CARLA MARYELE ALVES DE OLIVEIRA, LUIZ GONZAGA LIMA CARVALHO NETO
Advogados
GUILHERME JOSE DA COSTA CARVALHO (OAB 5149/RN), BRUNO MATARAZZO PENNACCHI SARMENTO PEREIRA (OAB 15456/RN), JOAO BATISTA ALVES CAVALCANTI (OAB 15922/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.° 0802776-34.2025.8.20.0000 Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: LUIZ GONZAGA LIMA DE CARVALHO NETO Advogado: João Batista Alves Cavalcanti (OAB/RN 15.922) Agravada: CARLA MARYELE ALVES DE OLIVEIRA Advogado: Bruno Matarazzo Pennacchi (OAB/RN 15.456) Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar, interposto por LUIZ GONZAGA LIMA DE CARVALHO NETO contra parte da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária n.º 0856923-52.2019.8.20.5001, promovida por CARLA MARYELE ALVES DE OLIVEIRA, ora agravada. No processo originário, a autora/recorrida ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, alegando ter sofrido lesões decorrentes de um incidente com fogos de artifício no evento "Calourada Erga Omnes", ocorrido em 29 de junho de 2019.
O agravante sustenta que a decisão agravada indevidamente concedeu o benefício da justiça gratuita, pois a autora possui alto padrão de vida, não comprovou sua alegada hipossuficiência financeira e omitiu documentos essenciais para a análise do pedido. Aponta que o decisum vergastado rejeitou a impugnação à gratuidade, sob o fundamento de que não há elementos suficientes nos autos para afastar a presunção de hipossuficiência da autora, mas isso não deve prevalecer porque a mera declaração de pobreza não pode ser aceita como prova absoluta de necessidade, cabendo ao magistrado analisar o conjunto probatório.
Dessa forma, defende que a decisão que concedeu a gratuidade de justiça deve ser revista e o benefício revogado, pois a agravada não comprovou de forma satisfatória sua real necessidade financeira. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para que seja revogada a gratuidade de justiça concedida à recorrida, confirmando-se tal medida por ocasião do julgamento do mérito. É o que importa relatar.
Decido. Verifico que este agravo não há de ser admitido, pois a matéria ora impugnada não é agravável. Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre as hipóteses expressamente elencadas em seus incisos, in verbis: .015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Grifei) Como se vê acima, o inciso V do dispositivo prevê a possibilidade de interposição do recurso quando há rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.
A norma, contudo, não menciona expressamente a concessão do benefício como situação passível de impugnação via agravo de instrumento. Com efeito, é sabido que, no julgamento do Recurso Especial nº 1.696.396/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese jurídica de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de recurso de apelação.
A propósito, transcrevo a ementa do aludido julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO
DISPOSITIVO
LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.
9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) (grifo acrescido) Assim, embora a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tenha admitido a interposição de agravo de instrumento em hipóteses não expressamente previstas, tal flexibilização aplica-se somente quando demonstrada a urgência da análise da questão, de modo a evitar prejuízo grave ou de difícil reparação à parte recorrente.
No presente caso, não se verifica a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reversão que justifique a revisão da decisão neste momento processual. O benefício da justiça gratuita concedido à parte agravada não impede o agravante de exercer seus direitos no curso da demanda, tampouco compromete sua defesa ou a tramitação regular do feito. Ressalte-se que eventual irregularidade na concessão da gratuidade poderá ser revista em momento oportuno, seja por meio de um novo requerimento devidamente instruído perante o juízo de origem, seja no julgamento de eventual apelação interposta contra a sentença final.
Ademais, o simples fato de a decisão impugnada não ter acolhido a impugnação à gratuidade da justiça não se confunde com a hipótese de revogação do benefício, prevista no inciso V do art. 1.015 do CPC. A revogação ocorre quando a gratuidade já concedida é retirada do beneficiário após a verificação superveniente da perda dos requisitos legais para sua concessão, o que não se aplica à situação dos autos.
Portanto, a decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, conforme previsto no art. 1.015 do CPC, e não há justificativa para aplicação da taxatividade mitigada, uma vez que o recorrente não demonstrou a urgência necessária para a imediata apreciação da matéria. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade. Sobre o art. 1.015 do CPC, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam o seguinte: "• Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus).
O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra.
Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (...)." (Código de processo civil comentado/Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. –
16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). A respeito do tema, colaciono os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR: IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO NÃO APLICÁVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. MÉRITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DESCABIMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ENTIDADE FECHADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AINDA QUE EM DISCUSSÃO CONTRATO DE MÚTUO. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 563/STJ. REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A decisão que, na ação de conhecimento, indefere a impugnação à justiça gratuita, não admite a insurgência por meio de agravo de instrumento, porquanto tal hipótese não está elencada no rol taxativo do artigo 1.015, do Código de Processo Civil.
II - O teor da Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) registra que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811098-77.2024.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - RECURSO CONTRA
DECISÃO
QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - TAXATIVIDADE MITIGADA - REQUISITOS - AUSÊNCIA - URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. Sabe-se que o art. 1.015 do CPC enumera as hipóteses em que uma decisão interlocutória pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência.
A matéria relativa à impugnação à justiça gratuita não é agravável, por não se enquadrar em nenhuma daquelas hipóteses elencadas no art.1.015, do CPC, e tampouco revestir-se da urgência necessária à mitigação do referido dispositivo legal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.262774-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2024, publicação da súmula em 24/10/2024)
Diante do exposto, à vista da manifesta inadmissibilidade do presente agravo, dele não conheço, com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC. Comunique-se esta decisão ao Juízo de primeira instância. Preclusa a presente decisão, providencie a Secretaria Judiciária o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator