Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LEONARDO TERTULINO DE FREITAS LIMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo em Execução Penal n° 0802797-73.2026.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Regional de Execução Penal. Agravante: Ministério Público. Agravado: Leonardo Tertulino de Freitas Lima. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Mossoró que concedeu progressão antecipada de regime (fechado para semiaberto) ao apenado Leonardo Tertulino de Freitas Lima com fundamento na superlotação dos presídios da Região Oeste e na necessidade de garantir a dignidade da pessoa humana, pautando-se, ainda, em precedentes do Supremo Tribunal Federal relativos ao Estado de Coisas Inconstitucional reconhecido na ADPF 347 (ID 36623389).
Nas razões recursais (ID 36623386), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada viola o princípio da legalidade estrita e o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal, ao conceder benefício não previsto em lei e antes do implemento do requisito objetivo. Aduz que o juízo a quo teria incorrido em ativismo judicial, ao se fundamentar em argumentos de política criminal e condições estruturais do sistema penitenciário, em detrimento da legislação vigente.
Defende que o Poder Judiciário não pode substituir o papel do legislador, nem criar exceções casuísticas, sob pena de afronta à separação dos poderes e à segurança jurídica. Acrescenta, ainda, insurgência quanto ao requisito subjetivo, ao argumento de que a decisão agravada teria se contentado com atestado administrativo de boa conduta disciplinar e com afirmações relativas à baixa periculosidade do apenado e ao fato de não ser liderança de facção, embora reconheça, em sua própria argumentação, a existência desses elementos favoráveis ao reeducando.
A defesa do apenado apresentou contrarrazões (ID 36623400), pugnando pela manutenção da decisão agravada. Em juízo de retratação (ID 36623402), o juízo a quo manteve a decisão recorrida pelos próprios fundamentos.
É o relatório. Compulsando os autos e em consulta ao SEEU, observo que o presente agravo em execução penal perdeu o seu objeto. Isto porque, na decisão hostilizada, proferida em 04/12/2025, a magistrada natural concedeu ao apenado a progressão de regime de forma antecipada, determinando sua imediata transferência para o regime semiaberto, sob monitoramento eletrônico. No caso, o agravado somente preencheria o requisito temporal objetivo para a progressão de regime em 21/05/2026, conforme atestado de pena à época (ID 36623403), tendo saído antecipadamente por força da decisão agravada.
