1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802781-97.2022.8.20.5129
EXEQUENTE: MARIA DAS VITORIAS DE AZEVEDO, FELIPE GABRIEL AZEVEDO SILVA,
D. M. A. S.
EXECUTADO: F. D. V. D. S.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de alimentos pelo rito especial do art. 528, do Código de
Processo Civil, na qual o devedor F. D. V. D. S., não comprovou
o pagamento do débito.
Para justificar o inadimplemento, o executado informou que não possui capacidade
econômica para arcar com o valor dos alimentos fixados, pois os seus rendimentos
reduziram e os seus custos aumentaram, como, por exemplo, com os cuidados com a sua
3ª filha, Ana Lia (3 anos) (id. 142768213).
Os exequentes requereram que a justificativa não fosse acolhida, bem como que fosse
decretada a prisão civil do executado (id. 151594928).
A justificativa apresentada pelo executado não se demonstrou plausível, pois veio
desacompanhada de provas acerca da redução dos seus rendimentos e do aumento dos
seus custos.
Nesse contexto, importa ressaltar que, se executado não possui condições de pagar
odébito alimentar, cabe a ele requerer a revisão dos alimentos, não sendo possível, neste
momento, discutir a respeito da adequação do valor fixado.
A prisão civil pelo não pagamento do débito alimentar é medida excepcional e
coercitiva, prevista no art. 5º, LXVII, da CF, destinada a compelir o devedor a cumprir
com o pagamento dos alimentos, essenciais à subsistência do alimentando.
Diante disso, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado FRANCISCO DANIEL VARELA DA
SILVA pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Expeça-se mandado de prisão civil pelo BNMP. Sem embargo, verifique a Secretaria a
situação do mandado de prisão anterior, expedido pelo BNMP 2.0 e não cumprido. Caso
seja necessário, providencie-se o saneamento para que permaneça somente o mandado
de prisão da presente ordem.
Desde já, em caso de pagamento integral da dívida, comprovada mediante
apresentação dos respectivos comprovantes perante à autoridade policial, suspendo a
ordem de prisão, conforme disposto no artigo 528, § 6º, do CPC.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger