PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802780-10.2025.8.20.5129 Promovente: GEORGIANA OLIVEIRA DA SILVA Promovido: Banco Daycoval
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura, de forma alguma, cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova que é, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis.
Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei,objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil. Passo análise das preliminares arguidas pelo requerido. DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA Inicialmente, não há o que se falar em irregularidade na procuração acostada nos autos, ID 157072616 – Pág. 02, visto que foi devidamente assinada eletronicamente pela autora, mediante plataforma ZapSign.
A ZapSign usa certificados digitais A1 ICP-Brasil para comprovar a integridade dos documentos assinados, utilizando tecnologias de criptografia para garantir a autenticidade e validade legal das assinaturas de maneira que não resta caracterizado nenhum dos vícios elencados no artigo 300 do CPC, a ensejar a inépcia da inicial. Rejeito a preliminar. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A parte ré alegou em sede preliminar a inépcia da inicial, uma vez que o comprovante de residência juntado possui outra pessoa como titular.
Verifica-se que os fatos suscitados pelo contestante não são suficientes para ensejar a inépcia da inicial, isso porque carece de elementos fático-jurídicos para tanto. Após determinação de emenda, a parte autora anexou novo comprovante de residência, ID162262719, em seu nome e emitido no mês de agosto/2025, portanto, atualizado no momento do sua juntada. A parte autora apresentou todos os documentos necessários para propositura da ação, de modo que qualquer outra discussão é matéria de mérito, inclusive, o juiz pode determinar a juntada de provas que considerando indispensável a análise do feito, e no decorrer do processo, não sendo, portando, elemento indispensável ao recebimento da inicial.
Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não procurou o réu administrativamente. A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna.
E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária. Rejeito a preliminar suscitada. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO Quanto a preliminar suscitada pelo réu de necessidade de extinção do feito, ante a ausência de juntada de extrato bancário, inexiste respaldo na alegação.
Ora, não se tratando de documento indispensável para a instrução do feito, cabe a parte autora arcar com ônus da não apresentação dos documentos quando do ingresso da demanda, não sendo motivo para extinguir o feito. Preliminar rejeitada. Ausentes outras preliminares, passo a análise do mérito. Se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor, destinatário final, e fornecedor, prestador de serviços, na forma do art. 3º do CDC.
A parte autora pretende a declaração da inexistência do débito e da relação contratual com o réu, ante o não reconhecimento dos empréstimos consignados na modalidade cartão de crédito RMC e de cartão consignado. A parte autora não negou a realização de empréstimo consignado, mas sim a realização de contratação, na modalidade RCC, sob nº 53-12240263/22, assim, o ponto controvertido é a realização de contratação, na modalidade RCC.
A demandada, por sua vez, afirmou que o objeto da presente demanda é legítimo, pois o contrato RCC nº 53-12240263/22 firmado em 19/09/2022é legítimo e válido. Ademais, entende inexistente qualquer lesão ao seu patrimônio material ou moral capaz de ultrapassar o liame do mero aborrecimento cotidiano. É incontroverso que o requerido tem efetuado descontos no benefício previdenciário da parte autora em razão dos contratos de empréstimos, bem como que a parte autora recebeu as quantias tomadas em empréstimo na em sua conta bancária, porém, resta analisar a legalidade do negócio jurídico, ID 171063080: A parte demandante aduziu que não realizou contratação na modalidade RCC.
Consoante extrato do INSS, observo que o objeto da ação, consta contrato ativo nº 53-12240263/22, inclusão em 19/09/2022, cujo cartão de crédito foi disponibilizado, com o limite de R$ 2.880,00 (dois mil, oitocentos e oitenta reais) ou seja, este fato, restou comprovado, resta saber se a contratação existiu, para fins de restituição em dobro. Em seguida, será analisada a viabilidade danos morais. O extrato anexado não tem a opção de parcelamento, e se refere a cartão de crédito, ou seja, não se trata de empréstimo consignado.
