RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 0802799-55.2021.8.20.5129
Partes: M. R. D. S. x J. J. D. M.
Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de uma AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E
ALIMENTOS, ajuizada por MIKARLA RODRIGUES DA SILVA em face de JOÃO
JÚNIOR DE MORAIS, devidamente qualificados.
Na exordial, a autora relata que as partes conviveram em união estável de forma
pública, contínua e duradoura no período de dezembro de 2007 a janeiro de 2021,
relacionamento do qual advieram três filhos menores.
Diante do término da convivência, a requerente pleiteia o reconhecimento e a
consequente dissolução do vínculo, pugnando pela partilha dos bens móveis e imóveis
adquiridos pelo esforço comum durante a união.
Requer, assim, em sede de tutela provisória de urgência e em provimento definitivo,
a fixação da guarda unilateral de dois dos filhos para si e a guarda compartilhada do
terceiro filho (com lar de referência paterno), a regulamentação do direito de convivência
do genitor, e a fixação de pensão alimentícia no patamar de 55% do salário mínimo para
os menores sob sua guarda.
Liminar deferida (ID. 77065325).
Audiência de conciliação frustrada ante a falha técnica que obstou o
comparecimento da parte ré (ID. 81635365).
O demandado apresentou contestação (ID. 83257139), anuindo ao reconhecimento
e dissolução da união estável, bem como à guarda e ao regime de convivência nos
moldes propostos na inicial. Contudo, impugnou o percentual dos alimentos, pleiteando
sua fixação em 20% (vinte por cento) do salário mínimo em razão de sua recente
exoneração e dificuldades financeiras. Por fim, divergiu parcialmente sobre a partilha,
reconhecendo como bens comuns apenas dois imóveis e um veículo Kombi (propondo a
venda destes), e justificando a exclusão do veículo Kia Sorento, que teria sido devolvido
por inadimplência.
Em réplica (ID. 89729810), a autora condicionou o lar de referência paterno do filho
João Pedro à comprovação de matrícula escolar e residência fixa pelo réu. Rechaçou a
pensão de 20%, reiterando o pleito de 50% do salário mínimo em virtude de seu
desemprego. Sobre a partilha, informou que a casa da Rua São João já foi dividida e
refutou a alegada devolução do veículo Sorento, afirmando estar na posse do
demandado. Por fim, pugnou pela propriedade exclusiva do imóvel da Rua União para
compensar a retenção dos veículos pelo ex-companheiro.
Audiência instrutória realizada (ID. 141650086).
Alegações finais apresentada pela autora (ID. 142898350).
Parecer ministerial juntado no ID. 147859535.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1. - Do Reconhecimento e Dissolução da União Estável e da Partilha
O reconhecimento e a consequente dissolução da união estável no período de
dezembro de 2007 a janeiro de 2021 restaram incontroversos nos autos, havendo plena
concordância do demandado em sua contestação.
No tocante ao patrimônio, a parte autora informou em suas alegações finais que as
partes já realizaram a divisão dos bens móveis e imóveis descritos na inicial de forma
amigável.
A autocomposição é princípio norteador do Direito Processual Civil contemporâneo,
conforme preceitua o art. 3º §3º, do Código de Processo Civil (CPC), que impõe ao
Estado o dever de estimular a solução consensual dos conflitos.
Ademais, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC, a homologação da
transação resolve o mérito da causa no que tange aos pontos acordados.
II.2. - Da Guarda e Convivência
A Constituição Federal, em seu art. 227, e o Estatuto da Criança e do Adolescente,
especialmente em seus arts. 4º, 5º, 19 e 33, consagram o princípio do melhor interesse da
criança, determinando que toda decisão judicial que a envolve deve primar pela sua
dignidade, saúde, segurança e convivência familiar.
Inexistindo litígio sobre a questão, o melhor interesse dos infantes é atendido com a
manutenção da guarda unilateral materna para JOÃO LUCAS e JÚLIA LAVÍNYA, e da
guarda compartilhada com lar de referência paterno para João Pedro, assegurando-se o
direito de convivência livre/regulamentado conforme ajustado.
II.3. - Dos Alimentos
No que tange aos alimentos, dispõe o art. 1.694, do Código Civil: "Podem os
parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que
necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para
atender às necessidades de sua educação".
Por seu turno, o § 1º, do art. 1.694, do CC, institui o parâmetro para a fixação do
valor da pensão, embasando o que a doutrina denomina de binômio necessidade-
possibilidade, essencial para a equação alimentar, in verbis: "§ 1º Os alimentos devem ser
fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa
obrigada".
Assim, a apreciação da necessidade do alimentado e da possibilidade do
alimentante, em cada situação, é o que estabelecerá a viabilidade dos alimentos, e o
exato e justo valor da pensão alimentícia.
Considerando o consenso firmado pela genitora nas alegações finais, que atestou
estar o réu cumprindo com o repasse de 30% (trinta por cento) do salário mínimo e
pugnou pela sua fixação definitiva nesse patamar, e havendo parecer favorável do
Ministério Público, acolho tal percentual por se mostrar razoável e proporcional para
auxiliar nas despesas básicas de sobrevivência dos infantes.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.
487, incisos I e III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, para:
a) RECONHECER e DISSOLVER a união estável havida entre as partes no
período compreendido entre dezembro de 2007 e janeiro de 2021;
b) HOMOLOGAR a partilha de bens realizada extrajudicialmente pelas partes,
conforme noticiado nas alegações finais;
c) FIXAR a guarda unilateral em favor da genitora em relação aos menores
João Lucas Rodrigues de Morais e Julia Lavínya Rodrigues de Morais, e a
guarda compartilhada em relação ao menor João Pedro Rodrigues de Morais,
tendo como lar de referência a residência paterna. Fica assegurado o direito de
convivência (visitas) nos moldes propostos na exordial e aceitos na
contestação;
d) FIXAR os alimentos definitivos em favor dos menores (João Lucas e Julia
Lavínya) no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo
vigente, devendo o pagamento ser efetuado até o 5º dia de cada mês mediante
depósito na conta bancária de titularidade da genitora (Caixa Econômica
Federal, Agência 2010, Operação 013, Conta 00127375-4).
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, pro rata, cuja
exigibilidade declaro suspensa em razão dos benefícios da Justiça Gratuita, que ora
ratifico em favor de ambos (art. 98, § 3º, do CPC).
DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)