PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802787-63.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo GERALDO FIGUEIREDO DA SILVEIRA Advogado(s): MAX MORENO PINTO E SILVA Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Penhora de valores em conta bancária. Impenhorabilidade até o limite de 40 salários-mínimos.
Desbloqueio mantido. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que determinou o desbloqueio das contas bancárias da executada, no curso de execução fiscal. O agravante sustentou que a impenhorabilidade de valores em conta-corrente ou outras aplicações financeiras não é absoluta e que caberia à agravada demonstrar que o montante bloqueado se destina ao mínimo existencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados devem ser mantidos ou liberados, considerando a regra de impenhorabilidade prevista no CPC e a jurisprudência consolidada.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 833, X, do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. A jurisprudência do STJ reconhece a extensão dessa impenhorabilidade a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, salvo comprovação de má-fé ou fraude.
4. No caso concreto, os valores na conta bancária e bloqueados em sua integralidade totalizam montante superior ao limite legal, razão pela qual foi acertada a desconstituição do bloqueio equivalente a 40 salários-mínimos, mantendo-se a penhora do excedente.
IV. Dispositivo
5. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833,
X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.106.788/MG; STJ, AgInt no REsp nº 1897212/SP; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800626-50.2023.8.20.5400.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de GERALDO FIGUEIREDO DA SILVEIRA (processo nº 0843245-91.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito do Núcleo de Execuções Fiscais, que deferiu o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 43.951,18.
Alegou que: “em recente julgado proferido em 21 de fevereiro de 2024, no REsp nº 1.677.144/RS (Informativo 804, STJ), de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que não há presunção absoluta de impenhorabilidade de valores constantes em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras que não a caderneta de poupança, sendo ônus da parte processualmente atingida pelo ato constritivo comprovar que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial”; “a impenhorabilidade em estudo poderá eventualmente ser estendida a valores constantes em conta-corrente ou demais aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança, desde que o executado comprove que esta reserva patrimonial é destinada a assegurar o mínimo existencial próprio ou do seu grupo familiar”; “a parte não juntou provas suficientes que comprovem a impenhorabilidade dos valores em razão, estando precário de evidências que as caracterizem como impenhorável”.
Pugnou pelo provimento do recurso para manter a penhora do valor integral. A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo. Nos termos do art. 833, X, do CPC, é impenhorável, até o limite de quarenta salários-mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. Mostra-se ilegal o bloqueio que recaia sobre os valores depositados em caderneta de poupança, sem se observar a regra de impenhorabilidade prevista no preceito legal referido.
Como o valor então existente nas contas eram superiores a quarenta salários-mínimos, denota-se o acerto do magistrado ao determinar a desconstituição do bloqueio até o limite previsto no dispositivo citado, eis que impenhorável, mantendo a penhora tão somente da quantia excedente. A jurisprudência do STJ já manifestou o entendimento de que a impenhorabilidade alcança também valores poupados ou mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras.
Seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
2. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.106.788/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência que entende serem impenhoráveis os valores que alcancem até o montante de quarenta salários mínimos depositados em poupança, como também aqueles depositados em conta-corrente ou fundo de investimento.
2. O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC.
3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1897212/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 01/07/2021).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. ATIVO FINANCEIRO. VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE ABAIXO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESBLOQUEIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800626-50.2023.8.20.5400, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024).
Em 17/09/2024 a Corte Especial do STJ determinou a afetação de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.285), de modo a “definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”. A determinação de suspensão, todavia, se ateve aos processos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
Portanto, a afetação do tema não prejudica o exame da matéria nesta instância recursal.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025.