1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802801-83.2025.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
EMANOEL ALLYSANDRO DAVID DANTAS vs. BANCO SANTANDER
SENTENÇA
Vistos etc.
EMANOEL ALLYSANDRO DAVID DANTAS ajuizou a presente ação de
revisão de contrato contra o BANCO SANTANDER.
Na petição inicial, a parte autora alegou, em resumo, que celebrou
contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº
00332292300000009850) no valor de R$ 62.000,00, a ser pago em 36
parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 3.832,43, com garantia
fiduciária de veículo. Sustentou a existência de juros remuneratórios
abusivos muito superiores à taxa média de mercado do Banco Central,
anatocismo ilegal decorrente da utilização da Tabela Price, cobrança
indevida de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) no montante de R$
2.170,00 e cumulação irregular de comissão de permanência com outros
encargos moratórios.
Ao final, requereu a concessão do pedido liminar para suspender a
mora e qualquer forma de negativação da parte autora junto às
instituições de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pela procedência
da ação com a revisão do contrato.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 158260929).
Citado por via postal com aviso de recebimento cumprido (id.
160249341), o banco réu deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar
contestação, conforme certidão de decurso de prazo (id. 174592094).
Intimada, a parte autora peticionou requerendo a decretação da
revelia e o julgamento antecipado do mérito (id. 177271775).
Posteriormente, o banco réu promoveu a juntada de atos
constitutivos, procurações e documentos da contratação (id. 198375667 e
seguintes).
É o relatório.
Da Revelia e do Julgamento Antecipado do Mérito:
Decreto a revelia da instituição financeira ré, tendo em vista a
ausência de apresentação tempestiva de contestação após regular citação
postal (id. 160249341 e 174592094).
Nada obstante, a presunção de veracidade dos fatos decorrente da
revelia (art. 344 do Código de Processo Civil) é relativa e não induz, por si
só, à procedência automática dos pedidos, mormente em demandas
revisionais bancárias, cuja matéria controvertida depende do exame
direto das cláusulas contratuais e do ordenamento jurídico aplicável.
Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II,
do Código de Processo Civil, porque não há necessidade de produção de
outras provas, sendo suficiente a prova documental já encartada aos
autos.
Do Mérito:
Da Força Obrigatória dos Contratos e Limites da Revisão Judicial:
A controvérsia reside na possibilidade de revisão judicial das cláusulas
financeiras e tarifas integrantes da Cédula de Crédito Bancário nº
00332292300000009850 (id. 157832009).
O contrato validamente celebrado constitui lei entre as partes (pacta
sunt servanda), corolário da autonomia privada e da liberdade de contratar
garantidas pela ordem constitucional e civil brasileira. A intervenção
judicial nos pactos privados é medida excepcional, admissível apenas em
situações de flagrante nulidade, manifesto desequilíbrio genético ou
superveniência de onerosidade excessiva imprevisível (art. 478 do Código
Civil e art. 51 do Código de Defesa do Consumidor).
No contrato juntado aos autos (id. 157832009), constam destacados de
forma clara: o valor do crédito de R$ 62.000,00, a quantidade de 36
parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 3.832,43, a taxa de juros
nominal pré-fixada de 3,64% ao mês e 53,58% ao ano, o Custo Efetivo Total
(CET) de 4,37% ao mês e 68,21% ao ano, bem como o valor financiado da
TAC (R$ 2.170,00) e as datas de vencimento.
Dessa forma, tendo a parte ciência prévia e inequívoca de tais
elementos, impõe-se a observância das cláusulas convencionadas.
Dos Juros Remuneratórios:
A pretensão autoral de limitar as taxas de juros remuneratórios à taxa
de 12,15% ao ano não encontra respaldo jurídico.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 40/2003, restou revogado
o § 3º do art. 192 da Constituição Federal, o qual previa o limite de 12% ao
ano para as taxas de juros. Da mesma forma, nos termos da Súmula 596 do
Supremo Tribunal Federal, as instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional não estão sujeitas aos limites da Lei de Usura
(Decreto nº 22.626/1933).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça assentou, na Súmula 382, que
a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só,
não indica abusividade. A intervenção judicial sobre a taxa ajustada
somente se justifica diante de prova irrefutável de manifesta abusividade,
consubstanciada em discrepância substancial e desarrazoada que
desborde de parâmetros razoáveis de mercado para o tipo de operação, o
que não restou demonstrado no caso vertente.
