PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0802794-55.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSENILDO MEDEIROS DA SILVA Advogado(s): JOSE MAJULI BEZERRA FILHO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n° 0802794-55.2025.8.20.0000. Origem: 1ª Vara de Execuções Penais. Agravante: Josenildo Medeiros da Silva.
Advogado: Dr. José Majulí Bezerra Filho (OAB nº 7540/RN). Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.
DECISÃO
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto por condenado em execução penal contra decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime, sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da progressão de regime foi devidamente fundamentado na ausência do requisito subjetivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juiz da execução penal fundamenta idoneamente sua decisão na gravidade concreta dos crimes praticados pelo apenado, incluindo roubo circunstanciado, tráfico de drogas e participação em organização criminosa armada.
4. O laudo psicológico indica fatores negativos, como minimização dos atos criminosos, ausência de autocrítica e traços psicopáticos, elementos que evidenciam risco de reincidência e comprometem a ressocialização.
5. A classificação do apenado no Programa Individualizado de Pena (PIP) como de alta periculosidade e a continuidade de sua atuação criminosa mesmo no cárcere reforçam a ausência de aptidão para a progressão de regime.
6. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o magistrado não está vinculado a laudos favoráveis de exame criminológico, podendo formar sua convicção com base em elementos concretos da execução penal.
7. A existência de atestado de boa conduta carcerária e laudo social favorável não é suficiente para assegurar a progressão de regime quando há outros elementos desfavoráveis na execução da pena.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O indeferimento da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo deve estar fundamentado em elementos concretos da execução penal, como laudos psicológicos desfavoráveis, risco de reincidência e envolvimento em facção criminosa;
2. O magistrado da execução penal não está vinculado a pareceres administrativos ou laudos favoráveis, podendo indeferir a progressão com base em seu livre convencimento motivado. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 818.659/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/08/2023, DJe 16/08/2023; AgRg no HC nº 851.434/RJ, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2024, DJe 11/03/2024; AgRg no HC n. 669.419/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021; AgRg no HC nº 863.832/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 24/06/2024, DJe 26/06/2024; AgRg no HC n. 957.350/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 17/12/2024; AgRg no HC n. 897.665/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao presente agravo em execução, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposto por Josenildo Medeiros da Silva, em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal - Comarca de Natal/RN (ID. 29489641 - Págs. 12/14), que indeferiu o pedido de progressão de regime. Nas razões recursais (ID. 29488356), o agravante sustentou, em síntese, que estão preenchidos os requisitos (objetivo e subjetivo) necessários à progressão de regime.
Ao final, busca o conhecimento e provimento do recurso para que seja deferida a progressão do regime fechado para o semiaberto. O agravado ofereceu contrarrazões (ID. 29489641 - Págs. 41/48) refutando os argumentos suscitados pelo agravante, pugnando pela manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos. O juízo a quo manteve a decisão hostilizada (ID. 29489641 - Págs. 60/63). Instada a se pronunciar (ID. 29608917), a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos e fundamentos jurídicos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Analisando detidamente o caso em apreço, concluo que não assiste razão ao recorrente. Não há discussão recursal acerca do preenchimento do requisito objetivo para a progressão de regime. O que se controverte nesta instância recursal é sobre a configuração ou não do requisito subjetivo e, nesse particular, sabe-se que no contexto da progressão de regime prisional, além do disposto no art. 112, §§ 1º e 2º, da LEP (com as alterações promovidas pelas Leis 10.762/2003 e 13.964/2019), “1.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. (...)
3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Magistrado não está adstrito ao laudo favorável do exame criminológico, o qual poderá formar sua própria convicção acerca do pedido de progressão, com base nos dados concretos da execução da pena.” (AgRg no HC n. 818.659/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). No caso em deslinde, nada obstante as alegações defensivas no sentido de que o recorrente atingiu o requisito objetivo, de que possui excelente comportamento carcerário e de que não possui qualquer mácula em seu prontuário (ausência de falta grave), vejo que o juízo de primeiro grau fundamentou idônea e concretamente a sua decisão e com base em elementos extraídos no curso da purgação da sanção penal.
Sua Excelência se referiu ao fato de que (ID. 29489641 - Págs. 12/14): “(...) o preso tem histórico de crimes graves ou cometidos com violência, como neste caso concreto em que o apenado foi condenado por um roubo circunstanciado por uso de arma de fogo e em concurso de agentes, por duas penas de tráfico de drogas, e duas penas por integrar organização criminosa além de ser integrante de organização criminosa armada e voltada para prática de crimes hediondos, o que sugere maio cautelar do Estado para progressão de regime.
Somo a isso, a classificação do apenado no PIP, evento 285, dando conta de sua alta periculosidade. Nessa perspectiva, cresce a importância do exame psicológico realizado, cujo laudo foi juntado no evento 327.3, apontando que o apenado "apresentou relativização e minimização sobre os atos cometidos. Do mesmo modo, foi identificado pouca capacidade para compreender o impacto de seus crimes nas vítimas e na sociedade.
Tais elementos são preditores desfavoráveis acerca do seu comportamento e podem indicar riscos de reincidência criminal", e ainda, que apontou características desfavoráveis pra sua adaptação ao meio social, ressaltando, a presença de traços psicopáticos. Todas essas características indicam que o preso JOSENILDO MEDEIROS DA SILVA não está apto à progredir de regime, sendo mais indicado sua permanência em regime fechado.
Friso aqui que, conforme se denota do processo criminal nº 0103438-70.2016.8.20.0124, mesmo preso o apenado continuou como liderança da facção criminosa e cometendo crimes. Ademais, na denúncia e sentença condenatória da Operação Anjos Caídos se evidencia a posição de liderança do apenado na região de Santa Cruz e Tangará, o que corrobora com as anotações do SIAPEN e com o laudo psicológico. Ademais, considerando que pertencer a organização criminosa é crime e também demonstra falta de condições para progredir a um regime mais brando, conforme se denota HC 131.649/RJ do STF, não entendo compatível o regime semiaberto para o apenado. (...)”.
Esse cenário evidencia o risco concreto de reiteração delituosa e coloca em dúvida o preenchimento do requisito subjetivo pelo reeducando para a progressão ao regime mais brando (in casu, o semiaberto). A ausência de elementos que demonstrem o aspecto ressocializador da pena torna ainda mais preocupante a concessão do benefício, especialmente diante de notícias de que o reeducando ocupa posição de liderança em facção criminosa.
Nesse sentido, colaciono precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. APENADO CLASSIFICADO COMO DE ALTÍSSIMA PERICULOSIDADE. APONTADO COMO LÍDER DE FACÇÃO CRIMINOSA. NÃO TRABALHA OU ESTUDA NA UNIDADE PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO ANTERIOR BASTANTE DESFAVORÁVEL. NEGATIVA DA BENESSE NA ORIGEM SOB FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Verifica-se que o Tribunal de origem, ao manter o decisum do juízo que negou a progressão de regime ao agravante, fundamentou sua decisão não apenas na gravidade abstrata dos crimes e na longa pena a cumprir, mas também no fato de que, além de se tratar de apenado classificado como de altíssima periculosidade e que exerceria posição de liderança em facção criminosa, possui exame criminológico anterior bastante desfavorável.
Ressalte-se ainda que o agravante não trabalhava ou estudava na sua unidade prisional.
III - Pacífico nesta Corte Superior que apenas o exame criminológico - ou qualquer outro laudo - já seria suficiente ao afastamento do requisito subjetivo em situações como a em comento. Precedentes.
IV - Por fim, esta Corte entende que o envolvimento do apenado em facção criminosa contribui para a negativa da benesse. Assim, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 851.434/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. VISITA PERIÓDICA AO LAR. TRABALHO EXTRAMUROS. PEDIDOS NEGADOS. FUNDAMENTO IDÔNEO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INSUFICIÊNCIA DA RECENTE PROGRESSÃO DE REGIME AO SEMIABERTO.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada há quer ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que negados os pleitos (visita periódica ao lar e trabalho extramuros) de modo fundamentado. O paciente obteve a progressão para o regime semiaberto em data recente (2 meses); não há registros de atividade laborativa e/ou educacional na unidade prisional; e foi preso preventivamente por tráfico e associação, acusado de ser o principal líder da facção criminosa Comando Vermelho na Comunidade Girassol, região onde teria comandado a prática de inúmeros crimes, e onde os dois benefícios seriam usufruídos.
2. A Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal) estabelece que os benefícios poderão ser negados acaso não se mostrem compatíveis com o objetivos da pena (art. 123, III), entendendo a jurisprudência desta Corte Superior, a mais disso, que a progressão ao semiaberto não autoriza, ipso facto, a visita periódica ao lar.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 669.419/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021). Grifei. Ademais, soma-se a esse cenário o pertencimento do reeducando a organização criminosa, bem como a conclusão do laudo psicológico, que atesta expressamente a ausência de autocrítica. Tais elementos demonstram, de forma inequívoca, que a reprimenda imposta não alcançou seu efeito ressocializador Nessa linha, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há manifesta ilegalidade se o indeferimento da progressão de regime foi fundamentado, não somente na longa pena a se cumprir e na gravidade do delito cometido, mas na existência de aspectos desfavoráveis destacados no laudo psicológico realizado na origem, no qual foi destacado que o reeducando, "Questionado sobre os fatos, o sentenciado assume sua culpabilidade frente aos atos que cometeu, mas seu relato é confuso e de pouca credibilidade, denota dificuldade em elaborar autocrítica e ausência de arrependimento dos atos que cometeu...".
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "o resultado desfavorável de exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime por falta de requisito subjetivo" (AgRg no HC n. 848.737/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 863.832/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. NOTÍCIA DE EVASÃO DO APENADO . PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A informação do Juiz da VEC, de que o apenado está evadido, torna prejudicada a análise do pedido de progressão ao regime aberto, à vista de suposto registro de falta disciplinar. Ressalte-se que, às decisões judiciais, enquanto não forem invalidadas pelo próprio Poder Judiciário, não se pode opor um suposto direito de resistência. O apenado que pretende permanecer em local incerto, faz uma escolha que lhe trará os ônus correspondentes.
2. De qualquer forma, apesar do não conhecimento do habeas corpus, a decisão agravada pontuou a inexistência de flagrante ilegalidade e a impossibilidade de concessão da ordem, de ofício, uma vez que o indeferimento do benefício foi devidamente fundamentado em razão do não preenchimento do requisito subjetivo, com lastro no resultado desfavorável de laudo psicológico do exame criminológico. O aresto estadual está conforme a jurisprudência desta Corte.
3. Teses inéditas deduzidas apenas no regimental não podem ser conhecidas, por constituir inovação que extrapola os limites da petição inicial do habeas corpus. Ademais, o writ "não é o instrumento próprio para a reanálise do exame criminológico, com o propósito de nova ponderação dos l audos profissionais" (AgRg no HC 624.407/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/12/2020).
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 863.983/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Nem mesmo a existência de atestado de boa conduta carcerária ((ID. 29489639 - Pág.
93) ou do laudo social favorável, conforme análise do evento 327 do SEEU, socorrem ao reeducando, na medida em que, mutatis mutandis, “A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021)” (AgRg no HC n. 957.350/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 17/12/2024).
Ainda,"o Magistrado da Execução e a Corte Estadual devem abalizar suas decisões, em face do livre convencimento motivado, com base nos relatos e conclusões constantes dos laudos social e psicológico elaborados por profissionais habilitados, fundamentando de forma idônea e coerente" (AgRg no HC n. 897.665/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Nessa ordem de considerações, tenho por sobejamente fundamentada a ausência do requisito subjetivo do recorrente para fins de obtenção de benefícios no processo de execução da sua pena, motivo pelo qual a decisão recorrida deve se manter incólume.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima. É como voto Natal, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSENILDO MEDEIROS DA SILVA
Advogado
JOSE MAJULI BEZERRA FILHO (OAB 7540/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802794-55.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de março de 2025.