PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802802-66.2024.8.20.0000 Polo ativo M. D. N. e outros Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Polo passivo E. D. R. G. D. N. Advogado(s):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE COM SEQUELA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC) HEMORRÁGICO. PLEITO AUTORAL DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, PELO ENTE POLÍTICO. LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO NO LAUDO APRESENTADO. EXISTÊNCIA DE NOTA EMITIDA PELO NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO (NATJUS), ATESTANDO QUE NÃO SE JUSTIFICA A ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA, CONFORME DEFINIÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DO CFM.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, e em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por M. das N., representada por sua curadora M. Z. E., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN, que indeferiu a antecipação da tutela de urgência postulada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer registrada sob o nº 0800155-62.2024.8.20.5153, ajuizada contra o E.
D. R. G. D. N., tendo como escopo determinar ao ente público que proceda ao fornecimento de atendimento médico na modalidade home care. Nas suas razões recursais, alega a agravante, em resumo, que necessita com urgência de internação domiciliar, de acompanhamento médico de equipe multidisciplinar no regime de 24h, visto que se encontra em ambiente domiciliar completamente desassistido, sem suporte para manutenção da sua vida; Afirma que, a despeito do juízo de origem ter entendido que o caso da agravante não exigir urgência, “(...) o periculum in mora esta indicado por provas documentais, e o que se tem é justamente uma prova a denotar o risco de agravamento do estado de saúde da idosa, podendo leva-la a óbito, caso tenha que esperar uma instrução para ter o seu direito a internação domiciliar reconhecido, poderá ser tarde demais e ir a óbito, haja vista, a demonstração do direito a internação domiciliar por meio de laudo técnico emitido pelo Natjus e da clara urgência no fornecimento, totalmente intrínseco a causa de pedir”.
Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, “(...) a fim de que seja concedida a medida liminar considerando a opinião favorável a internação domiciliar 24 horas da idosa pelo Natjus, para que o E. D. R. G. D. N. assuma de imediato a idosa, chancelando na integralidade a necessidade de internação domiciliar respaldada pela Dra. Isadora Oliveira (114678820), pelo médico da estratégia de saúde da família (114678817), e parecer técnico pelo NATJUS (115812435), todos a corroborarem na presença do periculum in mora, a existência do perigo de dano irreparável, visto que qualquer descuido ao direito à vida e à saúde podem gerar um dano irreparável, qual seja, a morte da idosa”.
Juntou documentos. Conclusos os autos, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. Regularmente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões. Com vista dos autos, a 6ª Procuradoria de Justiça opinou, em seu parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso. Analisando detidamente os autos, não obstante as insurgências deduzidas pela parte agravante, verifico que ela não aportou elementos capazes de infirmar os fundamentos declinados no julgamento monocrático pelo qual foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Sendo assim, peço vênia para transcrever a fundamentação exarada na minha decisão, a fim de evitar indesejável tautologia, senão vejamos: (...).
O agravo de instrumento, em análise, objetiva a reforma da decisão que indeferiu pleito liminar formulado pela autora/agravante, sob os seguintes fundamentos: (...). As alegações trazidas no pleito inicial, aliada à Nota técnica do Nat-Jus, não são suficientes para a concessão da tutela antecipatória, uma vez que, apesar da conclusão ter sido favorável ao tratamento, não se comprovou a alegação de urgência, não havendo, portanto, comprovação do perigo de dano.
A prova até agora trazida, embora não possa ainda firmar, em grau de certeza, as alegações fáticas que embasam o pedido - o que aliás não se exige por agora – é insuficiente para afastar a incerteza e não é bastante para o perigo de dano acerca do alegado, de tal forma a conduzir ao deferimento do pleito. (...). Neste exame perfunctório, verifico que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal deve ser indeferido, pois, a despeito das alegações ventiladas nas razões do presente recurso, não há evidências do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, as provas que endossam os autos processuais indicam que a parte agravante não preenche o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conclusão que se alicerça no relatório emitido pelo Natjus que, apesar da conclusão de ter sido favorável ao tratamento, indicou que o pedido da paciente/recorrente não carece da urgência guerreada (ID 23703422 – Pág. 3), sobretudo pelo fato de inexistir qualquer prova acerca da alteração do seu quadro clínico desde que retornou para casa, em 14/4/2023, após ter ficado internada no hospital Walfredo Gurgel por conta do AVC do tipo hemorrágico no dia 28/3/2023.
Entendo que o processo originário deve ter um mínimo de aprofundamento na instrução probatória, notadamente por uma perícia completa, a fim de comprovar acerca da necessidade do tratamento home care e caso constatada instabilidade clínica, indisponibilidade de cuidador ou riscos no domicílio, se a indicação seria de admissão hospitalar, e não cuidados no domicílio. Da detida análise dos elementos acostados aos autos, pode-se concluir que, embora haja a demonstração da existência de limitações físicas do paciente, não permitem concluir, neste momento, pela possibilidade de internação domiciliar, atendimento na modalidade Home Care, havendo necessidade de desenvolvimento da instrução processual.
Nesse contexto, não enxergo equívoco na decisão recorrida, pois não demonstrado, de plano, o requisito do periculum in mora, com a ressalva de que, a qualquer tempo, diante de um novo cenário de provas e por se tratar de demanda envolvendo o direito à saúde, o juízo de origem poderá rever o seu entendimento e modificar o decisum. (...). Ressalto, outrossim, que a decisão pode ser revista pelo juízo a quo, no decorrer da instrução processual, se novas provas vierem nesse sentido.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso. É como voto. Natal/RN, 10 de Junho de 2024.