Logo, prevalece a taxa pactuada de 3,64% ao mês e 53,58% ao ano.
Da Capitalização de Juros e da Tabela Price:
O autor postulou o afastamento da capitalização de juros e do método
francês de amortização (Tabela Price), com recálculo das parcelas
mediante juros simples.
Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, incide a disciplina
específica da Lei nº 10.931/2004, cujo art. 28, § 1º, inciso I, autoriza
expressamente a pactuação de juros capitalizados na periodicidade
convencionada no título.
Ademais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada e consubstanciar a pactuação
expressa e legítima da capitalização de juros (REsp 973.827/RS - Tema 246
dos Recursos Repetitivos; Súmulas 539 e 541 do STJ).
Na hipótese dos autos, o campo 5.7 do contrato (id. 157832009) fixa
taxa mensal de 3,64% e taxa anual de 53,58%. Sendo o duodécuplo da taxa
mensal (43,68%) inferior à taxa anual ajustada (53,58%), resta plenamente
configurada e autorizada a capitalização periódica dos juros.
Outrossim, a adoção do sistema Price de amortização não configura
ilegalidade per si, porquanto viabiliza a distribuição regular dos encargos
ao longo de parcelas fixas pré-calculadas e pré-aceitas no momento da
contratação, sendo incabível a pretendida conversão em juros simples.
Da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC):
A parte autora insurgiu-se contra a exigibilidade da Tarifa de Abertura
de Crédito (TAC) no valor de R$ 2.170,00, inserida no campo 5.3 do
contrato de financiamento (id. 157832009).
Muito embora a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça tenha
assentado no Tema Repetitivo 618 (REsp 1.255.573/RS) e na Súmula 565
que a TAC não possui previsão regulamentar para operações com pessoas
físicas após a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, a operação em
exame trata-se de Cédula de Crédito Bancário emitida em favor de pessoa
jurídica (E A DAVID DANTAS ME) para fins de concessão de capital de giro.
Nas operações financeiras pactuadas por pessoas jurídicas para
fomento de suas atividades negociais, prevalece a ampla liberdade de
contratação acerca das tarifas e despesas de concessão do crédito, não
incidindo de forma idêntica as restrições normativas editadas
exclusivamente para os serviços prioritários de pessoas físicas (Resolução
CMN nº 3.919/2010).
Estando a cobrança expressamente discriminada e anuída no
instrumento contratual, sem comprovação de excesso desproporcional, é
válida a sua exigência, inexistindo dever de devolução.
Da Comissão de Permanência e Encargos Moratórios:
A comissão de permanência tem por finalidade remunerar a
instituição financeira pela indisponibilidade temporária do capital em
virtude do inadimplemento, possuindo natureza de encargos financeiros.
Dada essa natureza jurídica e considerando que a taxa remuneratória
e os critérios de apuração de encargos foram livremente pactuados e pré-
fixados, não se vislumbra ilegalidade capaz de anular a sistemática de
inadimplência ajustada para o caso de mora.
A celebração do negócio com prestações fixas e pré-determinadas
afasta a alegação de onerosidade imprevista, já que os encargos eram
plenamente conhecidos desde a emissão do título.
Da Repetição do Indébito e Danos Morais:
Reconhecida a legalidade integral das cláusulas financeiras, das taxas
de juros, da capitalização pactuada e das tarifas constantes do
instrumento, não há falar em pagamento indevido ou cobrança ilícita por
parte da ré.
Consequentemente, restam desprovidos os pleitos de repetição do
indébito (simples ou em dobro), compensação de valores, afastamento da
mora e a pretensão indenizatória por danos morais deduzida na
manifestação de id. 177271775.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na
petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais
remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes
últimos fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo
Civil, considerando principalmente, para fins de arbitramento, a
simplicidade da demanda, sua natureza e o trabalho exigido do causídico,
diante da ausência de instrução em audiência ou produção de provas
complexas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger