Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
WILLIAM ARAUJO DE LIMA
Advogado
AIDA SHIRLEY ALVES PINHEIRO (OAB 16884/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802799-21.2022.8.20.5129 Promovente: WILLIAM ARAUJO DE LIMA Promovido(a): LIVRARIA LER E VIVER LTDA e outros
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Despacho determinou a intimação da parte ré/executada para efetuar o pagamento. A parte exequente pugnou pela realização de SISBAJUD. Decisão deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada para atingir os bens do sócio administrador VINICIUS BORTOLOTTO RIBEIRO, conforme contrato social, ID 86369498, e Sniper, ID 154997051 e, de igual forma, deferiu, desde logo, a consulta de valores através do sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, ID 154552412.
Penhora on Line parcial via SISBAJUD no valor de R$ 912,55, ID 162100057. A parte exequente requereu o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD e nova pesquisa no sistema SISBAJUD e RENAJUD, ID 164391278. Decisão indeferiu o pedido de expedição de alvará e deferiu o pedido da parte exequente quanto a renovação das buscas no sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, na forma “TEIMOSINHA” e no sistema RENAJUD, ID 177275513.
A parte exequente requereu a citação de VINICIUS BORTOLOTTO RIBEIRO por edital, para fins de integração regular ao polo passivo, com a consequente regularização do andamento executivo, que fosse mantido o prosseguimento da execução, com a adoção das medidas constritivas já deferidas e que fossem transferidos para conta judicial os valores eventualmente bloqueados via SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, ID 184379485.
Penhora on Line parcial via SISBAJUD no valor de R$ 119,69, ID 188202586. É o que importar relatar. No tocante as citações, os Juizados Especiais possuem regramento próprio e legislação específica; no caso, aplica-se a . A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. A regulou a citação em seu : "Art.
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação." Considerando que, até o presente momento, não se aperfeiçoou a relação jurídica processual, em razão da ausência de citação da parte requerida, bem como que a citação por edital é inadmissível no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95, indefiro o pedido de citação por edital, ID 184379485.
Cumpra-se:
1-
Intime-se a parte exequente para indicar novo endereço para fins de citação do sócio-administrador VINICIUS BORTOLOTTO RIBEIRO, no prazo de 10 dias, e/ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. Frustradas todas as tentativas ora determinadas para localização de bens e do executado, CONCLUA os autos para sentença de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
AIDA SHIRLEY ALVES PINHEIRO, LIVRARIA LER E VIVER LTDA
Advogado
AIDA SHIRLEY ALVES PINHEIRO (OAB 16884/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0802799-21.2022.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 23/04/2026 09:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala03 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 24 de março de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Chefe do CEJUSC/SGA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
AIDA SHIRLEY ALVES PINHEIRO, WILLIAM ARAUJO DE LIMA
Advogado
AIDA SHIRLEY ALVES PINHEIRO (OAB 16884/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802799-21.2022.8.20.5129 Promovente: WILLIAM ARAUJO DE LIMA Promovido(a): LIVRARIA LER E VIVER LTDA e outros
DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Despacho determinou a intimação da parte ré/executada para efetuar o pagamento. A parte exequente pugnou pela realização de SISBAJUD. Decisão deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada para atingir os bens do sócio administrador VINICIUS BORTOLOTTO RIBEIRO, conforme contrato social, ID 86369498, e Sniper, ID 154997051 e, de igual forma, deferiu, desde logo, a consulta de valores através do sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, ID 154552412.
Penhora on Line parcial via SISBAJUD, ID 162100057. A parte exequente requereu o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD e nova pesquisa no sistema SISBAJUD e RENAJUD, ID 164391278.
É o breve relatório. O sócio-administrador não foi citado para integrar a lide, após, a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica e determinou o seu ingresso e responsabilização no feito, conforme determinado anteriormente ID 154552412. Desta feita, o processo não pode seguir sem a citação do réu/executado, no caso, o sócio, sob pena de nulidade absoluta. Assim, indefiro o pedido de expedição de alvará.
Por outro lado, DEFIRO o pedido da parte exequente quanto a renovação das buscas no sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, na forma “TEIMOSINHA” e no sistema RENAJUD. CUMPRA-SE: 1A- INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha atualizada da dívida. 1B- Apraze-se audiência de conciliação, para a qual deve ser citada a pessoa de VINICIUS BORTOLOTTO RIBEIRO, no mesmo ato, cite-se da penhora realizada, bem como do prazo para embargos.
2- Proceda com a consulta de valores através do sistema SISBAJUD do sócio VINICIUS BORTOLOTTO RIBEIRO. Proceda a transferência de valores do SISBAJUD para conta judicial.
3- NÃO HAVENDO BENS PENHORÁVEIS: Caso seja negativo ou insuficiente o valor penhorado de forma on line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
AIDA SHIRLEY ALVES PINHEIRO
Advogado
AIDA SHIRLEY ALVES PINHEIRO (OAB 16884/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802799-21.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foram localizados ativos financeiros parciais do executado via SISBAJUD (Id. 162100057), INTIMO o exequente, na pessoa de seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for de seu interesse, ou indicar outros bens passíveis de penhora.
São Gonçalo do Amarante, 27 de agosto de 2025. VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
AIDA SHIRLEY ALVES PINHEIRO
Advogado
AIDA SHIRLEY ALVES PINHEIRO (OAB 16884/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802799-21.2022.8.20.5129 Promovente: WILLIAM ARAUJO DE LIMA Promovido(a): LIVRARIA LER E VIVER LTDA
DESPACHO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Despacho determinou a intimação da parte ré/executada para efetuar o pagamento. A parte exequente pugnou pela realização de SISBAJUD. Decisão deferiu, desde logo, a consulta de valores através do sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, na forma “TEIMOSINHA”, ID 146330137. SISBAJUD. A parte exequente requereu pediu que fosse realizado bloqueio SISBAJUD e RENAJUD dos ativos financeiros do sócio da empresa ré, o senhor Vinícius Bortolotto Ribeiro, CPF 085.***.***-40, RG 10.518.265-1, ID 147219828.
É o breve relatório. Nos termos do art. 134 do CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Ademais, o art. 1.062 do CPC prevê expressamente a sua admissibilidade no Juizado Especial Cível: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns comentários a respeito do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. A personalidade jurídica confere a separação patrimonial entre sócio, pessoa física, e empresa, pessoa jurídica, o que significa que as obrigações de um não podem atingir o patrimônio do outro. Assim, na atividade empresarial, a pessoa jurídica é considerada empresária, pois é ela quem exerce a atividade economicamente organizada para produção e/ou circulação de bens e serviços.
Em suma, a sociedade, como pessoa jurídica, é dotada de personalidade e, portanto, possui patrimônio próprio, bem como, responsabilidade patrimonial autônoma, o que lhe permite responder por dívidas e obrigações por ela própria adquirida. Nesse sentindo, a figura dos sócios e/ou administradores se distancia da figura da pessoa jurídica. Os sócios e os administradores não são responsabilizados com seus bens pessoais pelos débitos assumidos pela pessoa jurídica, havendo responsabilidade somente até o limite da sua quota parte ou valor de ações subscrito.
Com isso na ação executiva proposta contra pessoa jurídica, os credores devem, inicialmente, exaurir todo o patrimônio da sociedade empresária e mesmo com tal exaurimento ainda restam créditos devidos pela sociedade empresária, a princípio, os credores se veem obrigados a arcar com tal prejuízo. Isso se dá quando restar comprovado que o inadimplemento da pessoa jurídica se deu pelo mero insucesso da atividade empresária, ou seja, não houve fraude ou ato ilícito cometido pelos sócios.
Entretanto, há situações que os sócios da sociedade devedora abusam da personalidade jurídica para se eximir de sua responsabilidade, praticaram ou estão praticando atos que dificultam ou impedem o recebimento do crédito devido. Nestes casos, o Código Civil, em seu artigo 50, e o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, preveem o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que é justamente o afastamento total da proteção patrimonial uma vez conferida à sociedade empresária, ocasionando em uma responsabilização solidária e integral do débito para pessoa física do sócio.
O código civil traz a Teoria Maior, pelo qual a parte deve ajuizar um procedimento autônomo, com contraditório e da ampla defesa, enquanto o CDC aplica a Teoria Menor. Portanto, deve ser analisada a relação jurídica estabelecida entre as partes, exequente e executada. O artigo 2º do CDC traz o conceito de consumidor como sendo: “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Essa é a definição técnica e genérica do termo.
Contudo, apesar de o CDC ser aplicável às pessoas jurídicas que adquirem bens ou serviços, o enquadramento destas no conceito de consumidor é mais rigoroso e depende de alguns requisito No Código Civil, em seu art.50 e seguintes, há possibilidade de desconsideração em caso de abuso da personalidade jurídica, que se caracteriza pelo desvio de finalidade da pessoa jurídica ou confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e de seus sócios e/ou administradores.
Nos casos em que há ocorrência destas situações, resta momentaneamente afastada a distinção entre a pessoa jurídica e a pessoa dos sócios, permitindo o alcance de seus patrimônios. Dispõe o Código Civil, in verbis: “Art.
50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Art.
51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. § 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. § 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. § 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
Uma vez desconsiderada a personalidade da pessoa jurídica, os sócios ou administradores são diretamente responsabilizados pelas obrigações da pessoa jurídica, vindo a responder com seu patrimônio pessoal. Com isso, se impede que a pessoa jurídica seja utilizada para fins ilícitos, diversos do fim que levou a sua criação. No caso em apreço, a desconsideração está fundamentada na ausência de endereço válido e/ou cadastro irregular da empresa nos cadastros da Receita Federal, considerando que a empresa não está mais em nenhum dos endereços reportados nos presentes autos, o que inviabilizará o cumprimento do mandado de penhora.
Porém, continua ativa e com conta comercial no instagram em aberto. Pontuo que a regra que agora se impõe, presente no final do art. 50 do Código Civil o qual foi recentemente alterado, é no sentido de vedar a afetação patrimonial indistintamente de todos os sócios, restringindo-a à tão somente aos beneficiários pelos frutos do abuso. No mesmo sentido, é o entendimento dos tribunais:“os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica somente alcançam os sócios participantes da conduta ilícita ou que dela se beneficiaram, ainda que se trate de sócio majoritário ou controlador” (REsp 1.325.663/SP). “desconsideração da personalidade jurídica, quando cabível, atinge os bens dos sócios ou administradores que praticaram ou se beneficiaram da conduta ilícita” (AgInt no REsp 1.740.658/DF).
Por tais considerações, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente em desfavor da LIVRARIA LER E VIVER LTDA para desconsiderar a personalidade jurídica da parte executada, passando a responsabilidade dos débitos referentes a este cumprimento de sentença a incidir sobre os patrimônios do sócio VINICIUS BORTOLOTTO RIBEIRO, conforme contrato social, ID 86369498, e Sniper, ID 154997051. De igual forma, DEFIRO, desde logo, a consulta de valores através do sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Satisfeita a ordem de indisponibilidade acima determinada, considerar-se-á efetuada a penhora em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos. À Secretaria: 1A- Insira o sócio VINICIUS BORTOLOTTO RIBEIRO no polo passivo processual, na forma dos dados constatados via Sniper, ID 154997051. Procedendo sua citação para pagar em 15 dias, 1B- Antes de adentrar aos atos expropriatórios, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha atualizada da dívida.
2- Proceda com a consulta de valores através do sistema SISBAJUD do sócio VINICIUS BORTOLOTTO RIBEIRO.
3 - Em caso de penhora via SISBAJUD: a) Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, INTIME-SE a parte executada, pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (a intimação ocorrerá por edital, na hipótese de não ter sido localizada para citação, com prazo de 20 dias), para tomar ciência a respeito, e, somente se for o caso, alegar as matérias previstas no § 3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, caso em que a secretaria dessa Vara deverá fazer os autos imediatamente conclusos para decisão. b) Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação da parte executada, VOLTEM os autos imediatamente conclusos para efetivação do arresto/penhora, com a transferência dos valores bloqueados nas contas da parte executada para uma conta judicial (art. 844, § 5º).
5 - NÃO HAVENDO BENS PENHORÁVEIS: Caso seja negativo ou insuficiente o valor penhorado de forma on line, bem como não sendo encontrado o veículo, intime-se a parte exequente para indicar bens a penhora em 15 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. Frustradas todas as tentativas ora determinadas para localização de bens, CONCLUA os autos para sentença de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)