PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL (12394) N.º 0802799-77.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ECLESIASTES ALVES CARVALHO ADVOGADO: DAIVD LUIZ ESPINOLA BENITES, SHARON LOPES SILVA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0802799-77.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de outubro de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL N.º 0802799-77.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ECLESIASTES ALVES CARVALHO ADVOGADO: DAIVD LUIZ ESPINOLA BENITES, SHARON LOPES SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32438842) com fundamento nos arts. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32075518):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS JÁ EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA
SENTENÇA
E NO
ACÓRDÃO
QUE A MANTEVE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada por condenado à pena de 11 anos e 1 mês de reclusão pela prática do crime previsto no art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/2013, conforme sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Nísia Floresta/RN, mantida integralmente por acórdão da Câmara Criminal do TJRN. O revisionante busca a absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, a readequação da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se há prova nova apta a justificar a absolvição do revisionante por ausência de elementos de autoria e materialidade; (ii) examinar se é cabível a revisão criminal para a readequação da pena-base fixada em 6 anos e 4 meses.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL N.º 0802799-77.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ECLESIASTES ALVES CARVALHO ADVOGADO: DAIVD LUIZ ESPINOLA BENITES, SHARON LOPES SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32438842) com fundamento nos arts. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32075518):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS JÁ EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA
SENTENÇA
E NO
ACÓRDÃO
QUE A MANTEVE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada por condenado à pena de 11 anos e 1 mês de reclusão pela prática do crime previsto no art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/2013, conforme sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Nísia Floresta/RN, mantida integralmente por acórdão da Câmara Criminal do TJRN. O revisionante busca a absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, a readequação da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se há prova nova apta a justificar a absolvição do revisionante por ausência de elementos de autoria e materialidade; (ii) examinar se é cabível a revisão criminal para a readequação da pena-base fixada em 6 anos e 4 meses.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0802799-77.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial(id. 32438842) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de julho de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
ECLESIÁSTES ALVES CARVALHO
Advogado
DAIVD LUIZ ESPINOLA BENITES (OAB 27584/MS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0802799-77.2025.8.20.0000 Polo ativo ECLESIASTES ALVES CARVALHO Advogado(s): DAIVD LUIZ ESPINOLA BENITES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Revisão Criminal nº 0802799-77.2025.20.0000. Requerente: Eclesiates Alves Carvalho. Requerido: A Justiça Pública do RN.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS JÁ EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA
SENTENÇA
E NO
ACÓRDÃO
QUE A MANTEVE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada por condenado à pena de 11 anos e 1 mês de reclusão pela prática do crime previsto no art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/2013, conforme sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Nísia Floresta/RN, mantida integralmente por acórdão da Câmara Criminal do TJRN. O revisionante busca a absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, a readequação da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se há prova nova apta a justificar a absolvição do revisionante por ausência de elementos de autoria e materialidade; (ii) examinar se é cabível a revisão criminal para a readequação da pena-base fixada em 6 anos e 4 meses.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Revisão Criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo incabível o simples reexame de provas já valoradas na sentença e no acórdão da apelação, sem a apresentação de prova nova ou demonstração de erro material, nos termos do do CPP.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0802799-77.2025.8.20.0000 Polo ativo ECLESIASTES ALVES CARVALHO Advogado(s): DAIVD LUIZ ESPINOLA BENITES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Revisão Criminal nº 0802799-77.2025.20.0000. Requerente: Eclesiates Alves Carvalho. Requerido: A Justiça Pública do RN.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS JÁ EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA
SENTENÇA
E NO
ACÓRDÃO
QUE A MANTEVE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada por condenado à pena de 11 anos e 1 mês de reclusão pela prática do crime previsto no art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/2013, conforme sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Nísia Floresta/RN, mantida integralmente por acórdão da Câmara Criminal do TJRN. O revisionante busca a absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, a readequação da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se há prova nova apta a justificar a absolvição do revisionante por ausência de elementos de autoria e materialidade; (ii) examinar se é cabível a revisão criminal para a readequação da pena-base fixada em 6 anos e 4 meses.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Revisão Criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo incabível o simples reexame de provas já valoradas na sentença e no acórdão da apelação, sem a apresentação de prova nova ou demonstração de erro material, nos termos do do CPP.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802799-77.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de junho de 2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Revisão Criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo incabível o simples reexame de provas já valoradas na sentença e no acórdão da apelação, sem a apresentação de prova nova ou demonstração de erro material, nos termos do art. 621 do CPP.
4. A dosimetria da pena, embora não tenha seguido critério matemático fixo, foi suficientemente fundamentada, com destaque para a gravidade concreta da conduta, a estrutura interestadual da organização e seu potencial ofensivo, sendo legítimo o acréscimo da pena-base para 6 anos e 4 meses.
5. O STJ admite discricionariedade vinculada na fixação da pena-base, desde que haja motivação concreta, não sendo exigido critério aritmético rígido, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
1. Pedido conhecido e julgado improcedente. Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como novo recurso para rediscutir matéria fática e probatória já exaustivamente apreciada na sentença e no acórdão da apelação.
2. É legítimo o acréscimo da pena-base acima de frações preestabelecidas quando houver fundamentação idônea e concreta relacionada à gravidade da conduta e à estrutura da organização criminosa. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, RC nº 0803826-32.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 23.08.2024; TJRN, RC nº 0805963-21.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Berenice Capuxú, j. 06.12.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2266180/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 09.08.2024; TJDFT, Ap. Crim. nº 0744543-43.2021.8.07.0001, Rel. Des. Jair Soares, j. 19.09.2022 Como razões, aduz que o julgado violou os arts. 155, 386, VII, 564, III, "b", do Código de Processo Penal (CPP); 59 do Código Penal (CP); e 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas).
Contrarrazões apresentadas (Id. 32805096).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Inicialmente, no que tange aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, o recorrente sustenta: (a) que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem a necessária corroboração em juízo, sob o crivo do contraditório; e (b) que a absolvição seria de rigor diante da dúvida quanto à autoria ou da insuficiência de provas para a condenação.
Sobre esses pontos, o acórdão impugnado assim consignou: Ao compulsar todo conglomerado processual, vê-se que pretende o revisionante, quanto à estes pontos, rediscutir a causa, utilizando a Revisional Criminal como substituto de um segundo recurso de apelação, especialmente quando se constata que as teses em questão foram afastadas na sentença ((Id 29493960 - pág 28/51), bem como na Apelação Criminal (Acórdão da Apelação Criminal (Id 29493963 - pág 46/53) como se pode observar dos trechos extraídos: Sentença: "(...) No referido áudio, fica demonstrada a similaridade entre a voz do réu e o da pessoa interceptada, de modo que não assiste sorte em sua negativa de autoria, além da negativa quanto ao seu apelido (...) aliado a todos esses fatos destaco que o réu é cadastrado no SIAPEN/RN, como sendo conhecido como "PIAUI"!, "URÉIA" E 'PLAYBOY", conforme se extrai de consulta realizada ao referido sistema.
Desse modo, somado todos os fatos narrados até aqui, é de se concluir que o réu é realmente a pessoa identificada como sendo "PIAUÍ", ficando ainda demonstrado nos autos que o réu é membro da organização criminosa conhecida como PCC". Acórdão: "(...) No tocante ao pleito absolutório comum a ambos os recorrentes, bem como ao pedido de exclusão da majorante do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, não assiste razão às defesas.
No caso em exame, há provas cabais que demonstram a certeza jurídica da prática delitiva.(...) Como acima visto, os inúmeros trechos dos diálogos interceptados permitem a conclusão de que os acusados integravam organização criminosa, composta por bem mais de quatro pessoas (além dos recorrentes Vicente – o velho – e Eclesiastes – o Piauí, integravam o grupo também as pessoas de Daniel, “Papel”, “Mano Brown”, Júnior, Flavinha, Murilo, Josy), estruturada e com divisão de tarefas (os acusados eram os “donos da quebrada” – comunidade conhecida por “Favela do Mosquito” - e em houve referência a outras funções, como “Sintonia Geral da Rua”, consoante se verifica dos diálogos entre “ZÉ Wilson” e “Baleado”), com o objetivo de obter vantagem (lucro), mediante a prática de infrações penais com pena superior a 4 anos (tráfico de drogas).
O argumento do apelante Eclesiastes Alves de que à época dos fatos, estava foragido do sistema prisional, fora do Rio Grande do Norte, não se sustenta, eis que, além de não completamente comprovado já que não há provas de que estivesse em outro estado da federação), não impede que, mesmo fora do Rio Grande do Norte, exerça a sua liderança, como é bem frequente em casos desse jaez. Ademais, independentemente das conversas interceptadas com a pessoa de Camila, ou da existência do batismo ou da matrícula na facção criminosa, o certo é que há outros trechos das interceptações telefônicas dando conta de que ele e o corréu Vicente de Lima exerciam uma função de liderança do grupo na “Favela do Mosquito” (vide diálogos entre “Flavinha” e “Júnior” e entre “Murilo” e “Josi”, acima reproduzidos).
Observe-se que as interceptações telefônicas não se limitam a simples citações dos recorridos, de maneira lateral e sem relevância. Ao revés, as alusões aos acusados são claras e demonstram sem sombra de dúvidas que eles faziam parte de organização criminosa e que estavam sofrendo, inclusive, ameaça de sua liderança pela pessoa de “Chico Xanha”. Mas não só isso, demonstram, com já dito, que eles exerciam função de destaque, de liderança dentro da “Favela do Mosquito” na capital potiguar".
No caso em tela, destaco que restou clara a parceria entre os apelantes para a venda de drogas na região de Candelária (Bairro de Natal), havendo sido encontrado na residência por eles locada quantidade e variedade de entorpecentes, balanças de precisão, registros de contabilidade do tráfico apostas em agendas, considerável quantia em dinheiro, caixa de papel seda da marca Smoking, além de diversos armamentos de fogo e munições, de modo a subsidiar a prática delituosa (Termo de Exibição e Apreensão às fls. 155/161).
Outrossim, os depoimentos dos policiais (mídia digital em anexo) foram peremptórios ao afirmar a liderança dos recorrentes na facção criminosa denominada “sindicato do crime do RN", bem como a condição de Andreza como herdeira na posição de traficância do seu ex-companheiro falecido, atuando em comunhão de designíos com seu irmão José Alexandre, corroborando, porquanto, o grau de periculosidade dos recorrentes".
Ora, do cotejo acima percebe-se que a questão relativa à ausência de provas para condenação, imprestabilidade das interceptações telefônicas, ausência de provas materiais, dentre outras, já foram cuidadosamente avaliadas e refutadas na sentença e no acórdão que a confirmou, de forma que, a ação revisional proposta com nítido interesse em obter o reexame da prova, não se amolda às hipóteses contidas no art. 621 do CPP, sendo imperioso à sua improcedência.
In casu, não obstante o recorrente insuficiência de elementos probantes, observo, a partir do acórdão ora combatido, que esta Colenda Corte reconheceu a existência de um conjunto probatório suficiente para amparar a condenação imposta. Assim, concluo que eventual revisão da moldura fático-probatória delineada nos autos implicaria incursão no conjunto de probatório dos autos, circunstância inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do RISTJ. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e posse de arma de fogo, com penas de 08 anos de reclusão e 01 ano e 06 meses de detenção, além de 830 dias-multa.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da Defesa e não acolheu os embargos de declaração. No recurso especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do CPP, buscando a absolvição por insuficiência de provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do agravante por tráfico de drogas e posse de arma de fogo.
III. Razões de decidir
4. A condenação do agravante está fundamentada em prova robusta e harmônica, incluindo depoimentos de policiais, apreensão de drogas e instrumentos para preparo e pesagem, além de arma de fogo. A alegação de insuficiência probatória não se sustenta.
5. O Tribunal de origem afastou corretamente a aplicação do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de drogas apreendidas e o envolvimento do agravante em atividades criminosas organizadas.
6. A revisão das conclusões demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas e posse de arma de fogo pode ser mantida com base em prova robusta e harmônica.
2. A aplicação do tráfico privilegiado pode ser afastada em razão da quantidade de drogas e envolvimento em atividades criminosas organizadas.
3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 386, inciso
VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2623343/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024. (AgRg no AREsp n. 2.833.864/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 1º, V, DA LEI N.º 8.137/1990. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA OU EXECUTÓRIA. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM BASE NA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelos recorrentes, condenados pelo crime previsto no art. 1°, inciso V, da Lei n.º 8.137/1990. A defesa sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva ou executória, bem como a absolvição por ausência de provas suficientes de autoria e materialidade, com fundamento nos arts. 109, IV, do Código Penal, e 386, VI, do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se houve a prescrição da pretensão punitiva ou executória em relação aos crimes imputados aos agravantes; e (ii) apurar se as provas constantes dos autos são suficientes para sustentar a condenação dos réus ou se seria o caso de absolvição por ausência de comprovação da materialidade e autoria delitivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 109 do Código Penal, o prazo prescricional da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado da sentença para a acusação, regula-se pela pena máxima em abstrato do delito. Para o crime previsto no art. 1º, V, da Lei n.º 8.137/1990, cuja pena máxima é de cinco anos de reclusão, aplica-se o prazo de prescrição de 12 anos, conforme o art. 109, III, do Código Penal. No caso, entre os marcos interruptivos - recebimento da denúncia (21/09/2006), aditamento em relação a um dos réus (14/10/2009), e publicação da sentença condenatória (13/11/2014) - não transcorreu o prazo de 12 anos, restando afastada a alegação de prescrição da pretensão punitiva.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o termo inicial para contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença para a acusação, conforme o art. 110, §1º, do Código Penal e a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal. Não havendo trânsito em julgado para a acusação, inexiste prescrição da pretensão executória.
5. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem concluiu pela existência de provas robustas e suficientes da materialidade e autoria delitivas. Baseou-se, entre outros elementos, em depoimentos testemunhais, autos de infração fiscal, procedimento administrativo e outros documentos que demonstraram a prática de gestão fraudulenta e sonegação fiscal pelos réus, valendo-se da teoria do domínio do fato para sustentar a responsabilidade do acusado Régis Guerra, que, mesmo formalmente excluído do quadro societário, exercia o comando da empresa.
6. A modificação das conclusões do acórdão recorrido, no sentido de absolver os réus por ausência de provas, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.154.759/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) (Grifos acrescidos) Quanto à alegada violação ao art. 564, III, “b”, do Código de Processo Penal, o recorrente sustenta nulidade processual em razão da ausência de perícia nas interceptações telefônicas. Todavia, embora o acórdão recorrido faça menção ao tópico em determinado trecho do voto, não houve efetivo enfrentamento da questão pelo colegiado.
Assim, carece o ponto do indispensável prequestionamento, sobretudo porque a parte não opôs embargos de declaração visando provocar manifestação específica sobre a matéria. Dessa forma, por analogia o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse viés: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores.
2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
3. A decisão agravada não merece reparo, pois os argumentos relativos à aplicação dos arts. 563, 564 e 573 do CPP não foram prequestionados, não se podendo tratar da questão no recurso especial, ainda que seja de ordem pública, conforme precedentes.
4. Ausente a comprovação do prejuízo, não há que se falar em nulidade, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra o princípio pas de nullité sans grief, ou princípio do prejuízo, delineado no art. 563 do CPP (Súmula n. 523 do STF).
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.477.397/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) (Grifos acrescidos) Direito penal. Agravo regimental. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Compensação de agravante e atenuante. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na ausência de prequestionamento e na necessidade de revolvimento fático-probatório, conforme as Súmulas 282 do STF e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, sem necessidade de reexame de provas.
III. Razões de decidir
3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria em recurso especial, mesmo que de ordem pública, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos requer análise fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência do STJ não admite a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea sem análise específica pelo tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria em recurso especial, mesmo que de ordem pública, conforme as Súmulas 282 e 356/STF.
2. É incabível o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A compensação entre agravante e atenuante requer análise específica pelo tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, II e §3º; 65, III, 'd'; 67; 68; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.055.200/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgRg no HC 413.921/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.10.2017. (AgRg no AREsp n. 2.587.519/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, quanto às alegadas ofensas ao art. 59 do CP, relativas à fixação da pena-base, e ao art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, atinente à aplicação da qualificadora de organização criminosa, cumpre observar a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, é medida de caráter excepcional, admitida apenas quando verificada manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou evidente desproporcionalidade na fixação da reprimenda.
Veja-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por M.A.O. dos S. e S.N. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, ao julgar apelação criminal, aplicou emendatio libelli para alterar a capitulação jurídica da condenação de apropriação indébita (art. 168, CP) para estelionato (art. 171, CP), absolveu os réus da contravenção penal de exercício irregular da profissão (art. 47 do DL n. 3.688/1941), e fixou a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da valoração negativa das consequências do crime.
O recurso especial, rejeitado monocraticamente, foi sucedido por agravo regimental, no qual os agravantes limitam sua insurgência à desproporcionalidade da valoração negativa das consequências do delito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na valoração negativa das consequências do crime de estelionato, especialmente diante da controvérsia sobre o montante apropriado e sua relevância no contexto da fixação da pena-base.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, sob pena de violação da Súmula n. 7/STJ.
4. O acórdão recorrido, com base em exame detalhado das provas, fixou o valor da vantagem ilícita em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e a revisão desse ponto demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado na instância especial.
5. Ainda que considerado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como sustentam os agravantes, o montante representava aproximadamente 02 (dois) salários mínimos à época dos fatos (2018), o que justifica a valoração negativa das consequências do crime, por se tratar de quantia significativa em contexto de negociação imobiliária.
6. Os parâmetros para aplicação do privilégio do estelionato (art. 171, § 1º, CP), que exige pequeno valor, são distintos da análise das consequências do crime (art. 59, CP), cabendo a esta última considerar o impacto concreto e particular do prejuízo gerado pela conduta criminosa.
7. A manutenção do regime inicial semiaberto, apesar da pena inferior a 04 (quatro) anos, mostra-se adequada diante da existência de circunstância judicial desfavorável devidamente fundamentada, em consonância com a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento:
1. A revisão da valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena somente é possível em recurso especial quando configurada manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.
2. O valor da vantagem ilícita pode ser considerado significativo, ainda que equivalente a 02 (dois) salários mínimos, se demonstrado prejuízo relevante no contexto da conduta criminosa.
3. A análise das consequências do crime (art. 59, CP) possui finalidade distinta da aferição do pequeno valor previsto no estelionato privilegiado (art. 171, § 1º, CP), sendo possível sua valoração negativa mesmo quando afastada a causa especial de diminuição. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 171, § 1º e § 5º; DL n. 3.688/1941, art. 47; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 846.435/SP, rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/10/2023, DJe 16/10/2023; Súmula n. 7/STJ. (AgRg no REsp n. 2.136.760/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E ESTELIONATO TENTADO CONTRA IDOSO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. GOLPE DO BILHETE PREMIADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA ADEQUADA. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial. Os agravantes foram condenados pela prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do CP) e estelionato tentado contra idoso (art. 171, §4º c/c art. 14, II, do CP), em concurso material.
2. A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência probatória para as condenações, atipicidade da conduta de adulteração de sinais por se tratar de alteração grosseira, impossibilidade do crime de estelionato em razão da não consumação por circunstâncias alheias, erro na dosimetria das penas e cabimento de regime mais brando.
3. O acórdão recorrido destacou que a materialidade e autoria dos delitos de adulteração de sinal identificador de veículo e estelionato tentado contra idoso estão robustamente demonstradas pelo conjunto probatório, incluindo confissão, laudos periciais e apreensão de instrumentos do crime.
4. O argumento de atipicidade por "alteração grosseira" das placas não prospera, pois o tipo penal do art. 311 do CP visa proteger a fé pública e a segurança na identificação veicular, sendo irrelevante o grau de sofisticação da adulteração quando demonstrada a potencialidade lesiva concreta.
5. Não caracteriza crime impossível a tentativa de estelionato interrompida por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, quando já iniciados os atos executórios com potencial lesivo concreto, especialmente considerando a vulnerabilidade da vítima idosa.
6. A dosimetria da pena observou o sistema trifásico, com fundamentação adequada em todas as etapas, considerando os maus antecedentes, a reincidência específica, a confissão e as causas de aumento e diminuição pertinentes.
7. Justifica-se a fixação do regime fechado para cumprimento inicial da pena quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a reincidência específica e os maus antecedentes, sendo inviável a substituição por penas restritivas de direitos.
8. A modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à suficiência das provas e às circunstâncias consideradas na dosimetria demandaria necessário reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.783.666/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) (Grifos acrescidos) Isto posto, não vislumbro, no caso concreto, ilegalidade flagrante que justifique o afastamento da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, razão pela qual o recurso não comporta conhecimento neste ponto, ante o óbice da Súmula 7/STJ, já transcrita.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 7 do STJ e 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Revisão Criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo incabível o simples reexame de provas já valoradas na sentença e no acórdão da apelação, sem a apresentação de prova nova ou demonstração de erro material, nos termos do art. 621 do CPP.
4. A dosimetria da pena, embora não tenha seguido critério matemático fixo, foi suficientemente fundamentada, com destaque para a gravidade concreta da conduta, a estrutura interestadual da organização e seu potencial ofensivo, sendo legítimo o acréscimo da pena-base para 6 anos e 4 meses.
5. O STJ admite discricionariedade vinculada na fixação da pena-base, desde que haja motivação concreta, não sendo exigido critério aritmético rígido, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
1. Pedido conhecido e julgado improcedente. Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como novo recurso para rediscutir matéria fática e probatória já exaustivamente apreciada na sentença e no acórdão da apelação.
2. É legítimo o acréscimo da pena-base acima de frações preestabelecidas quando houver fundamentação idônea e concreta relacionada à gravidade da conduta e à estrutura da organização criminosa. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, RC nº 0803826-32.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 23.08.2024; TJRN, RC nº 0805963-21.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Berenice Capuxú, j. 06.12.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2266180/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 09.08.2024; TJDFT, Ap. Crim. nº 0744543-43.2021.8.07.0001, Rel. Des. Jair Soares, j. 19.09.2022 Como razões, aduz que o julgado violou os arts. 155, 386, VII, 564, III, "b", do Código de Processo Penal (CPP); 59 do Código Penal (CP); e 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas).
Contrarrazões apresentadas (Id. 32805096).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Inicialmente, no que tange aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, o recorrente sustenta: (a) que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem a necessária corroboração em juízo, sob o crivo do contraditório; e (b) que a absolvição seria de rigor diante da dúvida quanto à autoria ou da insuficiência de provas para a condenação.
Sobre esses pontos, o acórdão impugnado assim consignou: Ao compulsar todo conglomerado processual, vê-se que pretende o revisionante, quanto à estes pontos, rediscutir a causa, utilizando a Revisional Criminal como substituto de um segundo recurso de apelação, especialmente quando se constata que as teses em questão foram afastadas na sentença ((Id 29493960 - pág 28/51), bem como na Apelação Criminal (Acórdão da Apelação Criminal (Id 29493963 - pág 46/53) como se pode observar dos trechos extraídos: Sentença: "(...) No referido áudio, fica demonstrada a similaridade entre a voz do réu e o da pessoa interceptada, de modo que não assiste sorte em sua negativa de autoria, além da negativa quanto ao seu apelido (...) aliado a todos esses fatos destaco que o réu é cadastrado no SIAPEN/RN, como sendo conhecido como "PIAUI"!, "URÉIA" E 'PLAYBOY", conforme se extrai de consulta realizada ao referido sistema.
Desse modo, somado todos os fatos narrados até aqui, é de se concluir que o réu é realmente a pessoa identificada como sendo "PIAUÍ", ficando ainda demonstrado nos autos que o réu é membro da organização criminosa conhecida como PCC". Acórdão: "(...) No tocante ao pleito absolutório comum a ambos os recorrentes, bem como ao pedido de exclusão da majorante do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, não assiste razão às defesas.
No caso em exame, há provas cabais que demonstram a certeza jurídica da prática delitiva.(...) Como acima visto, os inúmeros trechos dos diálogos interceptados permitem a conclusão de que os acusados integravam organização criminosa, composta por bem mais de quatro pessoas (além dos recorrentes Vicente – o velho – e Eclesiastes – o Piauí, integravam o grupo também as pessoas de Daniel, “Papel”, “Mano Brown”, Júnior, Flavinha, Murilo, Josy), estruturada e com divisão de tarefas (os acusados eram os “donos da quebrada” – comunidade conhecida por “Favela do Mosquito” - e em houve referência a outras funções, como “Sintonia Geral da Rua”, consoante se verifica dos diálogos entre “ZÉ Wilson” e “Baleado”), com o objetivo de obter vantagem (lucro), mediante a prática de infrações penais com pena superior a 4 anos (tráfico de drogas).
O argumento do apelante Eclesiastes Alves de que à época dos fatos, estava foragido do sistema prisional, fora do Rio Grande do Norte, não se sustenta, eis que, além de não completamente comprovado já que não há provas de que estivesse em outro estado da federação), não impede que, mesmo fora do Rio Grande do Norte, exerça a sua liderança, como é bem frequente em casos desse jaez. Ademais, independentemente das conversas interceptadas com a pessoa de Camila, ou da existência do batismo ou da matrícula na facção criminosa, o certo é que há outros trechos das interceptações telefônicas dando conta de que ele e o corréu Vicente de Lima exerciam uma função de liderança do grupo na “Favela do Mosquito” (vide diálogos entre “Flavinha” e “Júnior” e entre “Murilo” e “Josi”, acima reproduzidos).
