Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FRANKJOHN DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Advogado
FRANKJOHN DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO (OAB 15796/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) nº: 0802783-17.2023.8.20.5102 REQUERENTE: RAIMUNDA BARBOSA PAULINO, ERIBERTO JUNIOR DA SILVA BRITO REQUERIDO: CRISTIANO CANDIDO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Ceará-Mirim/RN, 3 de agosto de 2026. LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ALEXANDRE MAGNO BASTOS FREIRE, FRANKJOHN DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Advogados
ALEXANDRE MAGNO BASTOS FREIRE (OAB 12748/RN), FRANKJOHN DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO (OAB 15796/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802783-17.2023.8.20.5102 Autor(a): RAIMUNDA BARBOSA PAULINO e outros Réu: CRISTIANO CANDIDO PEREIRA
DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a inércia da parte Executada certificada nos autos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Exequente e determino, por conseguinte, a realização de consulta ao SISBAJUD com ordem de bloqueio de numerários porventura existentes em conta bancária do Réu, acrescendo ao débito multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Realizada a diligência, em caso de constrição de valor irrisório frente ao montante executado, proceda-se ao desbloqueio.
Em caso de bloqueio excessivo, providencie-se o imediato desbloqueio do valor excedente. Sendo exitosa a penhora, total ou parcialmente, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial e intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora. Não havendo êxito na diligência ou em caso de bloqueio parcial, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as diligências supra, certifique-se, retornando-me conclusos os autos. Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FRANKJOHN DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Advogado
FRANKJOHN DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO (OAB 15796/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Proc. 0802783-17.2023.8.20.5102 Requerente: RAIMUNDA BARBOSA PAULINO e outros Requerido: CRISTIANO CANDIDO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado da sentença e o requerimento de execução da parte interessada, com permissão do artigo 152, VI, do NCPC e do Provimento nº 252, de 23/12/2023 da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, INTIMO o requerido para que comprove o cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor devido e penhora.
Ceará-Mirim/RN, 28 de julho de 2025. LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Chefe de Unidade
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ALEXANDRE MAGNO BASTOS FREIRE, FRANKJOHN DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Advogados
ALEXANDRE MAGNO BASTOS FREIRE (OAB 12748/RN), FRANKJOHN DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO (OAB 15796/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802783-17.2023.8.20.5102 Autor(a): Nome: RAIMUNDA BARBOSA PAULINO Endereço: Rua João Xavier Pereira Sobral, 670, centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: ERIBERTO JUNIOR DA SILVA BRITO Endereço: Rua João Xavier Pereira Sobral, 670, centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Réu: Nome: CRISTIANO CANDIDO PEREIRA Endereço: rua Major Goldin, 343, centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
SENTENÇA/MANDADO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em razão de acidente de trânsito ocorrido em 11/09/2022, na BR-406. Narra a inicial que o autor Eriberto Júnior conduzia motocicleta de propriedade de Raimunda Paulino quando foi atingido por um veículo Fiat/Uno, registrado em nome do réu, que teria invadido a via irregularmente. O condutor do Fiat evadiu-se, e o réu alegou que havia emprestado o carro a terceiro, de paradeiro inicialmente desconhecido.
Como consequência do acidente, o autor sofreu lesões graves (fratura de fêmur) e a motocicleta foi considerada irrecuperável, resultando em prejuízo material. Os autores requereram indenização por danos materiais no valor de R$ 7.370,64 (sete mil trezentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos e por danos morais no importe sugestivo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sustentando a responsabilidade objetiva do proprietário do veículo causador.
O réu apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva, por não ser o condutor nem ter vínculo com quem dirigia o veículo. No mérito, impugnou os valores pleiteados, alegando ausência de comprovação da venda da motocicleta, existência de apenas um orçamento para conserto e recebimento de benefício previdenciário pelo autor. Além de considerar o valor do dano moral pedido como excessivo. Realizada audiência de instrução, o réu não compareceu e teve seu pedido de reaprazamento indeferido, posto que desacompanhado da devida comprovação.
Na ocasião foi colhido o depoimento do autor Eriberto Júnior. Posteriormente, o juízo determinou a juntada de comprovante da venda da motocicleta. Os autores, em resposta, informaram que a venda foi feita por (três e quinhentos reais), em espécie, e não (seis mil reais) como anteriormente alegado. Afirmaram ainda que o veículo foi posteriormente revendido, mas teve a transferência bloqueada pelo DETRAN devido ao registro de “veículo acidentado”.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FRANKJOHN DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Advogado
FRANKJOHN DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO (OAB 15796/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802783-17.2023.8.20.5102 Autor: Nome: RAIMUNDA BARBOSA PAULINO Endereço: Rua João Xavier Pereira Sobral, 670, centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: ERIBERTO JUNIOR DA SILVA BRITO Endereço: Rua João Xavier Pereira Sobral, 670, centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Réu: Nome: CRISTIANO CANDIDO PEREIRA Endereço: rua Major Goldin, 343, centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
DESPACHO
Intime-se o Réu para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados pelos Autores no Id 131259260. Após, voltem-me conclusos para sentença. Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito
R$ 3.500,00
R$ 6.000,00
O réu foi intimado a se manifestar sobre os documentos juntados, mas não apresentou manifestação, conforme certificado nos autos.
Decido. A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, com pedidos de indenização por danos materiais e morais. A análise do caso exige a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu e, no mérito, a verificação da ocorrência dos danos e do nexo de causalidade. O réu arguiu preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que não era o condutor do veículo no momento do acidente, tendo emprestado o automóvel a terceiro, JOÃO MARIA AGOSTINHO DOS SANTOS, que seria o verdadeiro responsável pelo sinistro.
Contudo, a jurisprudência pátria, em casos de acidentes de trânsito, consolidou o entendimento de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos atos culposos de terceiro a quem o emprestou, seja por culpa in vigilando ou in eligendo. A responsabilidade do proprietário decorre do dever de guarda e da presunção de que o veículo é utilizado com sua autorização e em seu interesse, ainda que indireto.
O fato de o proprietário ter emprestado o veículo a uma pessoa cujos dados completos e paradeiro desconhecia, como confessado à autoridade policial e reiterado na contestação, apenas reforça a sua culpa in eligendo, ou seja, na má escolha da pessoa a quem confiou a condução de seu bem. A indicação do suposto condutor pelo réu, embora relevante para eventual direito de regresso, não tem o condão de afastar a responsabilidade do proprietário perante a vítima.
A responsabilidade do proprietário do veículo é objetiva, decorrendo do risco da atividade, e se manifesta pela guarda da coisa. O registro do veículo no órgão de trânsito, embora de natureza administrativa, estabelece uma presunção de propriedade que, para fins de responsabilidade civil em acidentes, é robusta e só pode ser ilidida por prova cabal de que o veículo não estava sob sua posse ou que a posse foi transferida de forma definitiva e regular antes do evento danoso, o que não ocorreu no presente caso.
O réu, ao contrário, confirmou ter emprestado o veículo. Dessa forma, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, devendo o proprietário do veículo responder pelos danos causados por sua utilização, ainda que por terceiro. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. A responsabilidade civil, no caso em tela, encontra amparo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem o dever de reparar o dano causado por ato ilícito.
Conforme já exposto, a responsabilidade do proprietário do veículo por danos causados por terceiro a quem o emprestou é amplamente reconhecida, configurando-se a responsabilidade objetiva, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que dispõe sobre a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A condução de veículo automotor, por sua própria natureza, envolve risco, o que atrai a responsabilidade do proprietário. Os fatos narrados na inicial, corroborados pelo Boletim de Acidente de Trânsito e pela confissão do réu de que era o proprietário do veículo e o havia emprestado, demonstram o nexo de causalidade entre a conduta do condutor do veículo do réu e os danos sofridos pelos autores. A invasão irregular da via pelo veículo do réu, que culminou na colisão com a motocicleta do autor, é o evento que desencadeou os prejuízos materiais e morais.
Os autores pleiteiam indenização por danos materiais referentes ao prejuízo com a motocicleta e às despesas de tratamento. Quanto à motocicleta, os autores inicialmente informaram um prejuízo de R$ 6.604,00 (seis mil seiscentos e quatro reais), resultante da diferença entre o valor da Tabela FIPE de setembro do ano de 2022 e o valor de venda do veículo avariado. Posteriormente, em petição de esclarecimentos (ID 131259260), retificaram o valor de venda para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Embora a retificação demonstre um prejuízo ainda maior do que o inicialmente alegado, o princípio da adstrição ou congruência impede que o juiz conceda mais do que foi pedido. Assim, o valor a ser considerado para o prejuízo com o veículo é o de R$ 6.604,00 (seis mil seiscentos e quatro reais), conforme o pedido inicial. A contestação alegou que o dano seria de "média monta" e que não foram apresentados três orçamentos.
Contudo, a documentação posterior acostada ao Id 131270145 demonstra que o veículo foi registrado como "ACIDENTADO" no DETRAN, com impedimento para nova transferência sem vistoria, o que corrobora a gravidade dos danos e a dificuldade de comercialização do bem em seu estado original. A venda do veículo avariado por um valor significativamente inferior ao de mercado, mesmo que para um comerciante especializado em recuperação, é uma medida razoável diante da situação de perda e da necessidade dos autores, especialmente considerando as sequelas físicas do autor.
A ausência de múltiplos orçamentos não desqualifica o prejuízo efetivamente sofrido e comprovado pela venda do bem. No que tange às despesas de tratamento, os autores comprovaram o valor de R$ 766,64. A alegação do réu de que o benefício previdenciário recebido pelo autor seria suficiente para cobrir tais despesas não prospera. O benefício previdenciário tem natureza de substituição de renda em razão da incapacidade para o trabalho, não se confundindo com a indenização por despesas médicas e hospitalares decorrentes do ato ilícito.
São verbas de naturezas distintas e com finalidades diversas. As despesas de tratamento são um dano material direto e devem ser ressarcidas. Portanto, os danos materiais totalizam R$ 7.370,64 (R$ 6.604,00 referentes ao veículo e R$ 766,64 referentes às despesas de tratamento), devidamente comprovados nos autos. O dano moral, conforme preceituado nos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, configura-se pela lesão a bens imateriais da pessoa, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, que acarreta dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso em tela, o Autor sofreu fratura de fêmur, uma lesão corporal grave que exigiu atendimento de urgência, cirurgia e o afastamento de suas atividades laborais por cerca de sete meses, período em que sobreviveu com sua família apenas do benefício previdenciário de um salário mínimo mensal. O sofrimento físico decorrente da lesão e do tratamento, a angústia pela impossibilidade de trabalhar e prover o sustento familiar, a frustração e o sentimento de impotência diante da situação, são elementos que, indubitavelmente, configuram dano moral passível de reparação.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico punitivo da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa para a vítima. A indenização deve ser suficiente para compensar o abalo sofrido, mas não tão elevada a ponto de se tornar um fator de enriquecimento.
Considerando a gravidade da lesão (fratura de fêmur), o longo período de recuperação e afastamento do trabalho (sete meses), o sofrimento físico e psicológico inerente à situação, bem como as condições das partes, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para compensar os danos morais sofridos pelo autor, sem configurar enriquecimento indevido.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 7.370,64 (sete mil, trezentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do efetivo prejuízo (setembro de 2022 para o veículo e datas dos respectivos desembolsos para as despesas de tratamento) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Igualmente, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado esta sentença, certifique-se. Caso não haja o cumprimento voluntário, deverá a parte vitoriosa requerer a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, informando, na oportunidade, seus dados bancários, a fim de facilitar o procedimento de expedição de alvará. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95). A presente sentença possui força de mandado.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito