PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0802797-10.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: VICTOR AUGUSTO BEZERRA DA SILVA Advogado: RAQUEL DE MELO MENDONÇA Agravado: UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogados: Murilo Mariz de Faria Neto (OAB/RN 5.691) Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por VICTOR AUGUSTO BEZERRA DA SILVA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0806372-58.2025.8.20.5001, promovida em desfavor de UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora agravada, assim estabeleceu: (...) Portanto, tendo em vista que o precedente vinculante excepciona a livre adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa, com a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade, tenho que – em sede de cognição sumária – a conduta praticada pela demandada está em conformidade com os parâmetrosfixados no próprio IRDR.
Diante do exposto, ausente a probabilidade do direito autoral, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado. (...) Em suas razões recursais, o médico anestesiologista agravante, sustenta que a Unimed Natal lhe negou o ingresso como cooperado, em afronta ao princípio das portas abertas previsto na Lei nº 5.764/1971. Aduz que a cooperativa restringe o ingresso de novos profissionais sem justificativa adequada e sem transparência no processo seletivo, criando uma reserva de mercado ilegítima.
Alega que a negativa da cooperativa resulta em prejuízos irreparáveis, pois impede o exercício pleno de sua atividade profissional, forçando-o a buscar alternativas menos vantajosas no mercado de trabalho. Argumenta que a Unimed já contou com um número expressivamente maior de anestesiologistas anteriormente e que a restrição atual não está devidamente fundamentada em estudo técnico atualizado e transparente.
Por essas razões, requer a concessão de efeito ativo ao recurso para que seja determinado o seu ingresso imediato na cooperativa, mediante o recolhimento da cota-parte inicial estabelecida no estatuto da agravada. É o que importa relatar.
Decido. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos esses elencados no art. 300, caput e § 3º, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, da leitura dos fundamentos da decisão e dos argumentos do agravo, numa análise perfunctória, vislumbro, de plano, o preenchimento dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida de urgência postulada.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de a empresa agravada negar o acesso da parte agravante – médico especialista em anestesiologia – em seu quadro de cooperados. No caso dos autos, a decisão agravada baseou-se na tese fixada no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, que admite a possibilidade de restrição ao ingresso de novos cooperados quando devidamente demonstrada a impossibilidade técnica e temporária de admissão, por meio de estudos técnicos transparentes e impessoais.
Ocorre que, ao menos em sede de cognição sumária, o estudo técnico apresentado pela Unimed Natal não se revela suficientemente transparente nem plenamente justificável para sustentar a negativa do ingresso do agravante. Conforme alegado na inicial, a Unimed contava anteriormente com um número significativamente maior de anestesiologistas vinculados à COOPANEST/RN, sem que houvesse indicação clara de que tal quadro fosse excessivo ou financeiramente insustentável.
Ressalte-se que a jurisprudência uniforme do Tribunal e de suas Câmaras Cíveis entende que o art. 4º, I, da Lei n.º 5.764/1971, ao adotar o princípio da adesão livre, conhecido também como princípio das portas abertas, possibilita que toda pessoa pode ingressar na cooperativa ou se desligar, sem qualquer limitação, salvo se ficar comprovada a impossibilidade técnica, ou não ter comprovado as exigências estabelecidas no Estatuto/Regimento Interno da cooperativa.
Por esse entendimento, não há necessidade de prévia inscrição em processo seletivo para aferir se há a impossibilidade técnica, in verbis: Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I – adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; [...]. Mesmo observando que a própria norma acima transcrita ressalva a eventual demonstração de “impossibilidade técnica de prestação dos serviços”, não há como ignorar que deve ser preservada a regra legal, ficando resguardada a situação de exceção aos casos de comprovada demonstração probatória, sendo correto registrar que, em casos correlatos, a praxe processual da empresa agravada tem sido suscitar, de modo genérico, apenas a “inconveniência” do acréscimo de associados.
Por tal razão, lastreada na norma e em regra própria de experiência forense, entendo que a porta da cooperativa deve permanecer aberta, do modo mais transparente e irrestrito possível, até prova contundente e plenamente justificada no sentido de eventual e real impossibilidade técnica para o recebimento de novos cooperados. Esse é o entendimento já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte de Justiça Potiguar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. COOPERATIVA MÉDICA. INGRESSO DE NOVO ASSOCIADO. RECUSA INDEVIDA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte é de que ‘em regra, a limitação ao ingresso de novos associados condiciona-se à impossibilidade técnica do profissional para exercer os serviços propostos pela cooperativa, conforme art. 4º, I, da Lei nº 5.764/71, não bastando a simples alegação de conveniência para os que já integram o quadro de cooperados’ (REsp n. 661.292/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 8/6/2010).
2. O Tribunal de Justiça, ao analisar a situação fática dos autos, concluiu que: ‘a capacitação técnica do apelante, que comprovou graduação médica e a titulação de especialista na área médica em que busca ingresso na cooperativa (fls. 40/49), não é questionada pela apelada. Acontece que, a restrição do número de vagas (art. 11, do estatuto, fls. 118/119 e item 1, do edital a fls. 346), no processo seletivo de ingresso à cooperativa, vai de encontro ao princípio de portas abertas’.
3. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte destaca o princípio da ‘porta-aberta, consectário do princípio da livre adesão, segundo o qual não podem existir restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novos membros nas cooperativas.
4. Dessa forma, a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido está alinhada à jurisprudência deste Tribunal Superior, incidindo, no ponto, a Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no REsp 1852780/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INGRESSO DE MÉDICO EM COOPERATIVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS EXPRESSO NA LEI DO COOPERATIVISMO. QUOTA-PARTE PREVISTA NO ESTATUTO SOCIAL, MAJORADA PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COOPERATIVA AGRAVANTE. VALIDADE. VALOR VIGENTE NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TESES FIRMADAS EM IRDR Nº 0807642-95.2019.8.20.0000.
REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807277-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) (grifos acrescidos)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
RECORRIDA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS CONSTANTES DO ART. 300 DO CPC. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE QUANDO DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0807642-95.2019.8.20.0000. JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELA COOPERATIVA AGRAVANTE QUE NÃO CARACTERIZAM SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO CAPAZ DE IMPEDIR A ADMISSÃO EVENTUAL DE NOVOS COOPERADOS NA ESPECIALIDADE ANESTESIOLOGIA.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.- “(...), não pode a cooperativa se valer de justificativas abertas ou genéricas para criar óbices à aplicação da regra geral (portas abertas), cabendo-lhe objetiva e impessoal demonstração de situação efetivamente de exceção, capaz de impedir a admissão eventual de novos cooperados, a partir de “estudos técnicos de viabilidade” apresentados com transparência e que contenham natural parâmetro de atualidade.”. (trechos constantes do voto proferido pelo Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Redator para o acórdão no julgamento do IRDR n.º 0807642-95.2019.8.20.0000).- Estudo de Dimensionamento de Rede, colacionado pela Unimed Natal, que remonta ao ano de 2022 (ID n.º 25211139), período em que a Cooperativa se valia de contrato de prestação de serviços firmado com a COOPANEST, ou seja, não reflete o natural parâmetro de atualidade (premissa constante do voto do Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Redator para o Acórdão no IRDR).- Cooperativa Agravante que ao mesmo tempo em que resiste a entrada de novos cooperados na especialidade Anestesiologia, contrata e mantém a prestação desses mesmos serviços, através de pelo menos 07 (sete) pessoas jurídicas;- quadro que revela considerável incongruência no comportamento da Cooperativa Agravante, pois a justificativa de que há impossibilidade técnica para a entrada de novos cooperados também deveria incidir para a contratação ou manutenção de contratos de terceirização dos mesmos serviços mediante pessoa jurídica.- Em relação a situação financeira da Recorrente, deve ser enfatizado que: quando a Cooperativa admite novos cooperados, há a entrada de significativa quantia mediante o adimplemento da (quota-parte), atualmente no significativo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), por cada novo médico cooperado, enquanto que no processo de terceirização não se verifica esse incremento de capital social na cooperativa.- Em resumo, diante desses fatos, não vejo como reconhecer, no presente caso, a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, capaz de afastar o princípio da livre adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815578-98.2024.8.20.0000, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/02/2025, PUBLICADO em 05/02/2025) (grifos acrescidos) Na situação em exame, constata-se que a parte agravante demonstra que detém as prerrogativas técnicas para ingressar no rol de cooperados e, consoante bem destacado no precedente da Corte Superior, a restrição quanto ao número de vagas por especialidade médica vai, pelo menos em regra, de encontro ao princípio das portas abertas.
A probabilidade do direito está presente, uma vez que o agravante demonstrou atender aos requisitos formais para o ingresso na cooperativa, e a negativa da Unimed não se encontra suficientemente respaldada em estudo técnico isento e atual. O periculum in mora também se faz presente, pois a negativa de ingresso impede que o agravante exerça sua profissão na área cooperada, acarretando prejuízos de ordem econômica e profissional de difícil reversibilidade.
Dessa forma, estando presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, defiro o pedido antecipação da tutela recursal e determino que a agravada promova a inclusão imediata do agravante em seu quadro de cooperados, na especialidade anestesiologia, mediante o recolhimento da cota-parte no importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ou do valor atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado o seu montante a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator