: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.
No caso, vê-se que a impossibilidade técnica do ingresso de novos cooperados é prova ainda a ser produzida, não podendo ser presumida em desfavor do agravante, sobretudo diante da redução do número de anestesiologistas prestando serviços à cooperativa agravante, fato amplamente noticiado, portanto, público. Sobre o tema: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA INGRESSO EM COOPERATIVA MÉDICA. INCIDÊNCIA DAS TESES FIXADAS PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 0807642-95.2019.8.20.0000. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS EXPRESSO NA LEI DO COOPERATIVISMO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE ADMISSÃO DA AGRAVANTE NA ESPECIALIDADE DE ANESTESIOLOGIA NÃO DEMONSTRADA. QUOTA-PARTE PREVISTA NO ESTATUTO SOCIAL, MAJORADA PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COOPERATIVA.
VALIDADE.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809652-39.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/09/2024, PUBLICADO em 19/09/2024) Sob esse viés, tendo o recorrente comprovado suficientemente o preenchimento das condições estatutárias para ingresso na cooperativa, não se compreende possível, ao menos por ora, impor óbice à referida inclusão, dado que a única vedação legalmente aceita é a prova inequívoca da impossibilidade técnica de prestação de serviços, inexistente nos autos, pelo que se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso.
Noutro vértice, o periculum in mora também se mostra presente, ante os prejuízos financeiros narrados pelo agravante, em decorrência do óbice à prestação dos serviços médicos por meio da cooperativa, máxime quando considerada a representatividade da instituição agravada no mercado regional. Por fim, no que pertine à cota de ingresso, deve prevalecer, nesta etapa de cognição não exauriente, a segunda tese fixada no IRDR supracitado: “a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º”.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que a cooperativa Agravada promova a inclusão do Agravante em seu quadro de cooperados, na especialidade de anestesiologia, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação do recolhimento da cota de ingresso, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), por cada dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), até ulterior deliberação da Segunda Câmara Cível.
No prazo de 05 (cinco) dias, deverá a parte autora realizar, no Juízo de origem, o depósito judicial da cota de capital social de ingresso, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sob pena de perda da eficácia da liminar. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora