PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802795-40.2025.8.20.0000 Polo ativo SANDRA MILENA FEITOSA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito administrativo. Agravo de instrumento.
Conversão de vencimentos em URV. Parâmetros de cálculo na liquidação de sentença. Observância à Lei nº 8.880/1994 e ao precedente do STF no RE nº 561.836/RN. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por servidoras públicas estaduais contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN, que rejeitou os cálculos apresentados na fase de liquidação de sentença, reconhecendo a inexistência de valores a serem pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte, sob o fundamento de que não houve perda remuneratória após a conversão dos vencimentos em URV. As agravantes alegaram que os cálculos do juízo de origem contrariaram os parâmetros legais e o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, requerendo a homologação dos índices apurados com base em março de 1994, ou, alternativamente, a realização de nova perícia contábil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os parâmetros utilizados pelo juízo de origem para a conversão de vencimentos em URV estão em conformidade com a Lei nº 8.880/1994 e com o precedente vinculante do STF no RE nº 561.836/RN; e (ii) estabelecer se é necessária a realização de nova perícia para considerar valores e rubricas específicas indicadas pelas recorrentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juízo pode, com base no art. 524, §§ 1º e 2º, e art. 371 do CPC, utilizar os serviços da Contadoria Judicial e formar seu convencimento com base em prova pericial oficial, sem que isso implique nulidade, desde que devidamente fundamentado.
4. O princípio do livre convencimento motivado autoriza o julgador a adotar, com base na análise das provas dos autos, os cálculos que melhor reflitam o título executivo, independentemente do laudo apresentado pela parte.
5. O precedente do STF no RE nº 561.836/RN reconheceu o direito à recomposição das perdas decorrentes da conversão de moeda para URV, limitando os efeitos da incorporação do índice de 11,98% até julho de 2002, e vedou a compensação com reajustes posteriores apenas quando não houver absorção por rubricas como o abono constitucional.
6. As instâncias ordinárias têm reafirmado a validade dos cálculos elaborados pelo núcleo de perícias judiciais quando estes demonstram ausência de perda remuneratória, especialmente nos casos em que o valor do abono constitucional supera o índice de perda, tornando a liquidação sem efeitos financeiros.
7. A ausência de vícios ou prejuízos demonstrados na perícia homologada e a compatibilidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STF e do STJ afastam a necessidade de nova produção de prova técnica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O juízo pode homologar cálculos elaborados pela Contadoria Judicial com base em sua livre apreciação das provas, desde que fundamente adequadamente sua decisão.
2. A adoção do mês de março de 1994 como parâmetro para a conversão em URV é compatível com a Lei nº 8.880/1994, desde que respeitada a jurisprudência do STF quanto à absorção por outras rubricas.
3. A inexistência de perda remuneratória efetiva comprovada em perícia judicial autoriza a rejeição do pleito de complementação, não sendo obrigatória nova perícia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 371, 479, 524, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013; STF, ADI nº 2323/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 10.10.2018; STJ, REsp nº 1718915/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03.04.2018; TJRN, AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 21.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por Sandra Milena Feitosa, Silvana Helena da Costa e Góes, Simonete Carvalho de Almeida, Serziony Maria Garcia e Sirame Maria Diógenes Castro em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da “Liquidação de Sentença” nº 0805660-73.2022.8.20.5001, movida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte-RN, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), rejeitando a integralidade das teses e planilhas exibidas pelas exequentes.
Nas razões recursais (id 29490477), as insurgentes defenderam a reforma do decisum, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) A metodologia de cálculo acolhida pelo juízo de origem está em desconformidade com o art. 22 da Lei nº 8.880/1994, que estabelece a conversão dos vencimentos dos servidores públicos em Unidade Real de Valor (URV) com base no mês de março de 1994, e não em julho de 1994, como adotado; ii) A decisão singular desconsiderou a repercussão geral reconhecida no RE nº 561.836/RN, que assentou, dentre outros pontos, a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 6.612/1994 e a vedação à compensação de perdas decorrentes da conversão monetária com aumentos salariais supervenientes; iii) O Supremo Tribunal Federal reconheceu que o percentual de 11,98% ou o índice resultante da liquidação deve ser incorporado à remuneração dos servidores como forma de recomposição da perda remuneratória, sem compensação com reajustes posteriores; iv) O parâmetro correto para verificação da perda remuneratória é o mês de março de 1994, conforme os artigos 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994, sendo indevida a adoção do mês de julho/1994 como referência; v) O valor pago sob a rubrica nº 234 (abono constitucional) deve ser considerado na apuração da perda, uma vez que se trata de verba de natureza remuneratória, concedida para complementar salários inferiores ao mínimo legal; e vi) Mesmo considerando os cálculos da própria Contadoria Judicial, observa-se a existência de perda remuneratória com base na conversão efetuada em março de 1994, razão pela qual se mostra mais adequada a adoção desse marco para fins de liquidação.
Citaram legislação e jurisprudência sobre o tema, pleiteando, ao final, a reforma do pronunciamento a quo, com a homologação dos índices apurados com base nos valores de março de 1994, conforme laudo pericial. Subsidiariamente, requereram a realização de nova perícia que considere a rubrica nº 234 e utilize como data de conversão o mês de março de 1994. Não foram apresentadas contrarrazões, consoante se infere da Certidão exarada no id 30793418.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Agravo de Instrumento. A controvérsia consiste em avaliar se o decisum impugnado se deu em conformidade com a Lei nº 8.880/1994 e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN. De início, registre-se que o inconformismo não é digno de valoração, o que será demonstrado nas linhas adiante. O Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode recorrer à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para realizar novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos do título objeto de cumprimento.
Antedito procedimento tem por finalidade assegurar a coisa julgada e coibir o enriquecimento ilícito de uma parte em prejuízo da outra. É o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 524: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. (texto original sem negrito).
Sobre a apreciação da prova, o diploma processual também preconiza que: Art. 371 do CPC. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (...) Art. 479 do CPC. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Assim, eventuais desconsiderações do laudo, por si sós, não configuram afronta a direito, tampouco contrariam o ordenamento jurídico, que, entre outros preceitos, consagra o princípio do livre convencimento motivado, conforme disposição do art. 371 do CPC, reproduzido acima. No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário deste Tribunal em 9.3.2016.
2. O pedido de suspensão do feito deve ser indeferido, haja vista a Reclamação 13.656/SP ter tido o seu seguimento negado e ter sido revogada a decisão que suspendia todos os processos que tratavam da matéria em debate.
3. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art . 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal.
4. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou em conformidade com outras provas produzidas nos autos que deem sustentação à sua decisão. Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra o óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Ademais, a análise das leis municipais que concederam os reajustes afasta a competência do STJ para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF.
6 . Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1718915 SP 2017/0316577-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. O pedido de suspensão do feito deve ser indeferido, haja vista a Reclamação 13 .656/SP ter tido o seu seguimento negado e revogada a decisão que suspendia todos os processos que tratavam da matéria em debate.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal.
3. Ademais, a ausência de indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido confrontados, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
4. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou em conformidade com outras provas produzidas nos autos, que deem sustentação à sua decisão. Ademais, o Tribunal a quo decidiu que era despicienda a produção de mais provas, pois o caso se resumia na "afronta à metodologia prescrita na Lei 8.080/1994". Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1671563 SP 2017/0095977-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) (realces aditados) Sob outro enfoque, observa-se que, a exemplo de situações já analisadas por esta Turma, as recorrentes tentam retomar o debate sobre os cálculos da perícia, visando ajustes que lhes sejam mais benéficos.
Essa iniciativa, entretanto, mostra-se incompatível com os princípios da paridade de armas, da coisa julgada e do devido processo legal, conforme o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Não é cabível, portanto, afastar a análise técnico-jurídica constante da decisão apenas por não corresponder integralmente aos interesses das exequentes (agravantes), sobretudo quando embasada em exame minucioso das provas produzidas e em fiel observância ao ordenamento jurídico vigente.
Quanto à recomposição e à irredutibilidade dos vencimentos, consigne-se que o STF, ao julgar a ADI nº 2323/DF, assentou que, quando decorrentes da aplicação da Lei nº 8.880/1994, tais matérias devem observar os seguintes parâmetros: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE ERRO NA CONVERSÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO DE SERVIDORES DO JUDICIÁRIO, DE CRUZEIROS REAIS PARA URV, NOS TERMOS DA LEI 8.880/1994. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98. LIMITAÇÃO TEMPORAL A JULHO DE 2002, DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 10.475/2002.
1. A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o pagamento de parcela residual de 11,98% sobre o valor de vencimentos e funções não constitui ganho salarial para os seus respectivos servidores, senão mera diferença destinada a corrigir erro cometido pelo Poder Público no cálculo de conversão monetária ocorrido em 1994 (URV). Trata-se de medida de autotutela legítima, mediante a qual se restabeleceu a garantia constitucional da irredutibilidade de proventos (art. 37, XV, da CF).
Precedente: ADI 1797, Rel . Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2000, DJ de 13/10/00; ADI 2321 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.
2. As razões que justificaram essa recomposição subsistiram mesmo após a Lei 9.421/1996, pois, ao criar as carreiras auxiliares do Poder Judiciário federal, esta lei não alterou os padrões de retribuição que vinham sendo praticados anteriormente. Pelo contrário, manteve os parâmetros anteriores desfalcados do percentual de 11,98, o que se comprova pela remissão, constante dos Anexos II e IV da lei, aos valores relativos a agosto de 1995.
Precedente: ADI 2321-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.
3. Porém, com a ampla reformulação dos padrões de remuneração para as carreiras do Judiciário federal, que passou a vigorar a partir de julho de 2002 (art. 16 da Lei 10.475/02), não mais se justifica a continuidade do pagamento da rubrica de recomposição de 11,98, referente à conversão para a URV, conforme firmado pela CORTE em sede de Repercussão Geral (RE 561836, Rel. Min . LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe de 10/2/14).
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para fixar a interpretação de que o direito de incorporação do percentual de 11,98, garantido por decisão do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, tem validade temporal limitada ao mês de julho de 2002, quando entrou em vigor a Lei Federal 10.475/2002, que proveu significativa reestruturação dos padrões remuneratórios dos servidores do Judiciário Federal, (STF - ADI: 2323 DF - DISTRITO FEDERAL 0003545-92.2000.1.00 .0000, Relator.: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 10/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-230 29-10-2018) (texto original sem negritos) Em situações análogas, este Tribunal já se manifestou: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS CÁLCULOS DOS EXEQUENTES. REMESSA AO NÚCLEO DE PERÍCIAS. POSSIBILIDADE. MEDIDA NECESSÁRIA AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO ZERO. PRECEDENTES. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS. PARÂMETRO ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL NA
DECISÃO
AGRAVADA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD. ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000 - Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 21/02/2024).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS PELO PERITO. PERDAS SALARIAIS FIXADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD . HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E DO TJRN. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS, CONFORME RE Nº 561.836/RN.
DETERMINAÇÃO NA
DECISÃO
AGRAVADA DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801893-24.2024.8 .20.0000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Data de Julgamento: 23/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2024). (negritos aditados).
Em linhas gerais, estando o pronunciamento singular em conformidade com a legislação de regência, entendimento do STF e desta Corte, sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. É como voto. Natal (RN), 30 de abril de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025.