Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- E. S. M. I., H. C. M. I., H. D. M. I., MERCIA CRISTIELE MONTEIRO, EMILSON DANIEL DA SILVA ISIDIO
- Advogado
- RASHID DE GOIS PIRESS (OAB 6282/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802797-44.2024.8.20.0000 Polo ativo M.
C. M. e outros Advogado(s): Polo passivo E. D. D. S.
I. Advogado(s): RASHID DE GOIS PIRESS
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA
DECISÃO
DA RELATORA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ATO JUDICIAL PROFERIDO PELO JUÍZO A QUO QUE NÃO POSSUI CARGA DECISÓRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM INTERNAMENTE AGRAVADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão de fls. 111/112 (ID n.º 23863871), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo interno interposto por M.
C. M. e outros, em face da decisão monocrática de Id. n.º 23863871, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC, figurando neste recurso como Agravado E. S. M.
I. Nas suas razões recursais, os Agravantes aduziram, em resumo, que: a) o Agravo de Instrumento devolveu matéria que foi enfrentada e decidida liminarmente pelo juízo de primeiro grau (ID. n. 23702562), qual seja: fixação de alimentos provisórios; b) ocorreria supressão de instância se a agravante pretendesse submeter questão jurídica diversa ou de maior amplitude do que a matéria decidida. No caso concreto, ressalte-se, o objeto do recurso circunscreve-se à fixação dos alimentos; c) para que não ocorra violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e a consequente negativa de acesso à justiça, há de ser reformada a decisão monocrática agravada, a fim de que seja concedida a reanálise da matéria discutida, em sede de agravo de instrumento.
