PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802786-85.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: MARCOS LUCIO RIBEIRO
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de MARCOS LÚCIO RIBEIRO. Petição inicial no id. 103981832. Alega inadimplemento de contrato de empréstimo Cédula de crédito bancário no id 103981837 Requer a rescisão do contrato e o pagamento das parcelas vencidas. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 103981832 - pág. 1). Decisão de recebimento da inicial no id. 105630411.
Contestação no id. 151866810. Relata que a dívida cobrada neste processo está sendo discutida na ação de superendividamento 0805449-70.2024.8.20.5129, razão pela qual requer a suspensão deste feito. Alega falta de planilha de débito, cobrança ilegal de juros compostos e encargos moratórios. Formula pedido de justiça gratuita. Junta no id 151866815 cópia da decisão de recebimento da inicial da ação 0805449-70.2024.8.20.5129.
Manifestação a contestação no id. 154111113 com razões reiterativas. Apresenta impugnação ao pedido de justiça gratuita. Requer o indeferimento do pedido de suspensão do processo. Decisão no id. 170408281 determinando: A hipótese de revisão judicial pela onerosidade excessiva na relação de consumo (art. 51, CDC) não é cabível no presente caso. Várias são as possibilidade de interpretação do que significa onerosidade excessiva.
Nos contratos de financiamento que envolvem crédito direito ao consumidor, a prática comum e notória das instituições financeiras é informar com antecedência qual o valor mensal da parcela. A quantidade de parcelas e o seu valor são determinadas pelo próprio consumidor, que escolhe o valor mais adequado com sua capacidade financeira. O valor dos juros e demais encargos é calculado de acordo com essa estipulação inicial do consumidor.
A onerosidade excessiva deve levar em conta, portanto, se no momento da celebração do contrato seria possível prever o valor estimado de cada parcela. Se era previsível, a alegação de onerosidade excessiva cai diante da liberdade de contratar, dado que o pacto somente foi aperfeiçoado pelo consentimento do consumidor em pagar as parcelas. Se o próprio consumidor anuiu em contrato cujas parcelas sabia não ter condições de adimplir, confessa a própria deslealdade e má-fé.
No presente caso as parcelas têm valor pré-fixado, o que demonstra que o adquirente tinha pela ciência da dívida contraída, conforme Num. 103981837.
01. Isto posto, indefiro a alteração das estipulações contratuais
02. Indefiro a suspensão do processo, vez que eventual repactuação de dívida não importa em redução do débito, mas apenas em alteração de condições de pagamento, conforme art. 104-B, § 4, do CDC
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos as prestações pagas, as parcelas inadimplidas e o valor da dívida
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento.
06. Defiro a gratuidade ao demandado considerando a renda líquida constante no contracheque de id 151866816 A parte autora no id. 172362051 informa que não há outras provas a produzir A parte demandada no id. 173140835 e id. 173140836 informa a interposição de agravo de instrumento 0823446-93.2025.8.20.0000 A parte demandada no id. 173147675 informa que não outras provas produzir Acórdão em agravo de instrumento no id. 187912572 negando provimento ao recurso.
É o relato. Passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC A Medida Provisória 2.170-36/2001, em seu art. 5º, expressamente permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuadas. Nesse sentido, a súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Afastada a tese defensiva de cobrança ilícita de juros, resta evidenciado que o réu incorreu em mora e inadimplemento injustificado ao deixar de adimplir as prestações do empréstimo nas datas de vencimento aprazadas. A norma do artigo 397 do Código Civil estabelece que o inadimplemento da obrigação positiva e líquida no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor. Igualmente, o artigo 475 do Código Civil faculta à parte lesada pelo inadimplemento pedir a resolução do contrato, cumulada com o pagamento do saldo devedor.
Assim, estando demonstrada a contratação, o efetivo desembolso do crédito em favor do réu e a impontualidade quanto ao pagamento das parcelas ajustadas, a procedência do pedido de rescisão contratual e de condenação ao pagamento do débito é medida que se impõe. Desse modo, o demandado deverá restituir o valor de R$ 95.920,57, conforme contrato de id 103981837, com desconto apenas das parcelas quitadas Conclusão
01. Isto posto, julgo procedente o pedido para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e condenar o demandado MARCOS LÚCIO RIBEIRO a pagar a parte autora BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A o valor de R$ 95.920,57, com o abatimento das parcelas quitadas, com correção monetária e juros moratórios pela taxa Selic
02. Condeno a demandada em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 5 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)