Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- AILTON LIMA DE SA
- Advogado
- AILTON LIMA DE SA (OAB 16081/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802777-65.2019.8.20.5129 Promovente: GEISIANE MARIA PRACA Promovido(a): G J COSMETICOS LTDA - ME
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO de título extrajudicial ajuizada GEISIANE MARIA PRACA em face de G J COSMETICOS LTDA - ME. Sentença homologou o acordo firmado ID 150532217 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo à presente ação, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, ID 156062685. Sobreveio pedido de levantamento das quantias que se encontram à disposição deste Juízo, como decorrência lógica da satisfação do crédito e da tutela jurisdicional prestada, ID 162156198.
Pois bem. Cinge-se o pedido à destinação do valor bloqueado judicialmente antes da homologação do acordo. Analisando os autos, verifico que o instrumento de acordo firmado entre as partes não contém qualquer cláusula que indique a inclusão do montante constrito na composição do ajuste, ou seja, o valor penhorado via SISBAJUD não foi destinado pelo acordo para fins de pagamento da dívida. Diante da ausência de menção expressa, entendo que tais valores não foram considerados no acordo, que deve ser cumprido estritamente nos termos pactuados, porquanto já homologado em sentença transitada em julgado.
Assim, não havendo autorização das partes para que o bloqueio integrasse o pagamento avençado, impõe-se a devolução do valor constrito à parte executada, restabelecendo-se a situação patrimonial anterior. Pontuo que após a publicação da sentença/decisão, esta não é passível de alteração/modificação pelo próprio juízo, em razão do princípio da inalterabilidade, nesse sentido dispõe o art. 494 do Código de Processo Civil: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício, a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.” Com efeito, precluiu, portanto, o prazo para o exequente se manifestar sobre a sentença, que transitou em julgado, assim, o momento oportuno para correção da sentença seria nos embargos de declaração ou por meio de recurso inominado, porém, eles não foram interpostos no tempo e modo devido, de forma que a sentença transitou em julgado, tornando-se imutável.