Observe-se que as interceptações telefônicas não se limitam a simples citações dos recorridos, de maneira lateral e sem relevância. Ao revés, as alusões aos acusados são claras e demonstram sem sombra de dúvidas que eles faziam parte de organização criminosa e que estavam sofrendo, inclusive, ameaça de sua liderança pela pessoa de “Chico Xanha”. Mas não só isso, demonstram, com já dito, que eles exerciam função de destaque, de liderança dentro da “Favela do Mosquito” na capital potiguar".
No caso em tela, destaco que restou clara a parceria entre os apelantes para a venda de drogas na região de Candelária (Bairro de Natal), havendo sido encontrado na residência por eles locada quantidade e variedade de entorpecentes, balanças de precisão, registros de contabilidade do tráfico apostas em agendas, considerável quantia em dinheiro, caixa de papel seda da marca Smoking, além de diversos armamentos de fogo e munições, de modo a subsidiar a prática delituosa (Termo de Exibição e Apreensão às fls. 155/161).
Outrossim, os depoimentos dos policiais (mídia digital em anexo) foram peremptórios ao afirmar a liderança dos recorrentes na facção criminosa denominada “sindicato do crime do RN", bem como a condição de Andreza como herdeira na posição de traficância do seu ex-companheiro falecido, atuando em comunhão de designíos com seu irmão José Alexandre, corroborando, porquanto, o grau de periculosidade dos recorrentes".
Ora, do cotejo acima percebe-se que a questão relativa à ausência de provas para condenação, imprestabilidade das interceptações telefônicas, ausência de provas materiais, dentre outras, já foram cuidadosamente avaliadas e refutadas na sentença e no acórdão que a confirmou, de forma que, a ação revisional proposta com nítido interesse em obter o reexame da prova, não se amolda às hipóteses contidas no art. 621 do CPP, sendo imperioso à sua improcedência.
In casu, não obstante o recorrente insuficiência de elementos probantes, observo, a partir do acórdão ora combatido, que esta Colenda Corte reconheceu a existência de um conjunto probatório suficiente para amparar a condenação imposta. Assim, concluo que eventual revisão da moldura fático-probatória delineada nos autos implicaria incursão no conjunto de probatório dos autos, circunstância inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do RISTJ. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e posse de arma de fogo, com penas de 08 anos de reclusão e 01 ano e 06 meses de detenção, além de 830 dias-multa.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da Defesa e não acolheu os embargos de declaração. No recurso especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do CPP, buscando a absolvição por insuficiência de provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do agravante por tráfico de drogas e posse de arma de fogo.
III. Razões de decidir
4. A condenação do agravante está fundamentada em prova robusta e harmônica, incluindo depoimentos de policiais, apreensão de drogas e instrumentos para preparo e pesagem, além de arma de fogo. A alegação de insuficiência probatória não se sustenta.
5. O Tribunal de origem afastou corretamente a aplicação do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de drogas apreendidas e o envolvimento do agravante em atividades criminosas organizadas.
6. A revisão das conclusões demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas e posse de arma de fogo pode ser mantida com base em prova robusta e harmônica.
2. A aplicação do tráfico privilegiado pode ser afastada em razão da quantidade de drogas e envolvimento em atividades criminosas organizadas.
3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 386, inciso
VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2623343/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024. (AgRg no AREsp n. 2.833.864/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 1º, V, DA LEI N.º 8.137/1990. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA OU EXECUTÓRIA. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM BASE NA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelos recorrentes, condenados pelo crime previsto no art. 1°, inciso V, da Lei n.º 8.137/1990. A defesa sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva ou executória, bem como a absolvição por ausência de provas suficientes de autoria e materialidade, com fundamento nos arts. 109, IV, do Código Penal, e 386, VI, do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se houve a prescrição da pretensão punitiva ou executória em relação aos crimes imputados aos agravantes; e (ii) apurar se as provas constantes dos autos são suficientes para sustentar a condenação dos réus ou se seria o caso de absolvição por ausência de comprovação da materialidade e autoria delitivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 109 do Código Penal, o prazo prescricional da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado da sentença para a acusação, regula-se pela pena máxima em abstrato do delito. Para o crime previsto no art. 1º, V, da Lei n.º 8.137/1990, cuja pena máxima é de cinco anos de reclusão, aplica-se o prazo de prescrição de 12 anos, conforme o art. 109, III, do Código Penal. No caso, entre os marcos interruptivos - recebimento da denúncia (21/09/2006), aditamento em relação a um dos réus (14/10/2009), e publicação da sentença condenatória (13/11/2014) - não transcorreu o prazo de 12 anos, restando afastada a alegação de prescrição da pretensão punitiva.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o termo inicial para contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença para a acusação, conforme o art. 110, §1º, do Código Penal e a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal. Não havendo trânsito em julgado para a acusação, inexiste prescrição da pretensão executória.
5. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem concluiu pela existência de provas robustas e suficientes da materialidade e autoria delitivas. Baseou-se, entre outros elementos, em depoimentos testemunhais, autos de infração fiscal, procedimento administrativo e outros documentos que demonstraram a prática de gestão fraudulenta e sonegação fiscal pelos réus, valendo-se da teoria do domínio do fato para sustentar a responsabilidade do acusado Régis Guerra, que, mesmo formalmente excluído do quadro societário, exercia o comando da empresa.
6. A modificação das conclusões do acórdão recorrido, no sentido de absolver os réus por ausência de provas, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.154.759/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) (Grifos acrescidos) Quanto à alegada violação ao art. 564, III, “b”, do Código de Processo Penal, o recorrente sustenta nulidade processual em razão da ausência de perícia nas interceptações telefônicas. Todavia, embora o acórdão recorrido faça menção ao tópico em determinado trecho do voto, não houve efetivo enfrentamento da questão pelo colegiado.
Assim, carece o ponto do indispensável prequestionamento, sobretudo porque a parte não opôs embargos de declaração visando provocar manifestação específica sobre a matéria. Dessa forma, por analogia o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse viés: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores.
2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
3. A decisão agravada não merece reparo, pois os argumentos relativos à aplicação dos arts. 563, 564 e 573 do CPP não foram prequestionados, não se podendo tratar da questão no recurso especial, ainda que seja de ordem pública, conforme precedentes.
4. Ausente a comprovação do prejuízo, não há que se falar em nulidade, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra o princípio pas de nullité sans grief, ou princípio do prejuízo, delineado no art. 563 do CPP (Súmula n. 523 do STF).
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.477.397/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) (Grifos acrescidos) Direito penal. Agravo regimental. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Compensação de agravante e atenuante. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na ausência de prequestionamento e na necessidade de revolvimento fático-probatório, conforme as Súmulas 282 do STF e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, sem necessidade de reexame de provas.
III. Razões de decidir
3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria em recurso especial, mesmo que de ordem pública, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos requer análise fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência do STJ não admite a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea sem análise específica pelo tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria em recurso especial, mesmo que de ordem pública, conforme as Súmulas 282 e 356/STF.
2. É incabível o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A compensação entre agravante e atenuante requer análise específica pelo tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, II e §3º; 65, III, 'd'; 67; 68; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.055.200/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgRg no HC 413.921/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.10.2017. (AgRg no AREsp n. 2.587.519/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, quanto às alegadas ofensas ao art. 59 do CP, relativas à fixação da pena-base, e ao art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, atinente à aplicação da qualificadora de organização criminosa, cumpre observar a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, é medida de caráter excepcional, admitida apenas quando verificada manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou evidente desproporcionalidade na fixação da reprimenda.
Veja-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por M.A.O. dos S. e S.N. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, ao julgar apelação criminal, aplicou emendatio libelli para alterar a capitulação jurídica da condenação de apropriação indébita (art. 168, CP) para estelionato (art. 171, CP), absolveu os réus da contravenção penal de exercício irregular da profissão (art. 47 do DL n. 3.688/1941), e fixou a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da valoração negativa das consequências do crime.
O recurso especial, rejeitado monocraticamente, foi sucedido por agravo regimental, no qual os agravantes limitam sua insurgência à desproporcionalidade da valoração negativa das consequências do delito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na valoração negativa das consequências do crime de estelionato, especialmente diante da controvérsia sobre o montante apropriado e sua relevância no contexto da fixação da pena-base.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, sob pena de violação da Súmula n. 7/STJ.
4. O acórdão recorrido, com base em exame detalhado das provas, fixou o valor da vantagem ilícita em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e a revisão desse ponto demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado na instância especial.
5. Ainda que considerado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como sustentam os agravantes, o montante representava aproximadamente 02 (dois) salários mínimos à época dos fatos (2018), o que justifica a valoração negativa das consequências do crime, por se tratar de quantia significativa em contexto de negociação imobiliária.
6. Os parâmetros para aplicação do privilégio do estelionato (art. 171, § 1º, CP), que exige pequeno valor, são distintos da análise das consequências do crime (art. 59, CP), cabendo a esta última considerar o impacto concreto e particular do prejuízo gerado pela conduta criminosa.
7. A manutenção do regime inicial semiaberto, apesar da pena inferior a 04 (quatro) anos, mostra-se adequada diante da existência de circunstância judicial desfavorável devidamente fundamentada, em consonância com a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento:
1. A revisão da valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena somente é possível em recurso especial quando configurada manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.
2. O valor da vantagem ilícita pode ser considerado significativo, ainda que equivalente a 02 (dois) salários mínimos, se demonstrado prejuízo relevante no contexto da conduta criminosa.
3. A análise das consequências do crime (art. 59, CP) possui finalidade distinta da aferição do pequeno valor previsto no estelionato privilegiado (art. 171, § 1º, CP), sendo possível sua valoração negativa mesmo quando afastada a causa especial de diminuição. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 171, § 1º e § 5º; DL n. 3.688/1941, art. 47; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 846.435/SP, rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/10/2023, DJe 16/10/2023; Súmula n. 7/STJ. (AgRg no REsp n. 2.136.760/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E ESTELIONATO TENTADO CONTRA IDOSO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. GOLPE DO BILHETE PREMIADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA ADEQUADA. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial. Os agravantes foram condenados pela prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do CP) e estelionato tentado contra idoso (art. 171, §4º c/c art. 14, II, do CP), em concurso material.
2. A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência probatória para as condenações, atipicidade da conduta de adulteração de sinais por se tratar de alteração grosseira, impossibilidade do crime de estelionato em razão da não consumação por circunstâncias alheias, erro na dosimetria das penas e cabimento de regime mais brando.
3. O acórdão recorrido destacou que a materialidade e autoria dos delitos de adulteração de sinal identificador de veículo e estelionato tentado contra idoso estão robustamente demonstradas pelo conjunto probatório, incluindo confissão, laudos periciais e apreensão de instrumentos do crime.
4. O argumento de atipicidade por "alteração grosseira" das placas não prospera, pois o tipo penal do art. 311 do CP visa proteger a fé pública e a segurança na identificação veicular, sendo irrelevante o grau de sofisticação da adulteração quando demonstrada a potencialidade lesiva concreta.
5. Não caracteriza crime impossível a tentativa de estelionato interrompida por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, quando já iniciados os atos executórios com potencial lesivo concreto, especialmente considerando a vulnerabilidade da vítima idosa.
6. A dosimetria da pena observou o sistema trifásico, com fundamentação adequada em todas as etapas, considerando os maus antecedentes, a reincidência específica, a confissão e as causas de aumento e diminuição pertinentes.
7. Justifica-se a fixação do regime fechado para cumprimento inicial da pena quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a reincidência específica e os maus antecedentes, sendo inviável a substituição por penas restritivas de direitos.
8. A modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à suficiência das provas e às circunstâncias consideradas na dosimetria demandaria necessário reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.783.666/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) (Grifos acrescidos) Isto posto, não vislumbro, no caso concreto, ilegalidade flagrante que justifique o afastamento da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, razão pela qual o recurso não comporta conhecimento neste ponto, ante o óbice da Súmula 7/STJ, já transcrita.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 7 do STJ e 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4
art. 621
4. A dosimetria da pena, embora não tenha seguido critério matemático fixo, foi suficientemente fundamentada, com destaque para a gravidade concreta da conduta, a estrutura interestadual da organização e seu potencial ofensivo, sendo legítimo o acréscimo da pena-base para 6 anos e 4 meses.
5. O STJ admite discricionariedade vinculada na fixação da pena-base, desde que haja motivação concreta, não sendo exigido critério aritmético rígido, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido conhecido e julgado improcedente. Tese de julgamento: A revisão criminal não pode ser utilizada como novo recurso para rediscutir matéria fática e probatória já exaustivamente apreciada na sentença e no acórdão da apelação. É legítimo o acréscimo da pena-base acima de frações preestabelecidas quando houver fundamentação idônea e concreta relacionada à gravidade da conduta e à estrutura da organização criminosa. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, RC nº 0803826-32.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 23.08.2024; TJRN, RC nº 0805963-21.2023.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú, j. 06.12.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2266180/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 09.08.2024; TJDFT, Ap. Crim. nº 0744543-43.2021.8.07.0001, Rel. Des. Jair Soares, j. 19.09.2022
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, em julgar improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Eclisiastes Alves Carvalho em face do acórdão (Id 29493963 - pág 46/53) que manteve a sentença (Id 29493960 - pág 28/51) proferida no processo criminal nº. 0102287-35.2018.8.20.0145 pela Vara Única da Comarca de Nísia Floresta/RN, que o condenou a uma pena de 11 nos e 1 mês pelo cometimento do delitos previsto no art. 2º, e § 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013.
Em sua inicial aduz que a sentença se deu proferida contrária à evidência dos autos, o que enseja a sua absolvição por falta de provas, já que a condenação "se sustentou unicamente em interceptações telefônicas com conversas coletadas de terceiros, sem qualquer prova material ou testemunhal que confirmasse sua participação ativa na organização criminosa". Assevera que a imputação formulada contra o revisionante Eclesiastes teve por base, precipuamente, conversas interceptadas de terceiros não denunciados nestes autos, nas quais se faz referência a um indivíduo identificado unicamente pela alcunha de "Piauí", cuja suposta vinculação à organização criminosa motivou a denúncia ministerial.
Narra que, conforme se depreende de consulta simples e acessível a partir de fontes abertas disponíveis na internet, existem outras pessoas que também são publicamente reconhecidas por tal cognome - inclusive um indivíduo tido como integrante do Primeiro Comando da Capital (PCC), de forma que essa pluralidade de possíveis identificações da alcunha, desacompanhada de provas robustas e individualizadas quanto à efetiva correspondência entre Eclesiastes e o "Piauí" mencionado nas conversas, enfraquece sobremaneira a tese acusatória, pois torna duvidosa a associação direta entre o acusado e os atos delituosos em questão.
Defende, ainda, em prol da tese de insuficiência probatória: i) a ausência de identificação clara dos interlocutores; ii) a indefinição e ambiguidade dos diálogos; iii) a utilização da interceptação telefônica como prova exclusiva para condenação; iv) ausência de provas materiais, como apreensão de armas e, consequente, perícia. Pontifica, também que deve ser realizada uma reavaliação da dosimetria da pena, eis que apenas 4 vetores foram considerados desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências), devendo a pena base ser fixada em 5 anos, e não em 6 anos e 4 meses como entendeu o Juiz primevo.
Ao final, requer a procedência do pedido, a fim de que seja absolvido nos termos do artigo 386, VII do CPP ou, subsidiariamenrte, seja readequada a dosimetria da pena aplicada em contrariedade com artigo 59 do CP e entendimento dos Tribunais Superiores. A 2ª Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência do pedido (Id 30103338).
É o relatório.
VOTO
Pretende o Revisionante a rescisão do acórdão (Id 29493963 - pág 46/53) que manteve a sentença (Id 29493960 - pág 28/51) proferida no processo criminal nº. 0102287-35.2018.8.20.0145 pela Vara Única da Comarca de Nísia Floresta/RN, que o condenou a uma pena de 11 nos e 1 mês pelo cometimento do delito previsto no art. 2º, e § 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013. Para tanto, defende, em suma, a sua absolvição por ausência de provas de participação no fato delituoso, eis que a condenação baseou-se precipuamente, conversas interceptadas de terceiros não denunciados nos autos; na ausência de identificação clara dos interlocutores; na indefinição e ambiguidade dos diálogos; na utilização da interceptação telefônica como prova exclusiva para condenação; na ausência de provas materiais, como apreensão de armas e, consequente, perícia.
Alega, ainda, que deve ser realizada uma reavaliação da dosimetria da pena, eis que apenas 4 vetores foram considerados desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências), devendo a pena base ser fixada em 5 anos, e não em 6 anos e 4 meses como entendeu o Juiz primevo. Pois bem. Principio pela tese de absolvição pelo crime de organização criminosa. Ao compulsar todo conglomerado processual, vê-se que pretende o revisionante, quanto à estes pontos, rediscutir a causa, utilizando a Revisional Criminal como substituto de um segundo recurso de apelação, especialmente quando se constata que as teses em questão foram afastadas na sentença ((Id 29493960 - pág 28/51), bem como na Apelação Criminal (Acórdão da Apelação Criminal (Id 29493963 - pág 46/53) como se pode observar dos trechos extraídos: Sentença: "(...) No referido áudio, fica demonstrada a similaridade entre a voz do réu e o da pessoa interceptada, de modo que não assiste sorte em sua negativa de autoria, além da negativa quanto ao seu apelido (...) aliado a todos esses fatos destaco que o réu é cadastrado no SIAPEN/RN, como sendo conhecido como "PIAUI"!, "URÉIA" E 'PLAYBOY", conforme se extrai de consulta realizada ao referido sistema.
Desse modo, somado todos os fatos narrados até aqui, é de se concluir que o réu é realmente a pessoa identificada como sendo "PIAUÍ", ficando ainda demonstrado nos autos que o réu é membro da organização criminosa conhecida como PCC". Acórdão: "(...) No tocante ao pleito absolutório comum a ambos os recorrentes, bem como ao pedido de exclusão da majorante do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, não assiste razão às defesas.
No caso em exame, há provas cabais que demonstram a certeza jurídica da prática delitiva.(...) Como acima visto, os inúmeros trechos dos diálogos interceptados permitem a conclusão de que os acusados integravam organização criminosa, composta por bem mais de quatro pessoas (além dos recorrentes Vicente – o velho – e Eclesiastes – o Piauí, integravam o grupo também as pessoas de Daniel, “Papel”, “Mano Brown”, Júnior, Flavinha, Murilo, Josy), estruturada e com divisão de tarefas (os acusados eram os “donos da quebrada” – comunidade conhecida por “Favela do Mosquito” - e em houve referência a outras funções, como “Sintonia Geral da Rua”, consoante se verifica dos diálogos entre “ZÉ Wilson” e “Baleado”), com o objetivo de obter vantagem (lucro), mediante a prática de infrações penais com pena superior a 4 anos (tráfico de drogas).
O argumento do apelante Eclesiastes Alves de que à época dos fatos, estava foragido do sistema prisional, fora do Rio Grande do Norte, não se sustenta, eis que, além de não completamente comprovado já que não há provas de que estivesse em outro estado da federação), não impede que, mesmo fora do Rio Grande do Norte, exerça a sua liderança, como é bem frequente em casos desse jaez. Ademais, independentemente das conversas interceptadas com a pessoa de Camila, ou da existência do batismo ou da matrícula na facção criminosa, o certo é que há outros trechos das interceptações telefônicas dando conta de que ele e o corréu Vicente de Lima exerciam uma função de liderança do grupo na “Favela do Mosquito” (vide diálogos entre “Flavinha” e “Júnior” e entre “Murilo” e “Josi”, acima reproduzidos).
Observe-se que as interceptações telefônicas não se limitam a simples citações dos recorridos, de maneira lateral e sem relevância. Ao revés, as alusões aos acusados são claras e demonstram sem sombra de dúvidas que eles faziam parte de organização criminosa e que estavam sofrendo, inclusive, ameaça de sua liderança pela pessoa de “Chico Xanha”. Mas não só isso, demonstram, com já dito, que eles exerciam função de destaque, de liderança dentro da “Favela do Mosquito” na capital potiguar".
No caso em tela, destaco que restou clara a parceria entre os apelantes para a venda de drogas na região de Candelária (Bairro de Natal), havendo sido encontrado na residência por eles locada quantidade e variedade de entorpecentes, balanças de precisão, registros de contabilidade do tráfico apostas em agendas, considerável quantia em dinheiro, caixa de papel seda da marca Smoking, além de diversos armamentos de fogo e munições, de modo a subsidiar a prática delituosa (Termo de Exibição e Apreensão às fls. 155/161).
Outrossim, os depoimentos dos policiais (mídia digital em anexo) foram peremptórios ao afirmar a liderança dos recorrentes na facção criminosa denominada “sindicato do crime do RN", bem como a condição de Andreza como herdeira na posição de traficância do seu ex-companheiro falecido, atuando em comunhão de designíos com seu irmão José Alexandre, corroborando, porquanto, o grau de periculosidade dos recorrentes".
Ora, do cotejo acima percebe-se que a questão relativa à ausência de provas para condenação, imprestabilidade das interceptações telefônicas, ausência de provas materiais, dentre outras, já foram cuidadosamente avaliadas e refutadas na sentença e no acórdão que a confirmou, de forma que, a ação revisional proposta com nítido interesse em obter o reexame da prova, não se amolda às hipóteses contidas no art. 621 do CPP, sendo imperioso à sua improcedência.
Dentro deste contexto, em recentes julgamentos proferidos no Plenário, da relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro e da Desembargadora Berenice Capuxú, decidiu-se pela improcedência do pedido, quando o tema já fora demasiadamente debatido na sentença e no acórdão que a confirmou. Senão vejamos: "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL FUNDAMENTADA NO ARTIGO 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PRINCIPAL DA REVISIONAL DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 28, DA LEI Nº 11.343/2006. SUBSIDIARIAMENTE FOI REQUERIDO O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. TESES JÁ ANALISADAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA NOVA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO". (TJRN - RC nº 08038263220248200000 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno - j. em 23/08/2024 - destaquei). "EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO DA REQUERENTE POR ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
FIXAÇÃO DE PENA INFERIOR A OITO ANOS, MAS PARA APENADA REINCIDENTE. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. MATÉRIAS DEBATIDAS PORMENORIZADAMENTE NA AÇÃO ORDINÁRIA E NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. VIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AÇÃO IMPROCEDENTE". (TJRN - RC nº 0805963-21.2023.8.20.0000 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - Tribunal Pleno - j. em 06/12/2023 - destaquei).
Assim, considerando, o exame adequado do acervo de provas, acompanhada de decisões (sentença e acórdão) amplamente motivados, e mais, a inexistência de novas provas apresentadas pelo Revisionando, imperioso o reconhecimento da imprestabilidade da utilização da ação revisional como um segundo recurso de apelação. Quanto à tese de readequação da pena-base, mister esclarecer o posicionamento deste Relator no sentido de aderir à corrente ampliativa, no que tange ao cabimento da Revisão Criminal para fins de readequação da pena somente de forma excepcional, quando evidente, de plano, o equívoco na dosimetria, muito embora o STJ, em recentes decisões proferidas no REsp n.º 2008089/RN e no Resp n.º 2284377/RN reformou Acórdãos oriundos deste Plenário, proferidos em Revisões Criminais.
No caso concreto, colhe-se dos autos que a pena-base foi fixada para o delito de organização criminosa (pena de 3 a 8 anos) em 6 anos e 4 meses, sendo consideradas as seguintes circunstâncias judiciais desfavoráveis: “culpabilidade", "antecedentes" "consequências do crime" e “circunstâncias do crime”. O autor alega que, por terem sido considerados desfavoráveis apenas 4 vetores, a pena base deveria ser fixada em 5 anos, e não em 6 anos e 4 meses como entendeu o Juiz primevo.
É consabido, em relação à fixação da pena base, que o STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador. Na hipótese dos autos, muito embora o Juiz primevo não tenha fixado nenhum dos dois critérios relatados em linhas recuadas, fundamentou o aumento maior no fato do vínculo da organização criminosa com vários outros delitos, a capilaridade e a presença da referida organização em vários estado da federação brasileira, o seu poder de articulação, o prejuízo causado por ela à estabilidade dos órgãos de segurança, dentre outros fatores, conforme ficou, inclusive, consignado no acórdão da Câmara Criminal, in verbis: "Como se pode extrair da sentença hostilizada, o magistrado de primeiro grau, na fundamentação as circunstâncias judiciais valoradas em desfavor dos acusados, destacou o vínculo da organização criminosa com vários outros delitos, a capilaridade e a presença da referida organização em vários estado da federação brasileira, o seu poder de articulação, o prejuízo causado por ela à estabilidade dos órgãos de segurança, dentre outros fatores, desincumbindo-se de seu ônus em demonstrar discursiva e fundamentadamente a necessidade de se reprimir a conduta praticada pelos recorrentes com maior rigor.
E mais, a pena-base dos acusados seria de 5 anos, 6 meses e 20 dias (critério do 1/6) ou de 5 anos e 6 meses (critério do 1/8), não se afigurando desproporcional a pena-base de cada um deles ser fixada em 6 anos e 4 meses de reclusão, especialmente por restar, com já consignado acima, devidamente justificado o recrudescimento no de pena considerado para cada vetor valorado negativamente aos quantum acusados".
Destaque-se, a propósito os seguintes julgados do STJ e do TJDF: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ART . 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. TRANSFERÊNCIA DA AGRAVANTE DO REPOUSO NOTURNO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS . AUMENTO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO JUSTIFICADA EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...)
2. Conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior, "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n . 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático . [...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020).
3 . Nos termos da jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, não há obrigatoriedade da adoção das frações de aumento em 1/6 ou 1/8 do intervalo, sendo admissível a elevação da reprimenda básica, para determinada circunstância judicial, em fração mais gravosa, desde que apontado fundamento concreto que demonstre a maior reprovabilidade da conduta, como se observou na hipótese dos autos.
4. Agravo regimental desprovido". (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2266180 RS 2022/0391660-0 - Relator Ministro Joel Ilan Paciornik - 5ª Turma - j. em 09/08/2024 - destaquei). "Furto. Falsa identidade. Pena. Fração de aumento da pena-base . Regime prisional.
1 - O e. STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador. A fração de redução ou aumento da pena-base deve se pautar nas peculiaridades do caso concreto .
Desproporcional a fração adotada, reduz-se a pena-base.
2 - Predomina no e. STJ e neste Tribunal o entendimento de que o aumento para cada agravante deve ser de 1/6 da pena-base. Aumento em fração superior exige fundamentação concreta .
3 - Ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, multirreincidente o réu e com registro de maus antecedentes, além daqueles considerados para a múltipla reincidência, justifica-se regime prisional mais severo -fechado.
4 - Apelação provida em parte". (TJDF - 07445434320218070001 - Relator Desembargador Jair Soares - 2ª Turma Criminal - j. em 19/09/2022). Feitas estas considerações, não havendo violação a qualquer dos incisos do art. 621 do CPP, imperiosa a manutenção do acórdão (Id 29493963 - pág 46/53) e da sentença (Id 29493960 - pág 28/51). Face ao exposto, em harmonia com o parecer ministerial, julgo improcedente o pedido.
É como voto. Natal, data na sessão de julgamentos. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
art. 621
4. A dosimetria da pena, embora não tenha seguido critério matemático fixo, foi suficientemente fundamentada, com destaque para a gravidade concreta da conduta, a estrutura interestadual da organização e seu potencial ofensivo, sendo legítimo o acréscimo da pena-base para 6 anos e 4 meses.
5. O STJ admite discricionariedade vinculada na fixação da pena-base, desde que haja motivação concreta, não sendo exigido critério aritmético rígido, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido conhecido e julgado improcedente. Tese de julgamento: A revisão criminal não pode ser utilizada como novo recurso para rediscutir matéria fática e probatória já exaustivamente apreciada na sentença e no acórdão da apelação. É legítimo o acréscimo da pena-base acima de frações preestabelecidas quando houver fundamentação idônea e concreta relacionada à gravidade da conduta e à estrutura da organização criminosa. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, RC nº 0803826-32.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 23.08.2024; TJRN, RC nº 0805963-21.2023.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú, j. 06.12.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2266180/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 09.08.2024; TJDFT, Ap. Crim. nº 0744543-43.2021.8.07.0001, Rel. Des. Jair Soares, j. 19.09.2022
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, em julgar improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Eclisiastes Alves Carvalho em face do acórdão (Id 29493963 - pág 46/53) que manteve a sentença (Id 29493960 - pág 28/51) proferida no processo criminal nº. 0102287-35.2018.8.20.0145 pela Vara Única da Comarca de Nísia Floresta/RN, que o condenou a uma pena de 11 nos e 1 mês pelo cometimento do delitos previsto no art. 2º, e § 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013.
Em sua inicial aduz que a sentença se deu proferida contrária à evidência dos autos, o que enseja a sua absolvição por falta de provas, já que a condenação "se sustentou unicamente em interceptações telefônicas com conversas coletadas de terceiros, sem qualquer prova material ou testemunhal que confirmasse sua participação ativa na organização criminosa". Assevera que a imputação formulada contra o revisionante Eclesiastes teve por base, precipuamente, conversas interceptadas de terceiros não denunciados nestes autos, nas quais se faz referência a um indivíduo identificado unicamente pela alcunha de "Piauí", cuja suposta vinculação à organização criminosa motivou a denúncia ministerial.
Narra que, conforme se depreende de consulta simples e acessível a partir de fontes abertas disponíveis na internet, existem outras pessoas que também são publicamente reconhecidas por tal cognome - inclusive um indivíduo tido como integrante do Primeiro Comando da Capital (PCC), de forma que essa pluralidade de possíveis identificações da alcunha, desacompanhada de provas robustas e individualizadas quanto à efetiva correspondência entre Eclesiastes e o "Piauí" mencionado nas conversas, enfraquece sobremaneira a tese acusatória, pois torna duvidosa a associação direta entre o acusado e os atos delituosos em questão.
Defende, ainda, em prol da tese de insuficiência probatória: i) a ausência de identificação clara dos interlocutores; ii) a indefinição e ambiguidade dos diálogos; iii) a utilização da interceptação telefônica como prova exclusiva para condenação; iv) ausência de provas materiais, como apreensão de armas e, consequente, perícia. Pontifica, também que deve ser realizada uma reavaliação da dosimetria da pena, eis que apenas 4 vetores foram considerados desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências), devendo a pena base ser fixada em 5 anos, e não em 6 anos e 4 meses como entendeu o Juiz primevo.
Ao final, requer a procedência do pedido, a fim de que seja absolvido nos termos do artigo 386, VII do CPP ou, subsidiariamenrte, seja readequada a dosimetria da pena aplicada em contrariedade com artigo 59 do CP e entendimento dos Tribunais Superiores. A 2ª Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência do pedido (Id 30103338).
É o relatório.
VOTO
Pretende o Revisionante a rescisão do acórdão (Id 29493963 - pág 46/53) que manteve a sentença (Id 29493960 - pág 28/51) proferida no processo criminal nº. 0102287-35.2018.8.20.0145 pela Vara Única da Comarca de Nísia Floresta/RN, que o condenou a uma pena de 11 nos e 1 mês pelo cometimento do delito previsto no art. 2º, e § 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013. Para tanto, defende, em suma, a sua absolvição por ausência de provas de participação no fato delituoso, eis que a condenação baseou-se precipuamente, conversas interceptadas de terceiros não denunciados nos autos; na ausência de identificação clara dos interlocutores; na indefinição e ambiguidade dos diálogos; na utilização da interceptação telefônica como prova exclusiva para condenação; na ausência de provas materiais, como apreensão de armas e, consequente, perícia.
Alega, ainda, que deve ser realizada uma reavaliação da dosimetria da pena, eis que apenas 4 vetores foram considerados desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências), devendo a pena base ser fixada em 5 anos, e não em 6 anos e 4 meses como entendeu o Juiz primevo. Pois bem. Principio pela tese de absolvição pelo crime de organização criminosa. Ao compulsar todo conglomerado processual, vê-se que pretende o revisionante, quanto à estes pontos, rediscutir a causa, utilizando a Revisional Criminal como substituto de um segundo recurso de apelação, especialmente quando se constata que as teses em questão foram afastadas na sentença ((Id 29493960 - pág 28/51), bem como na Apelação Criminal (Acórdão da Apelação Criminal (Id 29493963 - pág 46/53) como se pode observar dos trechos extraídos: Sentença: "(...) No referido áudio, fica demonstrada a similaridade entre a voz do réu e o da pessoa interceptada, de modo que não assiste sorte em sua negativa de autoria, além da negativa quanto ao seu apelido (...) aliado a todos esses fatos destaco que o réu é cadastrado no SIAPEN/RN, como sendo conhecido como "PIAUI"!, "URÉIA" E 'PLAYBOY", conforme se extrai de consulta realizada ao referido sistema.
Desse modo, somado todos os fatos narrados até aqui, é de se concluir que o réu é realmente a pessoa identificada como sendo "PIAUÍ", ficando ainda demonstrado nos autos que o réu é membro da organização criminosa conhecida como PCC". Acórdão: "(...) No tocante ao pleito absolutório comum a ambos os recorrentes, bem como ao pedido de exclusão da majorante do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, não assiste razão às defesas.
No caso em exame, há provas cabais que demonstram a certeza jurídica da prática delitiva.(...) Como acima visto, os inúmeros trechos dos diálogos interceptados permitem a conclusão de que os acusados integravam organização criminosa, composta por bem mais de quatro pessoas (além dos recorrentes Vicente – o velho – e Eclesiastes – o Piauí, integravam o grupo também as pessoas de Daniel, “Papel”, “Mano Brown”, Júnior, Flavinha, Murilo, Josy), estruturada e com divisão de tarefas (os acusados eram os “donos da quebrada” – comunidade conhecida por “Favela do Mosquito” - e em houve referência a outras funções, como “Sintonia Geral da Rua”, consoante se verifica dos diálogos entre “ZÉ Wilson” e “Baleado”), com o objetivo de obter vantagem (lucro), mediante a prática de infrações penais com pena superior a 4 anos (tráfico de drogas).
O argumento do apelante Eclesiastes Alves de que à época dos fatos, estava foragido do sistema prisional, fora do Rio Grande do Norte, não se sustenta, eis que, além de não completamente comprovado já que não há provas de que estivesse em outro estado da federação), não impede que, mesmo fora do Rio Grande do Norte, exerça a sua liderança, como é bem frequente em casos desse jaez. Ademais, independentemente das conversas interceptadas com a pessoa de Camila, ou da existência do batismo ou da matrícula na facção criminosa, o certo é que há outros trechos das interceptações telefônicas dando conta de que ele e o corréu Vicente de Lima exerciam uma função de liderança do grupo na “Favela do Mosquito” (vide diálogos entre “Flavinha” e “Júnior” e entre “Murilo” e “Josi”, acima reproduzidos).
Observe-se que as interceptações telefônicas não se limitam a simples citações dos recorridos, de maneira lateral e sem relevância. Ao revés, as alusões aos acusados são claras e demonstram sem sombra de dúvidas que eles faziam parte de organização criminosa e que estavam sofrendo, inclusive, ameaça de sua liderança pela pessoa de “Chico Xanha”. Mas não só isso, demonstram, com já dito, que eles exerciam função de destaque, de liderança dentro da “Favela do Mosquito” na capital potiguar".
No caso em tela, destaco que restou clara a parceria entre os apelantes para a venda de drogas na região de Candelária (Bairro de Natal), havendo sido encontrado na residência por eles locada quantidade e variedade de entorpecentes, balanças de precisão, registros de contabilidade do tráfico apostas em agendas, considerável quantia em dinheiro, caixa de papel seda da marca Smoking, além de diversos armamentos de fogo e munições, de modo a subsidiar a prática delituosa (Termo de Exibição e Apreensão às fls. 155/161).
Outrossim, os depoimentos dos policiais (mídia digital em anexo) foram peremptórios ao afirmar a liderança dos recorrentes na facção criminosa denominada “sindicato do crime do RN", bem como a condição de Andreza como herdeira na posição de traficância do seu ex-companheiro falecido, atuando em comunhão de designíos com seu irmão José Alexandre, corroborando, porquanto, o grau de periculosidade dos recorrentes".
Ora, do cotejo acima percebe-se que a questão relativa à ausência de provas para condenação, imprestabilidade das interceptações telefônicas, ausência de provas materiais, dentre outras, já foram cuidadosamente avaliadas e refutadas na sentença e no acórdão que a confirmou, de forma que, a ação revisional proposta com nítido interesse em obter o reexame da prova, não se amolda às hipóteses contidas no art. 621 do CPP, sendo imperioso à sua improcedência.
Dentro deste contexto, em recentes julgamentos proferidos no Plenário, da relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro e da Desembargadora Berenice Capuxú, decidiu-se pela improcedência do pedido, quando o tema já fora demasiadamente debatido na sentença e no acórdão que a confirmou. Senão vejamos: "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL FUNDAMENTADA NO ARTIGO 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PRINCIPAL DA REVISIONAL DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 28, DA LEI Nº 11.343/2006. SUBSIDIARIAMENTE FOI REQUERIDO O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. TESES JÁ ANALISADAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA NOVA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO". (TJRN - RC nº 08038263220248200000 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno - j. em 23/08/2024 - destaquei). "EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO DA REQUERENTE POR ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
FIXAÇÃO DE PENA INFERIOR A OITO ANOS, MAS PARA APENADA REINCIDENTE. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. MATÉRIAS DEBATIDAS PORMENORIZADAMENTE NA AÇÃO ORDINÁRIA E NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. VIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AÇÃO IMPROCEDENTE". (TJRN - RC nº 0805963-21.2023.8.20.0000 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - Tribunal Pleno - j. em 06/12/2023 - destaquei).
Assim, considerando, o exame adequado do acervo de provas, acompanhada de decisões (sentença e acórdão) amplamente motivados, e mais, a inexistência de novas provas apresentadas pelo Revisionando, imperioso o reconhecimento da imprestabilidade da utilização da ação revisional como um segundo recurso de apelação. Quanto à tese de readequação da pena-base, mister esclarecer o posicionamento deste Relator no sentido de aderir à corrente ampliativa, no que tange ao cabimento da Revisão Criminal para fins de readequação da pena somente de forma excepcional, quando evidente, de plano, o equívoco na dosimetria, muito embora o STJ, em recentes decisões proferidas no REsp n.º 2008089/RN e no Resp n.º 2284377/RN reformou Acórdãos oriundos deste Plenário, proferidos em Revisões Criminais.
No caso concreto, colhe-se dos autos que a pena-base foi fixada para o delito de organização criminosa (pena de 3 a 8 anos) em 6 anos e 4 meses, sendo consideradas as seguintes circunstâncias judiciais desfavoráveis: “culpabilidade", "antecedentes" "consequências do crime" e “circunstâncias do crime”. O autor alega que, por terem sido considerados desfavoráveis apenas 4 vetores, a pena base deveria ser fixada em 5 anos, e não em 6 anos e 4 meses como entendeu o Juiz primevo.
É consabido, em relação à fixação da pena base, que o STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador. Na hipótese dos autos, muito embora o Juiz primevo não tenha fixado nenhum dos dois critérios relatados em linhas recuadas, fundamentou o aumento maior no fato do vínculo da organização criminosa com vários outros delitos, a capilaridade e a presença da referida organização em vários estado da federação brasileira, o seu poder de articulação, o prejuízo causado por ela à estabilidade dos órgãos de segurança, dentre outros fatores, conforme ficou, inclusive, consignado no acórdão da Câmara Criminal, in verbis: "Como se pode extrair da sentença hostilizada, o magistrado de primeiro grau, na fundamentação as circunstâncias judiciais valoradas em desfavor dos acusados, destacou o vínculo da organização criminosa com vários outros delitos, a capilaridade e a presença da referida organização em vários estado da federação brasileira, o seu poder de articulação, o prejuízo causado por ela à estabilidade dos órgãos de segurança, dentre outros fatores, desincumbindo-se de seu ônus em demonstrar discursiva e fundamentadamente a necessidade de se reprimir a conduta praticada pelos recorrentes com maior rigor.
E mais, a pena-base dos acusados seria de 5 anos, 6 meses e 20 dias (critério do 1/6) ou de 5 anos e 6 meses (critério do 1/8), não se afigurando desproporcional a pena-base de cada um deles ser fixada em 6 anos e 4 meses de reclusão, especialmente por restar, com já consignado acima, devidamente justificado o recrudescimento no de pena considerado para cada vetor valorado negativamente aos quantum acusados".
Destaque-se, a propósito os seguintes julgados do STJ e do TJDF: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ART . 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. TRANSFERÊNCIA DA AGRAVANTE DO REPOUSO NOTURNO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS . AUMENTO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO JUSTIFICADA EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...)
2. Conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior, "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n . 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático . [...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020).
3 . Nos termos da jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, não há obrigatoriedade da adoção das frações de aumento em 1/6 ou 1/8 do intervalo, sendo admissível a elevação da reprimenda básica, para determinada circunstância judicial, em fração mais gravosa, desde que apontado fundamento concreto que demonstre a maior reprovabilidade da conduta, como se observou na hipótese dos autos.
4. Agravo regimental desprovido". (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2266180 RS 2022/0391660-0 - Relator Ministro Joel Ilan Paciornik - 5ª Turma - j. em 09/08/2024 - destaquei). "Furto. Falsa identidade. Pena. Fração de aumento da pena-base . Regime prisional.
1 - O e. STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador. A fração de redução ou aumento da pena-base deve se pautar nas peculiaridades do caso concreto .
Desproporcional a fração adotada, reduz-se a pena-base.
2 - Predomina no e. STJ e neste Tribunal o entendimento de que o aumento para cada agravante deve ser de 1/6 da pena-base. Aumento em fração superior exige fundamentação concreta .
3 - Ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, multirreincidente o réu e com registro de maus antecedentes, além daqueles considerados para a múltipla reincidência, justifica-se regime prisional mais severo -fechado.
4 - Apelação provida em parte". (TJDF - 07445434320218070001 - Relator Desembargador Jair Soares - 2ª Turma Criminal - j. em 19/09/2022). Feitas estas considerações, não havendo violação a qualquer dos incisos do art. 621 do CPP, imperiosa a manutenção do acórdão (Id 29493963 - pág 46/53) e da sentença (Id 29493960 - pág 28/51). Face ao exposto, em harmonia com o parecer ministerial, julgo improcedente o pedido.
É como voto. Natal, data na sessão de julgamentos. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Junho de 2025.