Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO ITAUCARD S/A, LUCIENE BATISTA LIMA SILVA
- Advogados
- ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 664/RN), ANA KARINY FIGUEIREDO CAVALCANTE COSTA (OAB 22464/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802779-86.2025.8.20.0000 Polo ativo LUCIENE BATISTA LIMA SILVA Advogado(s): ANA KARINY FIGUEIREDO CAVALCANTE COSTA Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para abstenção de cadastramento em órgãos de restrição ao crédito e consignação de valor incontroverso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, quais sejam: contestação total ou parcial do débito, verossimilhança dos argumentos e depósito do montante incontroverso da dívida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não comprovada a probabilidade do direito da parte agravante, pois as alegações não estão documentalmente comprovadas e não há contestação efetiva do débito que justifique a abstenção do cadastramento em órgãos de proteção ao crédito.
4. Indeferimento da tutela de urgência mantido, pois não preenchidos os requisitos legais necessários.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Manutenção integral da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 311. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 380.