A pretensão autoral tem como base a alegação de ilicitude da reserva de margem consignável e ausência de informações, cuja lei Lei nº 10.820/03 prevê: "Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (…) § 5º.
Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito (Alterado pela Lei nº 13.172, de 2015). Desta forma, se a pessoa pretende obter o empréstimo convencional, mas já utilizou sua margem de 35%, só lhe resta a modalidade RMC e RCC. Extrato emitido pelo INSS indica os empréstimos feitos pela parte autora, ID 171063080: Diante da documentação apresentada do INSS, percebe-se que os descontos no benefício previdenciário do autor são decorrentes de contrato de cartão de crédito na forma de RCC.
Analisando o histórico de contratação a parte autora realizou diversos contratos de empréstimos consignados, em várias modalidades, bem como renegociou alguns dos contratos para firmar outros, conforme se extrai do extrato do INSS, tanto, que não possui nenhuma margem para contratação de empréstimos na forma regular: Observo que a parte autora já tinha empréstimos na modalidade convencional no percentual máximo de 35%, de forma que não possuía margem para novos empréstimos, a não ser por meio de RMC e RCC, provavelmente, este foi o motivo da contratação de novo empréstimo nesta modalidade (RMC/RCC).
Desta forma, mesmo que a parte requerente desejasse contratar um empréstimo consignado na modalidade simples, não teria margem para tanto, só lhe restava contratar RMC/RCC. Outrossim, a instituição bancária juntou aos autos o contrato devidamente firmado, com adesão a cartão de crédito com reserva de margem consignável e assinado pela autora, ID 167799485, inclusive, mediante confirmação com biometria fácil, ID 167799489, e comprovante de transferência de valores para conta bancária de titularidade da autora, ID 167799490.
A parte requerida logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação de operação de crédito, na modalidade RCC, o autor sabe ler e escrever, assinou o contrato juntado nos autos, ciente que que seria cartão de crédito, ainda, juntou documentos pessoais, não há que se falar em ausência de informações e imputar a demandada a culpa de uma contratação, que o autor ou assinou sem ler, ou esqueceu ter contratado.
Considerando o contrato anexado, assinatura e documentos pessoais apresentados na ocasião da contratação, não há dúvidas da legítima vontade de contratar, sob a modalidade RCC. Com isso, a parte requerida demonstrou a relação contratual vigente entre as partes, não há que se falar em declaração de inexistência de contratação, a parte autora sabia que estava contratando por cartão de crédito, tanto, que utilizou o aludido cartão para efetuar contratos no comércio geral, bem como pagou as faturas regularmente e recebeu valores.
Sendo assim, na situação concreta, conseguiu a parte ré, diante das peculiaridades apresentadas, demonstrar que as alegações autorais se encontram despidas de veracidade, devendo, portanto, a demandante, arcar com tal ônus (art. 373, inciso I, do CPC). Cabe pontuar que o consumidor pode a qualquer momento pedir o desfazimento do contrato de cartão de crédito, desde que efetue o pagamento, conforme disposto no artigo 17 da Portaria INSS/PRES nº 28/2008, que assim estabelece: “Art. 17-A.
O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. (Incluído pela Instrução NormativaINSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009). § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, estadeverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventualsaldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio dedescontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termosdo contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do§ 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17.(Incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009). § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. (Incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009” Por conseguinte, a eventual existência de saldo devedor em decorrência do não pagamento do valor total da fatura do cartão de crédito não impede o cancelamento do magnético, cabendo ao consumidor optar pelo imediato pagamento total da dívida em aberto ou pela manutenção dos descontos da RMC e RCC até a liquidação do débito em seu benefício.
Reconhecida a exigibilidade do crédito, o banco demandado não praticou ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, de forma que não procedem os pedidos de repetição de indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois ausente os requisitos da reparação de danos (ato comissivo ou omissivo, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado). Com isso afasto a pretensão de condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais e materiais haja vista evidências suficientes da legalidade do contrato.
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)