Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- LAELSON TEIXEIRA DA SILVA
- Advogado
- LAELSON TEIXEIRA DA SILVA (OAB 32041/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802799-26.2019.8.20.5129 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: MAKITAL IMPORTADORA DE MAQUINAS LTDA REU: MARCELO SILVA DO NASCIMENTO 913.***.***-04, MARCELO SILVA DO NASCIMENTO
SENTENÇA
Cuida-se de ação monitória movida por MAKITAL IMPORTADORA DE MAQUINAS LTDA em face de MARCELO SILVA DO NASCIMENTO. Petição inicial no Num. 49412511, pág.
03. Alega o autor que em maio de 2013 realizou uma negociação com a promovida no valor de R$14.460,00 (quatorze mil, quatrocentos e sessenta reais) consistente na aquisição de máquinas de costura industriais. Diz que a obrigação foi cumprida por parte do autor, com a entrega das máquinas. Alega que os títulos devidamente assinados pelo demandado foram devolvidos por insuficiência de fundos, dando ensejo a promoção da ação.
Recebimento da inicial no Num. 49412517, pág.
11. Declínio de competência para esta comarca na decisão de Num. 49412524 - pag 05-06 Requerimento de pesquisa de endereço nos sistemas de busca no Num. 57485770. Determinação de citação nos endereços do SIEL e do INFOJUD no Num. 65902584 Pesquisas SIEL e INFOJUD no Num. 69702438 e Num. 69702439 Citação no Num. 76815676. Certidão de decurso de prazo sem manifestação no processo no Num. 80612378. Decisão no id 84076665 determinando: Deferida de plano a expedição do mandado de pagamento, o devedor não pagou nem ofereceu embargos, conforme decisão de Num. 49412517, pág. 11, e certidão de Num. 80612378.
01. Assim, com fundamento no art. 701, §2º, do NCPC, tendo em vista que não houve resposta do réu nem pagamento da dívida, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, com base no documento apresentado, convertendo o mandado inicial de pagamento em mandado executivo. Em virtude disso, intime-se o devedor para que, no prazo de 15(quinze) dias, proceda ao pagamento do débito, sob pena de, não o fazendo, ter que arcar com multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor do débito CPC art. 523.
